Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONE SAMPAIO SOUSA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a regularidade e validade do negócio jurídico, é aplicável o disposto no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que considera como litigância de má-fé alterar a verdade dos fatos. 2. Afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802222-92.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE SAMPAIO SOUSA, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um) sobre o valor da causa. Insatisfeita, a autora/recorrente interpôs a presente Apelação Cível, alegando o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual, pleiteia a reforma da sentença com o fim de afastá-la Instado a se manifestar, o Banco apelado apresentou contrarrazões, na qual pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à condenação em litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece ser dever das partes, de seus procuradores e de todos que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…) Ademais, estabelece o art. 80 do mesmo diploma que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, verifica-se que a parte autora formulou pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico alegando não haver celebrado contrato com a instituição financeira requerida e defendendo o não recebimento do crédito supostamente contratado. No entanto, restou evidente a realização da contratação pela parte autora, bem como a transferência do valor contratado em seu favor. Assim, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato, de vício do consentimento ou nulidade da relação jurídica. Por esta razão, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé e a aplicação da multa nos termos fixados.
Ante o exposto, CONHECE-SE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, ficam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.