Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: LUIZA PERPETUA DE SOUSA LIMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO AO APELANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL I. CASO EM EXAME: Pedido de habilitação de herdeiro da parte autora falecida, para fins de sucessão processual, nos autos de apelação cível. Impugnação do apelado sem plausibilidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o requerente preenche os requisitos legais para ser habilitado como sucessor processual da parte falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A sucessão processual, nos termos do art. 688, II, do CPC, ocorre quando há falecimento de uma das partes, devendo o herdeiro habilitar-se nos autos mediante comprovação do vínculo sucessório. 5. No caso, o requerente comprovou documentalmente sua condição de herdeiro, nos termos do art. 1.829, I, do CC, bem como apresentou procuração regular. Além disso, a parte contrária não apresentou impugnação plausível. 6. Preenchidos os requisitos legais, defere-se a habilitação do herdeiro no polo ativo da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Pedido de habilitação conhecido e deferido. Determinada a remessa dos autos à Distribuição para providências. Tese de julgamento: “A habilitação de herdeiro para sucessão processual deve ser deferida quando preenchidos os requisitos dos arts. 688, II, do CPC e 1.829, I, do CC, comprovando-se documentalmente a sucessão.” DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando-se os autos, constata-se que, após manifestação de herdeira da parte Autora/Apelada nos autos, informando o seu falecimento e pugnando pela sua habilitação no processo, restou determinada a suspensão do feito e a intimação do Banco/Apelante para se manifestar acerca do referido pleito de habilitação, nos termos dos arts. 689 e 690 do CPC (id nº 15460460). Na sequência, o Requerido se manifestou no id nº 15917027, pugnando pelo indeferimento da habilitação, tendo em vista que a requerente não comprova se há outros herdeiros, restando necessária dilação probatória diversa da documental. Após, restou determinada a intimação pessoal da herdeira requerente, para se manifestar acerca do requerimento do Banco/Apelante. Contudo, embora devidamente intimada (id nº 23120194), a requerente não se manifestou nos autos. Não obstante, entendo que a impugnação do Banco/Apelante, ao pedido de habilitação da herdeira requerente, carece de fundamentação plausível, haja vista que, analisando a certidão de óbito da parte Autora falecida (id nº 14114318), extrai-se a informação de que a de cujus deixou uma única filha viva, ora a herdeira requerente, sendo suficiente a demonstrar, portanto, a inexistência de outros herdeiros. Dessa forma, tendo a herdeira comprovado, por documentação, a sua condição de sucessora da de cujus (art. 1.829, I, do Código Civil), bem como juntado procuração regular outorgando poderes ao causídico habilitado nos autos e somado à ausência de impugnação plausível do Apelante/Requerido, restou preenchido os requisitos necessários para o deferimento do pedido de habilitação da herdeira requerente. Logo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801829-11.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] DEFIRO o pedido de habilitação da herdeira SARA DE SOUSA LIMA, no polo ativo do presente feito, nos moldes do art. 688, II, do CPC, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Distribuição, para que seja providenciada a habilitação dos sucessores no processo. Em outro ponto, analisando a Apelação Cível interposta, verifiquei que, não obstante a parte Apelante tenha juntado a “Guia de Recolhimento da Justiça” (ID nº 10375801), visando à comprovação do pagamento do preparo recursal, esta se encontra incompleta. Isso porque, segundo consta no “Manual de Custas Judiciais” do e. Tribunal de Justiça do Piauí, divulgado no seu sítio eletrônico, o qual orienta acerca do cumprimento da Lei Estadual nº 6.920/16 (“Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro”) a parte recorrente, além do pagamento do serviço “Recurso de Apelação”, deverá arcar também, com o pagamento da Taxa Judiciária. No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou tão somente o item “Recurso de Apelação”, deixando de arcar com o pagamento da referida taxa inerente ao preparo recursal. Com efeito, conforme o art. 1.007, §2º, do CPC, “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Desse modo, INTIME-SE a parte Apelante/Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o complemento do preparo recursal, recolhendo o valor referente à Taxa Judiciária, sob pena de deserção do recurso, nos moldes do art. 1.007, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.