Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3240892/PI (2026/0128927-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DIAS
ADVOGADO: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI006932
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI009016
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA MARIA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ARBITRAMENTO DO VALOR, POR SUA VEZ, DEVERÁ LEVAR EM CONTA TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOGO, A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVE SER TÃO ÍNFIMA QUE NÃO SIRVA DE REPREENSÃO, MAS TAMPOUCO DEMASIADA QUE POSSA PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SOB PENA DE SE HAVER DESVIRTUADA A NATUREZA DO INSTITUTO DO DANO MORAL. DIANTE DESTAS PONDERAÇÕES E ATENTANDO-SE AOS VALORES QUE NORMALMENTE SÃO IMPOSTOS POR ESTA CORTE, ENTENDE-SE COMO LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). 2. IMPORTA RECONHECER QUE, UMA VEZ DECLARADA A NULIDADE/INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DISCUTIDO NA LIDE, A RESPONSABILIDADE IMPUTADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI NATUREZA EXTRACONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de a quantificação fixada não observar a proporcionalidade à gravidade do dano sofrido pela idosa em contexto de empréstimo consignado não contratado, exigindo montante compatível com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, trazendo a seguinte argumentação: No caso em análise, na essência da reparação civil a indenização por danos morais tem uma dupla finalidade: compensatória e pedagógica, ou seja, deve tanto minimizar o sofrimento da vítima quanto desestimular a prática reiterada de condutas ilícitas pelo ofensor. Todavia, ao não apreciar o pedido de indenização por danos morais, o Tribunal de origem desconsiderou o real impacto do dano sofrido pela recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência consolidada, vem reiteradamente fixando valores indenizatórios para casos análogos, pois considera a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e a necessidade de coibir novas violações. Veja-se que a recorrente sofreu uma grave lesão a seus direitos de personalidade, que ultrapassa em muito um mero aborrecimento cotidiano. As instituições financeiras detêm um papel crucial na sociedade e, por isso, devem agir com elevado grau de diligência e responsabilidade, e quando falham nesse dever, causando danos aos consumidores, a reparação deve ser suficiente para garantir tanto a compensação pelo sofrimento experimentado quanto a inibição de novas práticas abusivas. O STJ tem se posicionado no sentido de que a indenização deve levar em conta a intensidade da ofensa, a condição econômica das partes e a necessidade de dissuadir novas práticas lesivas, critérios estes que foram negligenciados no v. acórdão recorrido. Além disso, deve-se considerar que a recorrida, sendo uma instituição bancária de grande porte, possui capacidade econômica suficiente para arcar com uma indenização condizente com o dano causado, sem que isso represente um ônus desproporcional à sua atividade empresarial (fl. 286). Portanto, a manutenção do v. acórdão recorrido ID 24848347 configuraria grave injustiça, pois perpetuaria um modelo de indenização ineficaz e destituído de função preventiva, incentivando outras instituições financeiras a adotarem práticas semelhantes, confiantes de que eventual condenação judicial não lhes causará impacto financeiro significativo. Diante desse cenário, faz-se imperiosa a intervenção deste Colendo Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a correta aplicação dos princípios da responsabilidade civil e garantir que a indenização seja arbitrada em montante compatível com os danos experimentados pela recorrente, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte (fl. 287). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial em relação ao art. 926 do CPC, no que concerne à interpretação dos critérios de fixação do dano moral em casos de empréstimo consignado não contratado e à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de divergência entre o entendimento aplicado ao caso e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem quantum compatível com a desproporcionalidade da ofensa e a função pedagógica da condenação, trazendo a seguinte argumentação: Evidente que o v. acórdão recorrido ID 24848347 destoa dos entendimentos jurisprudenciais de outros tribunais brasileiros, e em respeito ao artigo 926 do CPC/2015, merece ser revisto e reformado, para a efetiva uniformização da jurisprudência (fl. 289). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória determinada pelo Juízo de origem no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 236/237). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN