Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO MAGALHAES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O apelante requer a concessão da gratuidade e a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante pode rediscutir a concessão da gratuidade da justiça após indeferimento anterior confirmado por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a extinção do processo e o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas processuais são medidas válidas na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente ao pedido de gratuidade da justiça foi objeto de agravo de instrumento, no qual foi indeferido o benefício, sob o fundamento de que o apelante não comprovou insuficiência de recursos. 4. A decisão proferida no agravo transitou em julgado e está acobertada pela preclusão consumativa, não sendo possível a rediscussão do tema sem comprovação de modificação das condições econômicas. 5. No recurso de apelação, o recorrente não trouxe qualquer fato novo ou elemento probatório distinto daqueles já analisados, limitando-se a repetir argumentos já apreciados, o que inviabiliza nova análise da matéria. 6. Diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita, é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita, mantida por agravo de instrumento, impede sua rediscussão em apelação, salvo demonstração de alteração nas condições econômicas da parte. 2. O não recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, IV, 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv 0800816-29.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJMG, ApCiv 1.0000.20.567073-0/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi; TJSP, ApCiv 1000372-49.2017.8.26.0223, Rel. Des. Sérgio Shimura. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0825142-02.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIO RIBEIRO MAGALHÃES em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no qual o juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face do não pagamento de custas processuais após indeferimento da justiça gratuita em desfavor do apelante/autor. O apelante requer concessão da gratuidade da justiça e cassação da sentença a quo, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Em contrarrazões, a parte apelada argumentou em defesa da manutenção da sentença e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. A parte apelante requer a cassação da sentença a quo que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em face do não pagamento de custas processuais. Observo que, nos autos de origem, a parte apelante requereu justiça gratuita em inicial (ID 23674714, p. 01). O juízo de primeira instância, por sua vez, determinou inicialmente que a parte autora comprovasse sua insuficiência financeira (ID 23674771). Desse despacho, o apelante ingressou com recurso de Agravo de Instrumento sob numeração 0700102-39.2019.8.18.0001 e relatoria do Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, que em decisão deferiu o efeito suspensivo, concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao agravante até o julgamento final do mérito do recurso (ID 8951362). Posteriormente, ao analisar o mérito, o Des. Aderson Antônio Brito Nogueira entendeu que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo necessária comprovação quando houver indícios de capacidade financeira. Nos autos, constatou-se que o agravante é Cabo da Polícia Militar, com remuneração líquida aproximada de R$ 4.466,30, além de gratificação. Diante disso, concluiu-se pela ausência de prova suficiente da incapacidade financeira para custear o processo, negando-se provimento ao recurso e mantendo-se a decisão de primeiro grau que exigia comprovação documental para concessão da gratuidade (ID 10518720). Em razão disso, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, determinando que o autor recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (ID 23674801). Em sentença (ID 23674804), em virtude do não pagamento das custas iniciais, foi indeferida a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Dessa decisão, a parte autora ingressou com recurso de apelação (ID 23674807) requerendo concessão da gratuidade da justiça e a cassação da sentença a quo, com retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões apresentada pelo recorrido (ID 23674814). Compulsando os autos, observo que o indeferimento da justiça gratuita decidida em primeira instância e confirmada no Tribunal pelo julgamento do Agravo de Instrumento está acobertada pela preclusão consumativa, não cabendo nova discussão em torno dos mesmos fatos que já foram apreciados por este Tribunal. Não obstante, uma vez que a questão alusiva à concessão da gratuidade da justiça já foi resolvida anteriormente, a matéria apenas comporta reanálise se demonstrada a modificação da sua condição. Na hipótese sub judice, entretanto, o apelante não teceu novos argumentos, nem apresentou outros documentos, limitando-se a repetir argumentos e provas, sem atestar a situação econômica deficitária, não comprovada na origem. Portanto, ausente alteração nas circunstâncias fáticas que autorizasse a concessão do benefício em segundo grau. Em suma, a pretensão do apelante configura mera tentativa de reabertura de discussão de matéria já acobertada pela preclusão consumativa, sem indicação de qualquer fato novo, o que não se pode admitir, diante da regra expressa prevista nos arts. 505 e 507 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na doutrina, leciona Fredie Didier Jr: "A preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo". (Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 11a ed. Editora JusPodivm, p.283.) Sobre o tema, segue julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença da 2ª Vara Mista de Araruna que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, devido ao não pagamento das custas processuais. A recorrente alega ser beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, requerendo, assim, a concessão do benefício da justiça gratuita. A ação de origem discute a repetição de indébito contra a Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita integral; e (ii) estabelecer se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução de mérito, foram adequados diante do não pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento das custas processuais é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, conforme o art. 290 do CPC. A inércia da parte autora em proceder ao recolhimento das custas justifica o cancelamento da distribuição. 4. O pedido de gratuidade processual já foi objeto de decisão anterior no Agravo de Instrumento nº 0814816-23.2024.8.15.0000, no qual foi indeferido o pedido de gratuidade integral e concedida a redução de 90% das custas, a serem pagas em duas parcelas. Diante da preclusão desta decisão, não há razão para a reabertura da discussão sobre a gratuidade. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não pagamento das custas processuais implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC, e o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo desprovido. Tese de julgamento: 1. O não pagamento das custas processuais implica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita integral e concedeu redução de custas torna preclusa a matéria, não podendo ser rediscutida em recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJDF, APC 07037.18-68.2023.8.07.0007, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; TJRJ, APL 0003590-54.2022.8.19.0213, Rel. Des. Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho; TJAM, AC 0725199-26.2022.8.04.0001, Relª Desª Joana dos Santos Meirelles. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008162920248150061, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO EFEITO SUSPENSIVO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - REDISCUSSÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não obtendo a parte a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, impõe-se o recolhimento das custas, no prazo estabelecido na decisão agravada, sob pena de cancelamento da distribuição. Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça em primeiro grau e já tendo havido interposição de recurso em face desta decisão, que confirmou aquele indeferimento, operou-se a preclusão consumativa da faculdade de rediscutir a questão, notadamente se não há comprovação de alteração da capacidade financeira da parte. (1.0000.20.567073-0/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2021, publicação da sumula em 13/ 05/ 2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO – Tendo em vista que a concessão dos benefícios da justiça gratuita já foi apreciada e decidida quando do julgamento do agravo de instrumento (AI nº 2158710-94.2017.8.26.0000), e o recurso de apelação versa exatamente sobre esta mesma questão, é caso de não conhecimento do presente recurso, em razão da preclusão consumativa – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10003724920178260223 SP 1000372-49.2017.8.26.0223, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 22/08/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2018) Portanto, inexiste razão para discussão a respeito da gratuidade processual, uma vez que fora tratado por ocasião do julgamento do AI nº 0700102-39.2019.8.18.0001, cujo recurso foi desprovido, mantendo a decisão a quo que indeferiu a benesse da justiça gratuita em favor do apelante/autor. Desse modo, é vedada a rediscussão de matéria já exaustivamente debatida e apreciada em ambas as instâncias, em razão da preclusão consumativa. III – DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO a presente Apelação Cível. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.