Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO MARCELO PESSOA TEIXEIRA SERGIO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO RODRIGUES SERGIO - PI3740-A
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E HISTÓRICO ESCOLAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO À EDUCAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado por aluno regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, que logrou aprovação em vestibular da Universidade Federal do Piauí (UFPI), mas teve negado pela instituição de ensino particular o pedido de expedição de certificado de conclusão e histórico escolar, sob o argumento de não conclusão formal da etapa escolar. O juízo de origem concedeu a segurança, determinando a emissão dos documentos escolares, condicionando a permanência no curso superior à conclusão efetiva do 3º ano do ensino médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a recusa da instituição de ensino em expedir certificado de conclusão do ensino médio a aluno que, embora formalmente matriculado no 3º ano, comprovadamente cumpriu carga horária superior à exigida na legislação educacional, tendo sido aprovado em vestibular de universidade pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa da instituição de ensino em emitir certificado de conclusão exclusivamente com base na não conclusão formal do 3º ano do ensino médio configura medida desproporcional, diante da comprovação de cumprimento da carga horária mínima legal, conforme previsto na LDB (Lei nº 9.394/96, art. 24, I e §1º). A negativa administrativa representa violação ao direito fundamental à educação, considerando a aprovação do impetrante em vestibular público e sua capacidade acadêmica demonstrada. Aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, diante da consolidação da situação fática e do decurso do tempo, de forma a preservar o princípio da segurança jurídica e evitar prejuízos irreversíveis ao estudante. A sentença recorrida impôs condição razoável ao determinar que a permanência do impetrante na universidade esteja condicionada à conclusão do 3º ano do ensino médio, o que garante a regularidade do sistema de ensino. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa desprovida. Tese de julgamento: A instituição de ensino não pode recusar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB. A aprovação do aluno em vestibular de instituição pública, aliada ao cumprimento da carga horária legal, demonstra sua aptidão acadêmica e reforça o direito de acesso ao ensino superior. Em situações consolidadas pelo decurso do tempo, aplica-se a teoria do fato consumado para preservar a segurança jurídica e o direito à educação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 24, I e §1º; CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reexame Necessário nº 0005155-18.2016.8.18.0140, j. 21.03.2025; TJPI, Súmula nº 05. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0810160-70.2025.8.18.0140 Origem:
Cuida-se de remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado por JOÃO MARCELO PESSOA TEIXEIRA SÉRGIO, devidamente qualificado, em face de ato atribuído à Diretora do COLÉGIO LEROTE LTDA, instituição particular de ensino, figurando como terceiro interessado o ESTADO DO PIAUÍ. Narra o impetrante que, mesmo regularmente matriculado no 3º ano do ensino médio, logrou êxito no vestibular da Universidade Federal do Piauí (UFPI), sendo aprovado para o curso de Ciências Contábeis. Alegando ter cumprido a carga horária legalmente exigida, requereu a expedição de seu certificado de conclusão e do respectivo histórico escolar, tendo seu pedido indeferido pela instituição de ensino. Pugnou, liminarmente, pela expedição dos referidos documentos, de modo a viabilizar sua matrícula na instituição de ensino superior. O juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina deferiu a medida liminar e, ao final, concedeu a segurança, determinando a emissão do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, ressalvando que a permanência do impetrante na universidade está condicionada à conclusão do 3º ano do ensino médio, sob pena de perda da matrícula. O Estado do Piauí apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência da Justiça Estadual, que foi rejeitada, e, no mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público, em parecer ofertado no primeiro grau, opinou pela denegação da ordem. Contudo, na instância revisora, em sede de remessa necessária, o parecer foi pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (ID. 27066442). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, constato que se encontram satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente reexame necessário, razão pela qual dele conheço. No mérito, entendo que a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à luz do conjunto fático- probatório dos autos e da legislação educacional vigente. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o impetrante, mesmo ainda formalmente matriculado no terceiro ano do ensino médio, logrou aprovação em processo seletivo vestibular de instituição pública federal de ensino superior. Mais ainda, comprovou ter cumprido carga horária total superior a 3.800 horas-aula, o que ultrapassa os requisitos mínimos estabelecidos na LDB (Lei nº 9.394/96), notadamente em seu art. 24, I e §1º. A negativa da instituição de ensino quanto à emissão do certificado de conclusão, sob o fundamento exclusivo de que ainda não havia encerrado o terceiro ano do ensino médio, constitui restrição desproporcional ao exercício do direito à educação, especialmente quando confrontada com a situação fática consolidada, a capacidade acadêmica demonstrada pelo impetrante e os valores constitucionais que regem o acesso ao ensino superior. A jurisprudência pátria tem reiteradamente acolhido a aplicação da teoria do fato consumado em situações análogas, reconhecendo a impossibilidade jurídica de se desfazer a matrícula de aluno já inserido em curso de nível superior, sob pena de grave afronta ao princípio da segurança jurídica. Como bem assentado no parecer ministerial de segundo grau, “a situação fática resta consolidada, em razão do decurso do tempo, devendo incidir, na espécie, a teoria do fato consumado”, citando-se ainda o precedente do TJPI no Reexame Necessário nº 0005155-18.2016.8.18.0140, julgado em 21/03/2025, bem como a Súmula nº 05 do TJPI. Importante registrar que a sentença condicionou expressamente a permanência do impetrante na universidade à conclusão do 3º ano do ensino médio, de modo a preservar a regularidade do sistema educacional sem descurar do direito fundamental ao acesso ao ensino superior. Portanto, não há razão jurídica para a reforma da sentença concessiva.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau. Intimem-se as partes. Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento da apelação cível.