Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: MARIA ESTER BATISTA SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KETHLEN MESSIAS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria relativa à prescrição, com base em precedentes do STJ e entendimento consolidado no Tema 1150, afastando a prescrição. 5. A insurgência da parte embargante evidencia mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 6. A fundamentação adotada pelo acórdão, suficiente e adequada à solução da controvérsia, afasta a alegação de omissão, ainda que não haja manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para configurar o prequestionamento, independentemente de manifestação explícita do julgador sobre os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0808128-68.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
EMBARGADO: MARIA ESTER BATISTA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: KETHLEN MESSIAS DA SILVA - PI23722 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0808128-68.2020.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão de ID 21996863, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1150, fixou a seguinte tese: “[...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; [...]”; devendo ter esse prazo prescricional como termo inicial a data em que a postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos desfalques realizados. Recurso conhecido e provido.” Em razões recursais de ID 22105254, alega a parte embargante, em síntese: o acórdão afastou a prescrição por entender que o prazo prescricional para pedidos de indenização relacionados a erros na gestão de contas PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tomou ciência do dano, sendo, no caso concreto, a partir do acesso às microfilmagens e do extrato, em que se colhe que o mesmo é datado de 03/12/2019; para chegar a tal conclusão, todavia, seria imprescindível que o juízo tivesse se manifestado expressamente sobre o art. 189 do CC, segundo o qual: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”; deve ser aplicado por este juízo a regra prevista no art. 189 do Código Civil e declarada a prescrição da presente ação por seus próprios fundamentos; prequestiona expressamente a violação dos artigos 189 e 205 do Código Civil. Requer, visando o prequestionamento, o acolhimento dos presentes aclaratórios para o pronunciamento sobre a matéria apontada. Contrarrazões da parte embargada no ID 23509044. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no acórdão recorrido a justificar o manejo de embargos de declaração. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Na inicial da ação, pugnou a parte autora pela condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no montante de R$ 51.009,51 (cinquenta e um mil, nove reais e cinquenta e um centavos), já deduzido o que foi recebido, e devidamente atualizado, conforme planilha de cálculos apresentada, bem ainda pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em virtude da subtração dos valores depositados na sua conta PASEP. Em sentença, o magistrado de origem entendeu pela ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O acórdão embargado, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Extrai-se, então, que o acórdão atacado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria referente à prescrição. É o que se verifica do segmento ora transcrito do mencionado acórdão: “[...] A prescrição, ao contrário do afirmado na sentença, não ocorreu. Ora, como assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse deve ter como termo inicial a data em que a postulante acessou seu extrato bancário, pois é quando a parte tomou ciência dos supostos desfalques realizados. Tal inteligência origina-se do seguinte precedente, que foi alvo do REsp nº 1895936, o qual gerou a tese fixada no Tema 1150 [...] Considerando-se que a Autora teve acesso ao seu extrato recentemente; que o Recorrido não comprovou em nenhum momento que essa ciência teria se dado em momento anterior; e que a ação foi ajuizada em 2020, isto é, não decorreu o prazo prescricional. Nessa esteira: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO DECENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5. [...] (TJ-CE, Apelação Cível- 0222586-07.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS/DESFALCADOS DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO. DATA DE ACESSO AO EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Incidência do art. 27 CDC que determina que a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço ocorre em 05 anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. Considerando que a parte autora somente teve acesso aos extratos do PASEP (data do conhecimento da lesão) em 28/04/2020, e que a presente demanda foi proposta em 29/04/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que a ação de origem foi prematuramente extinta sem angularização processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJTO, Apelação Cível, 0008704-28.2020.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/07/2020, juntado aos autos em 07/08/2020 08:27:39) [...]” Constata-se, assim, que o julgado tratou do fato objeto da lide, de modo coerente e fundamentado, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Ressalte-se, ainda, que, ao decidir, o magistrado não tem a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, nem de refutar cada um deles individualmente, desde que os fundamentos adotados sejam adequados para sustentar a decisão e demonstrem motivação suficiente para solucionar a controvérsia, abordando as questões relevantes e essenciais para o desfecho do caso. Por fim, quanto ao prequestionamento, destaca-se que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Destarte, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. A propósito, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07 a 14 de outubro de 2022) Com essas considerações, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido a justificar a oposição dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo o acórdão nos termos em que fora proferido. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 03/06/2025