Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: MARCIEL DA CRUZ FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010167-45.2017.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito. Foram realizadas diligências para localizar patrimônio do devedor. A ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (ID 71247715) resultou na constrição de valor irrisório, inútil para a satisfação, ainda que parcial, do débito. Subsequentemente, a consulta de veículos via sistema RENAJUD (ID 80600325) não localizou bens. Conforme certificado pela Secretaria (ID 80600322), a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o resultado das diligências e indicar novos meios para o prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTO O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado, por força do art. 2º da Lei nº 9.099/95, pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade. A perpetuação de um processo de execução sem perspectiva de satisfação do crédito atenta diretamente contra esses princípios. No presente caso, a tentativa de penhora online resultou no bloqueio de quantia insignificante. Em atenção ao princípio da utilidade da execução, tal resultado se equipara a uma diligência infrutífera, sendo razoável o imediato desbloqueio. Esgotadas as buscas eletrônicas sem a localização de patrimônio suficiente e constatada a inércia da parte exequente, atrai-se a incidência da regra específica contida no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. A extinção aqui tratada é de natureza terminativa, sem resolução do mérito, pois não afeta o direito material do credor. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em tais casos, a extinção do processo é a medida que se impõe, sendo incompatível com o rito a suspensão indefinida do feito. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, DO CPC). INCOMPATÍVEL. (...) a suspensão do processo é incompatível com o rito sumaríssimo, uma vez que viola os critérios norteadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07014012620218070021 1929158, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 30/09/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2024) Ademais, a extinção sem resolução de mérito não traz prejuízo ao credor, que poderá retomar a cobrança futuramente, conforme entendimento consolidado: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. (...) CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-PR - RI: 00047701020188160026, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 14/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) A expedição de Certidão de Crédito, conforme Enunciado 75 do FONAJE, é o instrumento que materializa essa garantia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I) DETERMINO o imediato desbloqueio do valor irrisório constrito via SISBAJUD (ID 71247715), a ser cumprido pela Secretaria. II) Com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na fase de Cumprimento de Sentença, sem resolução do mérito. III) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV) Fica autorizada a Secretaria a expedir a correspondente Certidão de Crédito, mediante simples requerimento da parte exequente, no valor de R$ 1.974,28 (hum mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), conforme última atualização do débito (ID 57720865). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede