Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO
REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. UNIãO, 27 de novembro de 2025. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804397-57.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO
REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. UNIãO, 27 de novembro de 2025. VITORIO NEIVA DE ALENCAR 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804397-57.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:28
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:27
Petição (Contestação)
07/11/2025, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
26/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 21:24
Publicação
18/09/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO
REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. UNIãO, 15 de setembro de 2025. RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804397-57.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 21:20
Recebimento
15/09/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, proferida na Apelação Cível. A Embargante sustenta omissão na decisão recorrida quanto à ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. II. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, quando verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação processual. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido e que se preserve o contraditório, a exemplo do entendimento consolidado no TJ-MG e no TJ-PI. III. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida sem que a parte autora fosse intimada para suprir a ausência de documentos capazes de justificar a planilha de cálculos apresentada, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. IV. A omissão da decisão embargada quanto à análise desse vício procedimental justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sentença. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaracao para assim suprir a contradicao apontada, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, para reformar o acordao no sentido de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804397-57.2023.8.18.0076
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por EVERTON GUIMARÃES ROCHA NETO, em face do acórdão ID. 20106157, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. Relata a Embargante que a decisão recorrida mostra-se, data vênia, contraditória no tocante a ausência de intimação para que a parte autora emendasse à inicial, conforme determina artigo 321, CPC. Relata que não houve determinação de nenhuma diligência ou intimação da parte autora para que emendasse a inicial, e sequer pedido para que apresentasse extrato bancário. Que entre o protocolo da ação e a sentença de extinção não houve nenhuma intimação determinando à parte autora que emendasse à inicial ou solicitando diligencias! VERIFICA – SE QUE NO MESMO DIA DO PROTOCOLO FOI DECRETADA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SENDO NEGADO DE FORMA ARBITRARIA O ACESSO À JUSTIÇA!! Requer assim se digne sanar a contradição acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, reforme o acordão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Requer ainda, que o embargado seja intimado para, no prazo de 5 dias úteis, possa oferecer as devidas contrarrazões. Houve contrarrazões aos embargos, ID 23964621, na qual o banco recorrido requer que sejam desprovidos os declaratórios. É o relatório. VOTO Relata a Embargante que a decisão recorrida mostra-se, data vênia, contraditória no tocante a ausência de intimação para que a parte autora emendasse à inicial, conforme determina artigo 321, CPC. Relata que não houve determinação de nenhuma diligência ou intimação da parte autora para que emendasse a inicial, e sequer pedido para que apresentasse extrato bancário. Que entre o protocolo da ação e a sentença de extinção não houve nenhuma intimação determinando à parte autora que emendasse à inicial ou solicitando diligencias. Requer portanto, se digne a sanar a contradição acima apontada, para, atribuir efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, reformando o acórdão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Requer ainda, que o embargado seja intimado para, no prazo de 5 dias úteis, possa oferecer as devidas contrarrazões. Analisando detidamente os autos, tenho que o apelante tem razão. Dispõe o Código de Processo Civil, acerca da petição inicial, o seguinte: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". É cediço, ademais, que nos termos do art. 321 do CPC "[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em comento, contudo, tenho que o magistrado de origem não cuidou de observar o dever de promover a intimação do autor para promover a inicial e juntar aos autos documentos capazes de justificar a importância devida. Deve-se consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EMENDA POSSÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA. O indeferimento da inicial da ação monitória deve ser precedido da intimação da parte autora para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de adequação da exordial aos requisitos do art. 700, § 2º do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006843-83.2018.8.13.0079 1.0000.24.172039-0/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -EXTINÇÃO- AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - OCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO - SENTENÇA CASSADA. 1-A sentença extinguiu o feito sem oportunizar às apelantes a emenda à inicial, enquanto direito subjetivo das autoras. 2- Ante a afronta ao princípio do contraditório substancial, vez que não oportunizada a emenda à inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo reconhecimento da nulidade de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instancia primeva para seu devido processamento. (TJ-PI - APL: 08098475620188180140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, em que pese o costumeiro acerto, constata-se o error in procedendo do magistrado singular, haja vista a ausência de intimação da autora para emendar a sua inicial, a fim de lastrear a planilha de cálculos por ela apresentada, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 10 e 321 do Código de processo Civil, além, é claro, do princípio da cooperação processual. Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a contradição apontada, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, para reformar o acórdão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, proferida na Apelação Cível. A Embargante sustenta omissão na decisão recorrida quanto à ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. II. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar ou complementar a petição inicial, quando verificada a ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação processual. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que não haja alteração da causa de pedir ou do pedido e que se preserve o contraditório, a exemplo do entendimento consolidado no TJ-MG e no TJ-PI. III. No caso concreto, verifica-se que a sentença foi proferida sem que a parte autora fosse intimada para suprir a ausência de documentos capazes de justificar a planilha de cálculos apresentada, em afronta aos arts. 10 e 321 do CPC. IV. A omissão da decisão embargada quanto à análise desse vício procedimental justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da sentença. V. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER, os embargos de declaracao para assim suprir a contradicao apontada, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, para reformar o acordao no sentido de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao r. Juizo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804397-57.2023.8.18.0076
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por EVERTON GUIMARÃES ROCHA NETO, em face do acórdão ID. 20106157, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. Relata a Embargante que a decisão recorrida mostra-se, data vênia, contraditória no tocante a ausência de intimação para que a parte autora emendasse à inicial, conforme determina artigo 321, CPC. Relata que não houve determinação de nenhuma diligência ou intimação da parte autora para que emendasse a inicial, e sequer pedido para que apresentasse extrato bancário. Que entre o protocolo da ação e a sentença de extinção não houve nenhuma intimação determinando à parte autora que emendasse à inicial ou solicitando diligencias! VERIFICA – SE QUE NO MESMO DIA DO PROTOCOLO FOI DECRETADA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SENDO NEGADO DE FORMA ARBITRARIA O ACESSO À JUSTIÇA!! Requer assim se digne sanar a contradição acima apontada, para, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, reforme o acordão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Requer ainda, que o embargado seja intimado para, no prazo de 5 dias úteis, possa oferecer as devidas contrarrazões. Houve contrarrazões aos embargos, ID 23964621, na qual o banco recorrido requer que sejam desprovidos os declaratórios. É o relatório. VOTO Relata a Embargante que a decisão recorrida mostra-se, data vênia, contraditória no tocante a ausência de intimação para que a parte autora emendasse à inicial, conforme determina artigo 321, CPC. Relata que não houve determinação de nenhuma diligência ou intimação da parte autora para que emendasse a inicial, e sequer pedido para que apresentasse extrato bancário. Que entre o protocolo da ação e a sentença de extinção não houve nenhuma intimação determinando à parte autora que emendasse à inicial ou solicitando diligencias. Requer portanto, se digne a sanar a contradição acima apontada, para, atribuir efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, reformando o acórdão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Requer ainda, que o embargado seja intimado para, no prazo de 5 dias úteis, possa oferecer as devidas contrarrazões. Analisando detidamente os autos, tenho que o apelante tem razão. Dispõe o Código de Processo Civil, acerca da petição inicial, o seguinte: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". É cediço, ademais, que nos termos do art. 321 do CPC "[o] juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em comento, contudo, tenho que o magistrado de origem não cuidou de observar o dever de promover a intimação do autor para promover a inicial e juntar aos autos documentos capazes de justificar a importância devida. Deve-se consignar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU DO PEDIDO E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - EMENDA POSSÍVEL - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DA SENTENÇA. O indeferimento da inicial da ação monitória deve ser precedido da intimação da parte autora para a sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de adequação da exordial aos requisitos do art. 700, § 2º do CPC. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do sentido de que, de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a emenda à inicial mesmo após a citação, desde que seja respeitado o contraditório e ampla defesa com abertura de vista à parte ré para aditar a sua contestação e que não haja alteração no pedido e na causa de pedir. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006843-83.2018.8.13.0079 1.0000.24.172039-0/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). A propósito, nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL -EXTINÇÃO- AFRONTA AO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL - OCORRÊNCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SANAR O VÍCIO - SENTENÇA CASSADA. 1-A sentença extinguiu o feito sem oportunizar às apelantes a emenda à inicial, enquanto direito subjetivo das autoras. 2- Ante a afronta ao princípio do contraditório substancial, vez que não oportunizada a emenda à inicial, a cassação da sentença é medida que se impõe. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo reconhecimento da nulidade de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instancia primeva para seu devido processamento. (TJ-PI - APL: 08098475620188180140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). Assim, em que pese o costumeiro acerto, constata-se o error in procedendo do magistrado singular, haja vista a ausência de intimação da autora para emendar a sua inicial, a fim de lastrear a planilha de cálculos por ela apresentada, violando, dessa forma, o disposto nos artigos 10 e 321 do Código de processo Civil, além, é claro, do princípio da cooperação processual. Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a contradição apontada, atribuindo efeitos infringentes e modificativos aos presentes embargos, para reformar o acórdão no sentido de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804397-57.2023.8.18.0076.
EMBARGANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO Advogados do(a)
EMBARGANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
EMBARGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804397-57.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por EVERTON GUIMARÃES ROCHA NETO, em face do acórdão ID. 20106157, proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. Desta forma, determino a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos dentro do prazo estabelecido em lei. Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Compra-se. Teresina/PI, data de assinatura no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804397-57.2023.8.18.0076.
APELANTE: EVERTON GUIMARAES ROCHA NETO Advogados do(a)
APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 09/08/2024 a 19/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)