Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALDANHA DA CRUZ
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820639-35.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SALDANHA DA CRUZ em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão e contradição na sentença quanto à utilização do cartão de crédito, alegando que não há comprovação de saques ou compras; e contradição quanto à modalidade contratual reconhecida, pois, embora a sentença tenha validado o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), também reconheceu o recebimento de valores via TED, o que caracterizaria empréstimo consignado. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição, e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, inclusive requerendo aplicação de multa (art. 1.026, §2º, CPC) É o breve relatório. Decido. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. No caso, não se verifica a existência dos vícios alegados. A sentença reconheceu que a autora aderiu a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, modalidade prevista em lei e regulamentação específica. Ainda que não tenha havido compras no comércio, restou comprovado nos autos que a autora se utilizou do cartão para a realização de telesaque conforme juntada da fatura do cartão, recebendo os valores disponibilizados pelo banco, conforme recibo de transferência juntado sob ID 10556696. Tal circunstância demonstra o efetivo uso do cartão na modalidade contratada. A alegação de que o crédito foi disponibilizado via TED não altera a natureza jurídica do contrato, visto que a forma de liberação do valor não descaracteriza o enquadramento da operação como RMC. A disponibilização dos recursos ao consumidor por meio de transferência bancária ou ordem de pagamento não transforma o negócio em empréstimo consignado, permanecendo a contratação dentro da modalidade de cartão de crédito consignado. Portanto, não há contradição ou omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. Indefiro a aplicação de multa ao embargante, pois não se vislumbra o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos pela autora da ação, na medida em que a parte apenas exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissões e contradições que, no seu entender, existiam na sentença.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença inalterada, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09