Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MANOEL RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0801168-35.2022.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 17248906) interposto nos autos n° 0801168-35.2022.8.18.0073 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 17001451), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em benefício da parte autora.3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo.4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 6º, III e IV, art. 31, art. 39, IV, V, XII, art, 46, art. 51, IV e XV e art. 52, do CDC, além do art. 595, do Código Civil e art. 373, II, do CPC, arts. 104, III e 166, IV, do CC. Intimado, a parte recorrente apresentou contrarrazões (id. 24612126). É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. O Recorrente alega violação ao art. 6º, III e IV, art. 31, art. 39, IV, V, XII, art. 46, art. 51, IV e XV e art. 52, do CDC e art. 373, II, do CPC, arts. 104, III e 166, IV, do CC, ao argumento de que a instituição bancária não se desincumbiu de comprovar a validade da relação contratual com o consentimento, a entrega e utilização do cartão de crédito, além de estabelecer desvantagem manifestadamente excessiva ao consumidor, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico. Entretanto, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas apresentadas nos autos pela instituição bancária, o contrato de empréstimo firmado entre as partes não está eivado de nulidade, nos seguintes termos, in verbis: Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos documento em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada.Assim, devidamente comprovada a contratação e tendo a Instituição Financeira comprovado o crédito em benefício da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo. (...) Neste cenário, de fato, considerando os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Com efeito, o aresto guerreado manifestou-se claramente sobre a existência e validade da relação jurídica estabelecida, cujo banco se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a perfectibilização da relação contratual, e para modificar tal entendimento, necessário seria a reanalise dos fatos e provas do processo, providência vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ. Em suas razões, o Recorrente aponta, ainda, violação ao art. 595, do CC, sob o argumento de que o contrato sob análise não é válido por não estar revestido da forma determinada em lei, pois, tendo sido celebrado com pessoa analfabeta, é requisito essencial de sua validade, nos termos da lei, a assinatura a rogo, estando subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que não se verifica na espécie. Todavia, in casu, observo que as alegações recursais, que tratam da condição de pessoa analfabeta da Recorrente, não foram tratadas pelo Órgão Colegiado, ensejando, por analogia, a Súm. 282, do STF, diante da ausência de prequestionamento. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí