Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0819875-49.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 25048585) interposto nos autos do Processo nº 0819875-49.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de ID 24213319, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM CASOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao Tema 1150 do STJ, pois este não foi tratado nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023. TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 10 e 485, VI, do CPC, art. 205 do CC e ao art. 5º, LIV e LV e 109, I, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, violação ao Tema nº 1.150 do STJ. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando a inadmissão recursal (id. 25726509). É o relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 109, I, 5º, LIV e LV da Constituição Federal, cumpre salientar que a análise de dispositivos constitucionais compete, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Dessa forma, a insurgência revela deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. No mérito, a parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil e ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demanda não versa sobre má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, mas sim sobre a aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Programa. Defende que o precedente firmado no referido Tema reconheceu a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que discutem tais índices, o que, segundo sustenta, se aplicaria ao caso concreto. Todavia, embora o acórdão recorrido tenha citado o Tema 1.150 do STJ, não houve efetivo enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva, seja à luz do precedente mencionado, seja do dispositivo legal invocado. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso. Prosseguindo, o recorrente alega violação ao art. 205 do Código Civil e ao Tema 1.150 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição. Defende que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir do momento em que o titular teve ciência do dano em sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, quando sacou o valor presente em sua conta PASEP. Dessa forma, afirma que, ao ajuizar a demanda apenas em 2019, a pretensão estaria prescrita. No entanto, embora o acórdão recorrido tenha citado o Tema 1.150 do STJ, não houve efetivo enfrentamento da alegação de prescrição, seja à luz do precedente mencionado, seja do dispositivo legal invocado. Desse modo, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação do recurso. Por fim, o recorrente aponta violação aos arts. 11, 489 e 10 do CPC, ao sustentar que houve cerceamento de defesa pela negativa do pedido de produção de prova pericial contábil. Defende que a prova pericial é imprescindível para verificar a correta aplicação dos índices de atualização e rendimentos do PASEP, além de esclarecer possíveis saques e reduções. Alega, ainda, que a decisão do juízo de origem não foi devidamente fundamentada, violando o dever de motivação previsto nos arts. 11 e 489, §1º, do CPC, pois não enfrentou os argumentos técnicos apresentados nem justificou o indeferimento da perícia. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que o acórdão recorrido não discorreu sobre produção de prova pericial, limitando-se a analisar o não cabimento de embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionamento sem apontar nenhum vício. Dessa forma, o argumento apresentado no recurso não foi efetivamente enfrentado, configurando a ausência de prequestionamento, o que, por analogia, sujeita a questão ao óbice da Súmula 282 do STF. Cumpre destacar que a exigência do prequestionamento não se trata de mero formalismo processual, mas reflete a necessidade de observância aos limites constitucionais do julgamento das matérias submetidas aos tribunais superiores, cuja competência é outorgada pela Constituição Federal nos artigos 102 e 105.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí