Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812431-57.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, na qual a parte autora alega que o réu incorreu em inadimplência relacionada ao CDC EMPRÉSTIMO – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO Nº 955397921, sendo devedor da monta de R$ 694.591,68 (seiscentos e noventa e quatro mil e quinhentos e noventa e um reais e sessenta e oito centavos). Expedido mandado de citação e pagamento, a Oficiala de Justiça certificou nos autos que citou o réu por hora certa (id 47793265). O réu atravessou nos autos exceção de pré-executividade, na qual alega em síntese a nulidade de sua citação (id 47793265). O autor pugnou pela impertinência da exceção de pré-executividade no rito monitório, requerendo o prosseguimento do feito (id 55815809). Este Juízo entendeu pelo comparecimento espontâneo do réu e pela inexistência de embargos à monitória, declarando a constituição de pleno direito de título executivo judicial (id 72919652). Contra a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (id 74335688). A parte ré interpôs agravo de instrumento, ao qual a Segunda Instância negou efeito suspensivo (id 25850957 – autos do processo nº 0756493-07.2025.8.18.0000). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, autor no processo, alegou que a decisão de id 72919652, ao declarar a constituição de pleno direito de título executivo judicia, foi omissa em não fixar honorários sucumbenciais. No entanto, verifica-se que, do decisum embargado consta acertadamente que “fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados”. Desse modo, a omissão alegada não se perfaz. A título de esclarecimentos, destaque-se que o art. 701, caput, e §2º, do CPC dispõe: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Da leitura do referido dispositivo legal denota-se que, na ação monitória, expedido mandado de pagamento, ao réu será concedido o prazo de 15 dias para cumprimento, acrescidos ao valor da dívida os honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Se não houver pagamento ou se o réu não opor os embargos cabíveis, o título executivo judicial será constituído de pleno direito, de modo que se converte a ação de conhecimento em cumprimento de sentença e, consequentemente, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, relativo ao cumprimento de sentença. Em outras palavras, expedido o mandado de citação e pagamento com o valor da dívida acrescido de honorários de 5%, caso não haja pagamento em 15 dias, os 5% de honorários passam a ser 10%, acrescidos de multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Desta feita, não há como acolher o pedido de reforma formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos de declaração para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a decisão atacada. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07