Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE SOUSA SANTOS RUFINO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a demanda foi ajuizada pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, objetivando reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Verifica-se, ainda, que após o ajuizamento da ação houve prolação de sentença, sobrevindo posterior interposição de recurso. Nesse contexto, vislumbro que, após o retorno dos autos da instância recursal para regular prosseguimento do feito, houve vício procedimental consubstanciado na ausência de regular formação da relação processual, haja vista não ter sido oportunizada à parte requerida a apresentação de contestação, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, considerando que compete ao magistrado velar pela regularidade do processo e determinar as medidas necessárias ao saneamento de nulidades processuais, impõe-se o chamamento do feito à ordem para correção do procedimento. Assim, determino a intimação/citação da parte requerida, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses legais. Apresentada contestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826634-92.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina