Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUSTAVO VERAS DOS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: JOSE GUSTAVO VERAS DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR 343, S/N, Rural, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Avenida São Sebastião, 1131, Loja 01, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800206-93.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Jose Gustavo Veras dos Santos, em face de Equatorial Piauí, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a inicial que o autor é cliente da requerida através da unidade consumidora nº 4.311.639, narra ainda que em janeiro de 2024, o demandante precisou de crédito para realizar negócios comerciais, todavia, ao consultar seu nome e situação frente aos órgãos de restrição de crédito descobriu que existe uma restrição em seu CPF, referente a um Protesto em cartório, realizado em 2022, no valor de R$ 903,14 (novecentos e três reais e quatorze centavos) referente à fatura com vencimento em 05/11/2021. Despacho inicial (ID nº 51910113) não concedendo a liminar e determinando a citação do requerido. Contestação (ID nº 54155340) onde o requerido refuta os pontos elencados na inicial aduzindo que a fatura foi devidamente baixada, tendo em vista o adimplemento da fatura, requerendo assim a improcedência da ação. Intimadas a respeito da produção de provas, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID nº 65353217). Por sua vez, o réu manteve-se inerte. Era o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, é preciso consignar que a relação jurídica existente entre as partes tem cunho consumerista, haja vista que o autor figura como consumidor e a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O CDC define consumidor e fornecedor da seguinte forma: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Logo, a responsabilidade civil da parte ré deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]”. Destarte, para que o fornecedor de serviços afaste tal responsabilização, necessária se faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, conforme dispõe o § 3º do supracitado artigo, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A requerida afirma que em todo momento agiu no exercício regular do seu direito, e que não há nenhuma restrição inserida por débitos do autor. Acontece que conforme ID 51837980 e ID 51837981 o autor comprova nos autos o protesto realizado em seu nome tendo em vista o débito oriundo da fatura com vencimento em 05/11/2021. Veja que o autor traz aos autos em ID 51837985 recibo de quitação de débitos referente ao ano de 2021 junto à empresa ré. Desse modo, declaro a inexistência do débito descrito no Protesto de Título de nº. 00023582029, referente à fatura com vencimento em 05/11/2021, tendo em vista a comprovação por parte do autor da inexistência dos débitos. Diante da inscrição indevida da inscrição nos bancos de dados de inadimplentes, motivada por débito oriundo de contratação inexistente, não existe qualquer óbice para o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que o abalo suportado pela parte autora afeta um atributo importante dos direitos de personalidade, caracterizando dano extrapatrimonial. Relativamente ao dano extrapatrimonial, também denominado pela doutrina e jurisprudência como dano moral, adota-se a concepção segundo a qual tais danos estão relacionados com: a) a esfera existencial da pessoa humana, causando prejuízos aos direitos de personalidade e, de forma mais ampla à tutela da pessoa humana; b) a esfera da socialidade da pessoa humana, afetando interesses transindividuais não patrimoniais, como os danos ao meio ambiente e c) a honra objetiva da pessoa jurídica. Na hipótese dos autos, entendo que os danos causados à parte autora estão relacionados com os direitos da personalidade e, de forma mais ampla, com a tutela da pessoa humana. No âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, normatizou, de forma expressa, que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Trata-se de previsão inserida no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, os bens jurídicos ali referidos são cruciais para o desenvolvimento do Estado Democrático. Portanto, é crucial investigar o bem jurídico ofendido pela conduta lesiva para a configuração do dano indenizável, pois nem todo prejuízo é passível de indenização. Corolário, os bens jurídicos protegidos no artigo 5º e a reparação por danos extrapatrimoniais, relacionados com os direitos de personalidade, não são elementos isolados na Constituição Federal, mas conectados, por exemplo, com o princípio da dignidade humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo o qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar a promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais, partindo desta pré-compreensão, segundo a qual, está interligada com a própria ideia de dignidade humana, insere-se nos fins da ordem econômica, pois no artigo 170 da Constituição Federal, está previsto como um dos seus objetivos assegurar existência digna a todos, além da defesa do consumidor (inciso V). De qualquer sorte, apenas deve-se considerar como dano indenizável aquele considerado como dano injusto ou ilegítimo, ou seja, não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito. Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de dano indenizável, pois a manutenção indevida de inscrição do nome da autora em banco de dados de devedores inadimplentes por dívida prescrita viola a honra subjetiva da pessoa humana, afetando negativamente sua subjetividade e intimidade. Assim, imperativa o reconhecimento do direito à indenização por danos extrapatrimoniais com fundamento na anotação em questão, tendo em vista que tal disponibilização ultrapassou o decurso do prazo prescricional previsto no Código Consumerista. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 43 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO....Precedentes. - Incidência da Prescrição do § 5º, art. 43, do CDC - O prazo para permanência de registros nos órgãos de proteção ao crédito é de no máximo cinco anos, podendo ocorrer em período menor quando prescrita a ação de cobrança, nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC e da Súmula nº 13 deste Tribunal. Prazo prescricional que se refere à ação de cobrança e não à ação cambiária. Súmula 323 do STJ. Ocorrência no caso concreto da prescrição da própria ação de cobrança. Dano Moral O dano moral resultante da manutenção indevida em cadastros de inadimplentes em razão da prescrição da dívida afigura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova da sua configuração e extensão. Quantificação do Dano Moral O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da parte ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70039468418, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/03/2011) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DÉBITO PRESCRITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS.... 1. Com efeito, a manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito após decorridos cinco anos do vencimento do débito cobrado configura agir ilícito, conforme o disposto no art. 43, § 1º do CDC.... 3. A condenação à reparação por danos morais tem por finalidade não somente proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, mas também alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro capaz de dissuadi-lo da prática de novo ilícito.... 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, merece guarida a insurgência da apelante. APELAÇÃO PROVIDA”. (Apelação Cível Nº 70036310423, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 15/12/2010) Verificada a presença de dano ilegítimo, passa-se à quantificação do valor da indenização. Reconhece-se a grande dificuldade de estabelecer o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. No entanto, doutrina e jurisprudência fixam alguns parâmetros importantes. Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários. No voto proferido no Recurso Especial n.º 959.780/ES, julgado em 26.04.2011, o Ministro explica com percuciência alguns parâmetros para a fixação do valor da indenização. Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Desta forma, atende ao princípio da proporcionalidade, considerando o interesse jurídico lesado (a honra subjetiva), a fixação do valor básico em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos e EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito inserto pelo requerido nos cadastros do SPC e SERASA no nome da autora, ao tempo em que condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. Publique. Registre. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se arquivamento e baixa dos autos. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012512382834500000048762589 1 Procuração Ass - José Gustavo Procuração 24012512382841500000048762592 2 Docs Pessoais José Gustavo Documentos 24012512382846100000048762594 3 Comp. de residencia Documentos 24012512382851100000048762595 4 Declaração de Hipos Jose Gustavo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012512382856000000048762596 5 Histórico de Faturas e Débitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012512382860400000048762599 6 Registro de Protesto SPC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012512382866100000048762601 7 Certidão Positiva de Protestos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012512382870700000048762602 8 Fatura 10 de 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012512382876700000048762603 9 Autorização para Cancelamento de Protesto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012512382881800000048762605 10 Recibo Anual de Quitação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24012512382890600000048762606 Decisão Decisão 24020211374096700000048829352 Intimação Intimação 24022216365401700000050020215 Sistema Sistema 24022216374714200000050020221 Citação Citação 24022216392338500000050020386 Manifestação Manifestação 24030818241416300000050785470 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24031216374483000000050931341 Doc. 01 - KIT HABILITAÇÃO 2024. (41) PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24031216374488100000050931343 Intimação Intimação 24062110283157800000055552855 Sistema Sistema 24082608401506700000058506767 Decisão Decisão 24091613372657300000058920440 Decisão Decisão 24091613372657300000058920440 Petição Petição 24101714135866900000061190646 Sistema Sistema 24121709393087400000064025550 -PI, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos