Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 27 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
28/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 27 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
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REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 27 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
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AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 27 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 08:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ALFABETIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO e ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Fundou-se na existência de contrato escrito, na ausência de vícios de consentimento e na comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da parte autora. Com base nisso, afastou a alegada inexistência do negócio jurídico e rejeitou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Em decorrência da sucumbência, a sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba foi suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a contratação foi nula por envolver pessoa analfabeta, sem o devido atendimento às formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico, como a presença de instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas. Alegam falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e requerem a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado defende, em síntese, a validade do contrato celebrado, afirmando que foram observadas as formalidades legais e que a autora não comprovou qualquer vício ou irregularidade na contratação. Sustenta a inexistência de dano moral e requer a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II- Das Preliminares II.1– Da Alegada Ausência De Dialeticidade Recursal O apelado suscitou preliminar de ausência de dialectalidade, sustentando que a apelação do autor não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, o que violaria o art. 1.010, II, do CPC e atrairia a aplicação da Súmula 182 do STJ. A seguinte preliminar merece ser rejeitada pois restou demonstrado que o recorrente indicou, ainda que de forma sucinta, os pontos da sentença com os quais não concorda, expondo suas razões recursais e requerendo a reforma do julgado. Conforme entendimento jurisprudencial, mesmo que sem grande detalhamento, se a apelação apresenta argumentos que enfrentam a decisão, não há que se falar em ausência de dialeticidade. III- Do Julgamento de mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado 00145944950 fora devidamente juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora ainda em conformidade com requisitos exigidos pelo arito 595 do CC (id 27682443- fls 1 a 3). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id.27682443- fls 12/13). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV alínea a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ALFABETIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO e ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Fundou-se na existência de contrato escrito, na ausência de vícios de consentimento e na comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da parte autora. Com base nisso, afastou a alegada inexistência do negócio jurídico e rejeitou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Em decorrência da sucumbência, a sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba foi suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a contratação foi nula por envolver pessoa analfabeta, sem o devido atendimento às formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico, como a presença de instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas. Alegam falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e requerem a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado defende, em síntese, a validade do contrato celebrado, afirmando que foram observadas as formalidades legais e que a autora não comprovou qualquer vício ou irregularidade na contratação. Sustenta a inexistência de dano moral e requer a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II- Das Preliminares II.1– Da Alegada Ausência De Dialeticidade Recursal O apelado suscitou preliminar de ausência de dialectalidade, sustentando que a apelação do autor não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, o que violaria o art. 1.010, II, do CPC e atrairia a aplicação da Súmula 182 do STJ. A seguinte preliminar merece ser rejeitada pois restou demonstrado que o recorrente indicou, ainda que de forma sucinta, os pontos da sentença com os quais não concorda, expondo suas razões recursais e requerendo a reforma do julgado. Conforme entendimento jurisprudencial, mesmo que sem grande detalhamento, se a apelação apresenta argumentos que enfrentam a decisão, não há que se falar em ausência de dialeticidade. III- Do Julgamento de mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado 00145944950 fora devidamente juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora ainda em conformidade com requisitos exigidos pelo arito 595 do CC (id 27682443- fls 1 a 3). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id.27682443- fls 12/13). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV alínea a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ALFABETIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO e ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Fundou-se na existência de contrato escrito, na ausência de vícios de consentimento e na comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da parte autora. Com base nisso, afastou a alegada inexistência do negócio jurídico e rejeitou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Em decorrência da sucumbência, a sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba foi suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a contratação foi nula por envolver pessoa analfabeta, sem o devido atendimento às formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico, como a presença de instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas. Alegam falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e requerem a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado defende, em síntese, a validade do contrato celebrado, afirmando que foram observadas as formalidades legais e que a autora não comprovou qualquer vício ou irregularidade na contratação. Sustenta a inexistência de dano moral e requer a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II- Das Preliminares II.1– Da Alegada Ausência De Dialeticidade Recursal O apelado suscitou preliminar de ausência de dialectalidade, sustentando que a apelação do autor não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, o que violaria o art. 1.010, II, do CPC e atrairia a aplicação da Súmula 182 do STJ. A seguinte preliminar merece ser rejeitada pois restou demonstrado que o recorrente indicou, ainda que de forma sucinta, os pontos da sentença com os quais não concorda, expondo suas razões recursais e requerendo a reforma do julgado. Conforme entendimento jurisprudencial, mesmo que sem grande detalhamento, se a apelação apresenta argumentos que enfrentam a decisão, não há que se falar em ausência de dialeticidade. III- Do Julgamento de mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado 00145944950 fora devidamente juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora ainda em conformidade com requisitos exigidos pelo arito 595 do CC (id 27682443- fls 1 a 3). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id.27682443- fls 12/13). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV alínea a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ALFABETIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO e ARLENE LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Fundou-se na existência de contrato escrito, na ausência de vícios de consentimento e na comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da parte autora. Com base nisso, afastou a alegada inexistência do negócio jurídico e rejeitou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Em decorrência da sucumbência, a sentença condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade da verba foi suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a contratação foi nula por envolver pessoa analfabeta, sem o devido atendimento às formalidades legais exigidas para validade do negócio jurídico, como a presença de instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas. Alegam falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e requerem a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, o apelado defende, em síntese, a validade do contrato celebrado, afirmando que foram observadas as formalidades legais e que a autora não comprovou qualquer vício ou irregularidade na contratação. Sustenta a inexistência de dano moral e requer a manutenção integral da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II- Das Preliminares II.1– Da Alegada Ausência De Dialeticidade Recursal O apelado suscitou preliminar de ausência de dialectalidade, sustentando que a apelação do autor não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, o que violaria o art. 1.010, II, do CPC e atrairia a aplicação da Súmula 182 do STJ. A seguinte preliminar merece ser rejeitada pois restou demonstrado que o recorrente indicou, ainda que de forma sucinta, os pontos da sentença com os quais não concorda, expondo suas razões recursais e requerendo a reforma do julgado. Conforme entendimento jurisprudencial, mesmo que sem grande detalhamento, se a apelação apresenta argumentos que enfrentam a decisão, não há que se falar em ausência de dialeticidade. III- Do Julgamento de mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado 00145944950 fora devidamente juntado aos autos e fora devidamente assinado pela parte autora ainda em conformidade com requisitos exigidos pelo arito 595 do CC (id 27682443- fls 1 a 3). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id.27682443- fls 12/13). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV alínea a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 18 do TJPI, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, elevando-os de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se, contudo, que a exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
28/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 07:34
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:55
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 81102614. MARCOS PARENTE, 20 de agosto de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:08
Publicação
14/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:58
Publicação
14/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:58
Publicação
14/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:58
Publicação
14/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, por este ato intima as partes do inteiro teor da Sentença ID 79348918, cuja cópia segue em anexo. MARCOS PARENTE, 12 de agosto de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, por este ato intima as partes do inteiro teor da Sentença ID 79348918, cuja cópia segue em anexo. MARCOS PARENTE, 12 de agosto de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, por este ato intima as partes do inteiro teor da Sentença ID 79348918, cuja cópia segue em anexo. MARCOS PARENTE, 12 de agosto de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO, ARLEANDRO LIMA DO NASCIMENTO, ARLENE LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI, por este ato intima as partes do inteiro teor da Sentença ID 79348918, cuja cópia segue em anexo. MARCOS PARENTE, 12 de agosto de 2025. GALDISA RODRIGUES SOARES FERNANDES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
13/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:12
Publicação
01/07/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:38
Publicação
01/07/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:38
Publicação
01/07/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 04:37
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Os herdeiros de Maria do Amparo Ramos Lima do Nascimento requerem sua habilitação nos autos, na qualidade de filhos, ante o falecimento da sua genitora. Devidamente citada, a parte contrária quedou-se inerte. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores da autora trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte requerida. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] DEFIRO a habilitação das requerentes, em sucessão da parte autora, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo ativo da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventuais manifestações. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Os herdeiros de Maria do Amparo Ramos Lima do Nascimento requerem sua habilitação nos autos, na qualidade de filhos, ante o falecimento da sua genitora. Devidamente citada, a parte contrária quedou-se inerte. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores da autora trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte requerida. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] DEFIRO a habilitação das requerentes, em sucessão da parte autora, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo ativo da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventuais manifestações. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO RAMOS LIMA DO NASCIMENTO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Os herdeiros de Maria do Amparo Ramos Lima do Nascimento requerem sua habilitação nos autos, na qualidade de filhos, ante o falecimento da sua genitora. Devidamente citada, a parte contrária quedou-se inerte. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores da autora trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação e não houve contestação da parte requerida. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800771-20.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] DEFIRO a habilitação das requerentes, em sucessão da parte autora, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo ativo da demanda. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventuais manifestações. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente