Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2026. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede e-mail: - Fone: (89) 34831752 Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
08/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2026. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede e-mail: - Fone: (89) 34831752 Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2026. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede e-mail: - Fone: (89) 34831752 Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para requerer o que entender, no prazo de 5 dias SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de julho de 2026. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede e-mail: - Fone: (89) 34831752 Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2026, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 22:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 15:24
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:05
Por decisão judicial
07/05/2026, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, indicando bens a penhora, sob pena de extinção do feito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 5 de maio de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, indicando bens a penhora, sob pena de extinção do feito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 5 de maio de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 93814586. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
06/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 93814586. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 93814586. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 93814586. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:09
Outras Decisões
05/05/2026, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:42
Decurso de Prazo
05/05/2026, 07:03
Publicação
24/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 93814586. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID. 93814586. SãO JOãO DO PIAUÍ, 22 de abril de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 10:25
Mero expediente
08/04/2026, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:53
Mero expediente
23/03/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:44
Decurso de Prazo
19/03/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
10/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação das partes para ciência da decisão retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do despacho retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do despacho retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2026, 11:13
Outras Decisões
07/03/2026, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do despacho retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nesta data, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do despacho retro. SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de março de 2026. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:20
Mero expediente
27/02/2026, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO e outros
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Considerando a intempestividade do recurso apresentado pela parte executada, DEIXO de recebê-lo, com fulcro no art. 42, da Lei n° 9.099/95. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem, intimo os exequentes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro (id. 87823107). Ato contínuo, também os intimo para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo executado (id. 87830612). SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem, intimo os exequentes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro (id. 87823107). Ato contínuo, também os intimo para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo executado (id. 87830612). SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 12:12
Outras Decisões
11/02/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem, intimo os exequentes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro (id. 87823107). Ato contínuo, também os intimo para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo executado (id. 87830612). SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem, intimo os exequentes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro (id. 87823107). Ato contínuo, também os intimo para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo executado (id. 87830612). SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 11:41
Mero expediente
09/02/2026, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
31/01/2026, 05:55
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:03
Publicação
17/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem, intimo os exequentes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro (id. 87823107). Ato contínuo, também os intimo para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo executado (id. 87830612). SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem, intimo os exequentes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão retro (id. 87823107). Ato contínuo, também os intimo para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo executado (id. 87830612). SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 15 de dezembro de 2025. BRUNO JOSE FORTES JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO e outros
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte embargante alega que não houve intimação pessoal da sentença, bem como excesso à execução quanto ao valor da multa executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida fora intimada, regularmente, de todos os atos do processo, razão pela qual não merece prosperar tal alegação. Sendo a embargante pessoa jurídica cadastrada no sistema PJe, a intimação eletrônica realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, possui natureza de intimação pessoal, entendimento este reconhecido pelo STJ e pelo CNJ. Assim, a modalidade utilizada supre integralmente a exigência contida na Súmula 410 do STJ. Inexistindo ausência de intimação, resta plenamente válida a exigibilidade das astreintes, não podendo a executada se beneficiar de sua própria inércia no cumprimento da ordem judicial. Quanto ao excesso de execução, verifico que também não merece prosperar tal alegação. Em análise ao caso concreto, verifico que este Juízo determinou, liminarmente em Decisão de ID 67741153, que a Requerida promovesse com a normalização do fornecimento de energia elétrica mediante instalação de gerador ou por outro meio que garanta o normal fornecimento de energia à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa diária de 200 (duzentos reais) limitada a 5 (cinco) mil reais. Posteriormente, em sentença proferida em ID71291426, fora concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para a requerida proceder com a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença foi confirmada no Acórdão, ID 83890925, sendo reformada apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. Diante do descumprimento da obrigação, a parte autora executa as multas fixadas. Ressalto que a multa coercitiva possui natureza eminentemente inibitória e só incide porque houve descumprimento da obrigação, situação comprovada nos autos. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; tendo a sentença sido proferida com a imposição de nova multa; sendo esta mantida pela Turma Recursal, sem alteração dos valores da multa fixados. Assim, não se verifica excesso de execução, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Por fim, homologo toda a planilha apresentada pela parte exequente na inicial. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Por oportuno, ressalto que parte requerida procedeu com o pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, conforme comprovante acostado em ID 83890932. Sendo o alvará devidamente expedido, ID 86061252. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO e outros
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte embargante alega que não houve intimação pessoal da sentença, bem como excesso à execução quanto ao valor da multa executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida fora intimada, regularmente, de todos os atos do processo, razão pela qual não merece prosperar tal alegação. Sendo a embargante pessoa jurídica cadastrada no sistema PJe, a intimação eletrônica realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, possui natureza de intimação pessoal, entendimento este reconhecido pelo STJ e pelo CNJ. Assim, a modalidade utilizada supre integralmente a exigência contida na Súmula 410 do STJ. Inexistindo ausência de intimação, resta plenamente válida a exigibilidade das astreintes, não podendo a executada se beneficiar de sua própria inércia no cumprimento da ordem judicial. Quanto ao excesso de execução, verifico que também não merece prosperar tal alegação. Em análise ao caso concreto, verifico que este Juízo determinou, liminarmente em Decisão de ID 67741153, que a Requerida promovesse com a normalização do fornecimento de energia elétrica mediante instalação de gerador ou por outro meio que garanta o normal fornecimento de energia à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa diária de 200 (duzentos reais) limitada a 5 (cinco) mil reais. Posteriormente, em sentença proferida em ID71291426, fora concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para a requerida proceder com a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença foi confirmada no Acórdão, ID 83890925, sendo reformada apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. Diante do descumprimento da obrigação, a parte autora executa as multas fixadas. Ressalto que a multa coercitiva possui natureza eminentemente inibitória e só incide porque houve descumprimento da obrigação, situação comprovada nos autos. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; tendo a sentença sido proferida com a imposição de nova multa; sendo esta mantida pela Turma Recursal, sem alteração dos valores da multa fixados. Assim, não se verifica excesso de execução, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Por fim, homologo toda a planilha apresentada pela parte exequente na inicial. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Por oportuno, ressalto que parte requerida procedeu com o pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, conforme comprovante acostado em ID 83890932. Sendo o alvará devidamente expedido, ID 86061252. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:19
Mero expediente
12/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 13:33
Decurso de Prazo
11/12/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:21
Publicação
02/12/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:58
Publicação
02/12/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO e outros
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte embargante alega que não houve intimação pessoal da sentença, bem como excesso à execução quanto ao valor da multa executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida fora intimada, regularmente, de todos os atos do processo, razão pela qual não merece prosperar tal alegação. Sendo a embargante pessoa jurídica cadastrada no sistema PJe, a intimação eletrônica realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, possui natureza de intimação pessoal, entendimento este reconhecido pelo STJ e pelo CNJ. Assim, a modalidade utilizada supre integralmente a exigência contida na Súmula 410 do STJ. Inexistindo ausência de intimação, resta plenamente válida a exigibilidade das astreintes, não podendo a executada se beneficiar de sua própria inércia no cumprimento da ordem judicial. Quanto ao excesso de execução, verifico que também não merece prosperar tal alegação. Em análise ao caso concreto, verifico que este Juízo determinou, liminarmente em Decisão de ID 67741153, que a Requerida promovesse com a normalização do fornecimento de energia elétrica mediante instalação de gerador ou por outro meio que garanta o normal fornecimento de energia à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa diária de 200 (duzentos reais) limitada a 5 (cinco) mil reais. Posteriormente, em sentença proferida em ID71291426, fora concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para a requerida proceder com a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença foi confirmada no Acórdão, ID 83890925, sendo reformada apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. Diante do descumprimento da obrigação, a parte autora executa as multas fixadas. Ressalto que a multa coercitiva possui natureza eminentemente inibitória e só incide porque houve descumprimento da obrigação, situação comprovada nos autos. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; tendo a sentença sido proferida com a imposição de nova multa; sendo esta mantida pela Turma Recursal, sem alteração dos valores da multa fixados. Assim, não se verifica excesso de execução, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Por fim, homologo toda a planilha apresentada pela parte exequente na inicial. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Por oportuno, ressalto que parte requerida procedeu com o pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, conforme comprovante acostado em ID 83890932. Sendo o alvará devidamente expedido, ID 86061252. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO e outros
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1 - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A parte embargante alega que não houve intimação pessoal da sentença, bem como excesso à execução quanto ao valor da multa executada. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida fora intimada, regularmente, de todos os atos do processo, razão pela qual não merece prosperar tal alegação. Sendo a embargante pessoa jurídica cadastrada no sistema PJe, a intimação eletrônica realizada nos termos do art. 246, §1º, do CPC, possui natureza de intimação pessoal, entendimento este reconhecido pelo STJ e pelo CNJ. Assim, a modalidade utilizada supre integralmente a exigência contida na Súmula 410 do STJ. Inexistindo ausência de intimação, resta plenamente válida a exigibilidade das astreintes, não podendo a executada se beneficiar de sua própria inércia no cumprimento da ordem judicial. Quanto ao excesso de execução, verifico que também não merece prosperar tal alegação. Em análise ao caso concreto, verifico que este Juízo determinou, liminarmente em Decisão de ID 67741153, que a Requerida promovesse com a normalização do fornecimento de energia elétrica mediante instalação de gerador ou por outro meio que garanta o normal fornecimento de energia à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa diária de 200 (duzentos reais) limitada a 5 (cinco) mil reais. Posteriormente, em sentença proferida em ID71291426, fora concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para a requerida proceder com a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença foi confirmada no Acórdão, ID 83890925, sendo reformada apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. Diante do descumprimento da obrigação, a parte autora executa as multas fixadas. Ressalto que a multa coercitiva possui natureza eminentemente inibitória e só incide porque houve descumprimento da obrigação, situação comprovada nos autos. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória é medida de coerção indireta voltada à efetivação de obrigações de fazer, podendo ser fixada em decisão liminar e mantida na sentença. No caso dos autos, verifica-se que a multa foi arbitrada liminarmente, diante do descumprimento da obrigação imposta; tendo a sentença sido proferida com a imposição de nova multa; sendo esta mantida pela Turma Recursal, sem alteração dos valores da multa fixados. Assim, não se verifica excesso de execução, razão pela qual os embargos não merecem acolhimento. Por fim, homologo toda a planilha apresentada pela parte exequente na inicial. 3 – EXPEDIENTES FINAIS Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] Intime-se a parte executada para depositar em juízo os valores referentes à obrigação de pagar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora e bloqueio de valores via SISBAJUD. Por oportuno, ressalto que parte requerida procedeu com o pagamento de indenização por danos morais no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, conforme comprovante acostado em ID 83890932. Sendo o alvará devidamente expedido, ID 86061252. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as diligências e certificações necessárias, promova-se a baixa e arquivamento dos autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1200125798971, na agência n° 519 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, brasileiro, RG nº 2.798.913 SSP/PI, CPF nº 039.569.153-21, residente e domiciliado à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI; LUZILEIDE TORRES CIPRIANO, brasileira, RG nº 684.997 SSP/PI, CPF nº 535.232.103-72, residente e domiciliada à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADA DOS BENEFICIÁRIOS: KATIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, OAB/PI nº 23.319, com escritório à Travessa Espírito Santo, 768, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 11 de novembro de 2025 (11/11/2025). Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de novembro de 2025. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
28/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1200125798971, na agência n° 519 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, brasileiro, RG nº 2.798.913 SSP/PI, CPF nº 039.569.153-21, residente e domiciliado à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI; LUZILEIDE TORRES CIPRIANO, brasileira, RG nº 684.997 SSP/PI, CPF nº 535.232.103-72, residente e domiciliada à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADA DOS BENEFICIÁRIOS: KATIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, OAB/PI nº 23.319, com escritório à Travessa Espírito Santo, 768, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 11 de novembro de 2025 (11/11/2025). Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de novembro de 2025. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:37
Não-Acolhimento
27/11/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1200125798971, na agência n° 519 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, brasileiro, RG nº 2.798.913 SSP/PI, CPF nº 039.569.153-21, residente e domiciliado à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI; LUZILEIDE TORRES CIPRIANO, brasileira, RG nº 684.997 SSP/PI, CPF nº 535.232.103-72, residente e domiciliada à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADA DOS BENEFICIÁRIOS: KATIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, OAB/PI nº 23.319, com escritório à Travessa Espírito Santo, 768, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 11 de novembro de 2025 (11/11/2025). Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de novembro de 2025. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL A MM. Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1200125798971, na agência n° 519 do Banco do Brasil. BENEFICIÁRIOS DO ALVARÁ: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, brasileiro, RG nº 2.798.913 SSP/PI, CPF nº 039.569.153-21, residente e domiciliado à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI; LUZILEIDE TORRES CIPRIANO, brasileira, RG nº 684.997 SSP/PI, CPF nº 535.232.103-72, residente e domiciliada à RUA PROJETADA 4, 400, ALTO CAIXA D'ÁGUA, SÃO JOÃO DO PIAUÍ, PIAUÍ. ADVOGADA DOS BENEFICIÁRIOS: KATIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, OAB/PI nº 23.319, com escritório à Travessa Espírito Santo, 768, São João do Piauí, Piauí. ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de SãO JOãO DO PIAUÍ, Estado do Piauí, 11 de novembro de 2025 (11/11/2025). Eu, DIENNES RODRIGUES DAMATA, Analista Judicial, digitei. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de novembro de 2025. Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. O processo transitou em julgado. A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos. Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, evoluir a classe processual para “cumprimento de sentença”. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:53
Expedição de alvará de levantamento
11/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:52
Publicação
31/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANOINTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. O processo transitou em julgado. A parte autora requer o cumprimento da obrigação de pagar. Juntou o demonstrativo discriminado dos débitos. Intime-se a parte executada para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme indicado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se o não cabimento da multa sobre os honorários, conforme enunciado 97, do FONAJE. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, podendo alegar as matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria, evoluir a classe processual para “cumprimento de sentença”. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de débito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de débito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:10
Mero expediente
28/10/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 12:05
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de débito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o demonstrativo discriminado e atualizado de débito. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
15/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 19:10
Mero expediente
14/10/2025, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 08:25
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/10/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
07/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
07/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 6 de outubro de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800919-13.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO Advogado(s) do reclamado: KATIA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES RECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidores que alegaram sofrer, há mais de três anos, com oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando prejuízos e impedindo o uso regular de eletrodomésticos. Requereram, ainda, a instalação de transformador, regularização do serviço e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa à regularização do fornecimento e ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor. A ré recorreu, sustentando inexistência de falha, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal falha configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária reconhece a existência de falha no fornecimento de energia elétrica em documento datado de dezembro de 2023, posterior às medições técnicas que alegam normalidade, sem, contudo, indicar providências efetivas para a solução do problema, demonstrando continuidade da irregularidade à época da propositura da ação. 4. A permanência da falha por tempo prolongado e a ausência de solução após tentativas extrajudiciais caracterizam violação à adequada prestação do serviço, superando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo possível a redução equitativa do montante com base no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. 6. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor, fixado em primeiro grau, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 1.500,00 para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pela própria concessionária, da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, aliado à ausência de providências eficazes, configura violação ao dever de adequada prestação do serviço. 2. A interrupção recorrente e prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e gera direito à compensação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando manifestamente excessivo em relação à gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-13.2024.8.18.0171
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram: que, há mais de três anos, sofrem com oscilações constantes na energia elétrica de sua residência, o que impede o uso adequado de eletrodomésticos básicos; que, em 28 de dezembro de 2023, a própria Requerida reconheceu a falha na tensão energética, propondo descontos na fatura como forma de compensação, mas sem resolver o problema estrutural; que a Requerida afirmou que solucionaria a situação com o auxílio de um transformador, o qual não foi instalado; e que a situação lhes causa prejuízos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral. Por esta razão, pleiteiam: concessão de tutela de urgência para a normalização do fornecimento de energia; instalação de um transformador; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou: que realizou medições de tensão na unidade consumidora em 01/09/2023, 19/09/2023 e 02/11/2023, e em todas as ocasiões o nível de tensão estava dentro dos limites adequados, não havendo falha na prestação do serviço; que a empresa investe continuamente na melhoria da rede elétrica; que eventuais interrupções momentâneas não caracterizam serviço de má qualidade; e que não há prova do dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisados os autos e os documentos juntados pelas partes, este juízo verifica que os autores fazem prova de irregularidade no fornecimento de energia. De acordo com o documento ID 66061949, verifica-se que a concessionária reconhece a falha no fornecimento e propõe a compensação de valores. As partes também comprovam que ainda há falha no fornecimento de energia contemporaneamente ao ajuizamento da ação. A parte requerida, por sua vez, junta na sua contestação, documentos anteriores aquele indicado pelos autores. Ou seja, os documentos produzidos, que comprovam suposta irregularidade, possuem data anterior aquele em que reconhece a falha no fornecimento de energia (ID 66061949). Somado a isso, não indica empecilho técnico ou medidas saneadoras da falha, de modo que resta ao juízo o reconhecimento de que ainda há falha na prestação do serviço. [...] Quanto aos danos morais, razão assiste às partes autoras. Os demandantes foram forçados ao ajuizamento da presente ação, visto que nem mesmo após a reclamação e tentativa de resolução extrajudicial, a parte requerida ofereceu uma solução adequada à demanda da consumidora, o que supera a esfera do mero dissabor e daquilo que é tolerável. [...] Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e julgo procedentes os pedidos para: A) determinar à parte requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que não houve falha no serviço, pois medições realizadas em setembro e novembro de 2023 atestaram que a tensão estava dentro dos limites normais; que não estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, por se tratar de mero dissabor; e que, subsidiariamente, o valor de R$ 3.000,00 para cada Recorrido é desproporcional e excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os Autores, ora Recorridos, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 24196259). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na decisão questionada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido. O parágrafo único do art. 944 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a indenização quando houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, diante também do pedido da Recorrente e considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 24196252). Da mesma forma, determino que as intimações dos Autores sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada KATIA FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 23.319, conforme requerido na exordial (ID 24195977). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO Advogado(s) do reclamado: KATIA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES RECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidores que alegaram sofrer, há mais de três anos, com oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando prejuízos e impedindo o uso regular de eletrodomésticos. Requereram, ainda, a instalação de transformador, regularização do serviço e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa à regularização do fornecimento e ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor. A ré recorreu, sustentando inexistência de falha, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal falha configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária reconhece a existência de falha no fornecimento de energia elétrica em documento datado de dezembro de 2023, posterior às medições técnicas que alegam normalidade, sem, contudo, indicar providências efetivas para a solução do problema, demonstrando continuidade da irregularidade à época da propositura da ação. 4. A permanência da falha por tempo prolongado e a ausência de solução após tentativas extrajudiciais caracterizam violação à adequada prestação do serviço, superando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo possível a redução equitativa do montante com base no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. 6. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor, fixado em primeiro grau, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 1.500,00 para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pela própria concessionária, da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, aliado à ausência de providências eficazes, configura violação ao dever de adequada prestação do serviço. 2. A interrupção recorrente e prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e gera direito à compensação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando manifestamente excessivo em relação à gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-13.2024.8.18.0171
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram: que, há mais de três anos, sofrem com oscilações constantes na energia elétrica de sua residência, o que impede o uso adequado de eletrodomésticos básicos; que, em 28 de dezembro de 2023, a própria Requerida reconheceu a falha na tensão energética, propondo descontos na fatura como forma de compensação, mas sem resolver o problema estrutural; que a Requerida afirmou que solucionaria a situação com o auxílio de um transformador, o qual não foi instalado; e que a situação lhes causa prejuízos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral. Por esta razão, pleiteiam: concessão de tutela de urgência para a normalização do fornecimento de energia; instalação de um transformador; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou: que realizou medições de tensão na unidade consumidora em 01/09/2023, 19/09/2023 e 02/11/2023, e em todas as ocasiões o nível de tensão estava dentro dos limites adequados, não havendo falha na prestação do serviço; que a empresa investe continuamente na melhoria da rede elétrica; que eventuais interrupções momentâneas não caracterizam serviço de má qualidade; e que não há prova do dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisados os autos e os documentos juntados pelas partes, este juízo verifica que os autores fazem prova de irregularidade no fornecimento de energia. De acordo com o documento ID 66061949, verifica-se que a concessionária reconhece a falha no fornecimento e propõe a compensação de valores. As partes também comprovam que ainda há falha no fornecimento de energia contemporaneamente ao ajuizamento da ação. A parte requerida, por sua vez, junta na sua contestação, documentos anteriores aquele indicado pelos autores. Ou seja, os documentos produzidos, que comprovam suposta irregularidade, possuem data anterior aquele em que reconhece a falha no fornecimento de energia (ID 66061949). Somado a isso, não indica empecilho técnico ou medidas saneadoras da falha, de modo que resta ao juízo o reconhecimento de que ainda há falha na prestação do serviço. [...] Quanto aos danos morais, razão assiste às partes autoras. Os demandantes foram forçados ao ajuizamento da presente ação, visto que nem mesmo após a reclamação e tentativa de resolução extrajudicial, a parte requerida ofereceu uma solução adequada à demanda da consumidora, o que supera a esfera do mero dissabor e daquilo que é tolerável. [...] Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e julgo procedentes os pedidos para: A) determinar à parte requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que não houve falha no serviço, pois medições realizadas em setembro e novembro de 2023 atestaram que a tensão estava dentro dos limites normais; que não estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, por se tratar de mero dissabor; e que, subsidiariamente, o valor de R$ 3.000,00 para cada Recorrido é desproporcional e excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os Autores, ora Recorridos, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 24196259). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na decisão questionada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido. O parágrafo único do art. 944 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a indenização quando houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, diante também do pedido da Recorrente e considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 24196252). Da mesma forma, determino que as intimações dos Autores sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada KATIA FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 23.319, conforme requerido na exordial (ID 24195977). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO Advogado(s) do reclamado: KATIA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES RECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidores que alegaram sofrer, há mais de três anos, com oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando prejuízos e impedindo o uso regular de eletrodomésticos. Requereram, ainda, a instalação de transformador, regularização do serviço e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa à regularização do fornecimento e ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor. A ré recorreu, sustentando inexistência de falha, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal falha configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária reconhece a existência de falha no fornecimento de energia elétrica em documento datado de dezembro de 2023, posterior às medições técnicas que alegam normalidade, sem, contudo, indicar providências efetivas para a solução do problema, demonstrando continuidade da irregularidade à época da propositura da ação. 4. A permanência da falha por tempo prolongado e a ausência de solução após tentativas extrajudiciais caracterizam violação à adequada prestação do serviço, superando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo possível a redução equitativa do montante com base no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. 6. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor, fixado em primeiro grau, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 1.500,00 para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pela própria concessionária, da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, aliado à ausência de providências eficazes, configura violação ao dever de adequada prestação do serviço. 2. A interrupção recorrente e prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e gera direito à compensação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando manifestamente excessivo em relação à gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-13.2024.8.18.0171
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram: que, há mais de três anos, sofrem com oscilações constantes na energia elétrica de sua residência, o que impede o uso adequado de eletrodomésticos básicos; que, em 28 de dezembro de 2023, a própria Requerida reconheceu a falha na tensão energética, propondo descontos na fatura como forma de compensação, mas sem resolver o problema estrutural; que a Requerida afirmou que solucionaria a situação com o auxílio de um transformador, o qual não foi instalado; e que a situação lhes causa prejuízos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral. Por esta razão, pleiteiam: concessão de tutela de urgência para a normalização do fornecimento de energia; instalação de um transformador; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou: que realizou medições de tensão na unidade consumidora em 01/09/2023, 19/09/2023 e 02/11/2023, e em todas as ocasiões o nível de tensão estava dentro dos limites adequados, não havendo falha na prestação do serviço; que a empresa investe continuamente na melhoria da rede elétrica; que eventuais interrupções momentâneas não caracterizam serviço de má qualidade; e que não há prova do dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisados os autos e os documentos juntados pelas partes, este juízo verifica que os autores fazem prova de irregularidade no fornecimento de energia. De acordo com o documento ID 66061949, verifica-se que a concessionária reconhece a falha no fornecimento e propõe a compensação de valores. As partes também comprovam que ainda há falha no fornecimento de energia contemporaneamente ao ajuizamento da ação. A parte requerida, por sua vez, junta na sua contestação, documentos anteriores aquele indicado pelos autores. Ou seja, os documentos produzidos, que comprovam suposta irregularidade, possuem data anterior aquele em que reconhece a falha no fornecimento de energia (ID 66061949). Somado a isso, não indica empecilho técnico ou medidas saneadoras da falha, de modo que resta ao juízo o reconhecimento de que ainda há falha na prestação do serviço. [...] Quanto aos danos morais, razão assiste às partes autoras. Os demandantes foram forçados ao ajuizamento da presente ação, visto que nem mesmo após a reclamação e tentativa de resolução extrajudicial, a parte requerida ofereceu uma solução adequada à demanda da consumidora, o que supera a esfera do mero dissabor e daquilo que é tolerável. [...] Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e julgo procedentes os pedidos para: A) determinar à parte requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que não houve falha no serviço, pois medições realizadas em setembro e novembro de 2023 atestaram que a tensão estava dentro dos limites normais; que não estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, por se tratar de mero dissabor; e que, subsidiariamente, o valor de R$ 3.000,00 para cada Recorrido é desproporcional e excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os Autores, ora Recorridos, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 24196259). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na decisão questionada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido. O parágrafo único do art. 944 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a indenização quando houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, diante também do pedido da Recorrente e considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 24196252). Da mesma forma, determino que as intimações dos Autores sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada KATIA FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 23.319, conforme requerido na exordial (ID 24195977). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO Advogado(s) do reclamado: KATIA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES RECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidores que alegaram sofrer, há mais de três anos, com oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando prejuízos e impedindo o uso regular de eletrodomésticos. Requereram, ainda, a instalação de transformador, regularização do serviço e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa à regularização do fornecimento e ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor. A ré recorreu, sustentando inexistência de falha, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal falha configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária reconhece a existência de falha no fornecimento de energia elétrica em documento datado de dezembro de 2023, posterior às medições técnicas que alegam normalidade, sem, contudo, indicar providências efetivas para a solução do problema, demonstrando continuidade da irregularidade à época da propositura da ação. 4. A permanência da falha por tempo prolongado e a ausência de solução após tentativas extrajudiciais caracterizam violação à adequada prestação do serviço, superando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo possível a redução equitativa do montante com base no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. 6. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor, fixado em primeiro grau, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 1.500,00 para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pela própria concessionária, da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, aliado à ausência de providências eficazes, configura violação ao dever de adequada prestação do serviço. 2. A interrupção recorrente e prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e gera direito à compensação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando manifestamente excessivo em relação à gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-13.2024.8.18.0171
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram: que, há mais de três anos, sofrem com oscilações constantes na energia elétrica de sua residência, o que impede o uso adequado de eletrodomésticos básicos; que, em 28 de dezembro de 2023, a própria Requerida reconheceu a falha na tensão energética, propondo descontos na fatura como forma de compensação, mas sem resolver o problema estrutural; que a Requerida afirmou que solucionaria a situação com o auxílio de um transformador, o qual não foi instalado; e que a situação lhes causa prejuízos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral. Por esta razão, pleiteiam: concessão de tutela de urgência para a normalização do fornecimento de energia; instalação de um transformador; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou: que realizou medições de tensão na unidade consumidora em 01/09/2023, 19/09/2023 e 02/11/2023, e em todas as ocasiões o nível de tensão estava dentro dos limites adequados, não havendo falha na prestação do serviço; que a empresa investe continuamente na melhoria da rede elétrica; que eventuais interrupções momentâneas não caracterizam serviço de má qualidade; e que não há prova do dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisados os autos e os documentos juntados pelas partes, este juízo verifica que os autores fazem prova de irregularidade no fornecimento de energia. De acordo com o documento ID 66061949, verifica-se que a concessionária reconhece a falha no fornecimento e propõe a compensação de valores. As partes também comprovam que ainda há falha no fornecimento de energia contemporaneamente ao ajuizamento da ação. A parte requerida, por sua vez, junta na sua contestação, documentos anteriores aquele indicado pelos autores. Ou seja, os documentos produzidos, que comprovam suposta irregularidade, possuem data anterior aquele em que reconhece a falha no fornecimento de energia (ID 66061949). Somado a isso, não indica empecilho técnico ou medidas saneadoras da falha, de modo que resta ao juízo o reconhecimento de que ainda há falha na prestação do serviço. [...] Quanto aos danos morais, razão assiste às partes autoras. Os demandantes foram forçados ao ajuizamento da presente ação, visto que nem mesmo após a reclamação e tentativa de resolução extrajudicial, a parte requerida ofereceu uma solução adequada à demanda da consumidora, o que supera a esfera do mero dissabor e daquilo que é tolerável. [...] Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e julgo procedentes os pedidos para: A) determinar à parte requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que não houve falha no serviço, pois medições realizadas em setembro e novembro de 2023 atestaram que a tensão estava dentro dos limites normais; que não estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, por se tratar de mero dissabor; e que, subsidiariamente, o valor de R$ 3.000,00 para cada Recorrido é desproporcional e excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os Autores, ora Recorridos, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 24196259). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na decisão questionada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido. O parágrafo único do art. 944 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a indenização quando houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, diante também do pedido da Recorrente e considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 24196252). Da mesma forma, determino que as intimações dos Autores sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada KATIA FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 23.319, conforme requerido na exordial (ID 24195977). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO Advogado(s) do reclamado: KATIA FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES RECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidores que alegaram sofrer, há mais de três anos, com oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando prejuízos e impedindo o uso regular de eletrodomésticos. Requereram, ainda, a instalação de transformador, regularização do serviço e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa à regularização do fornecimento e ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor. A ré recorreu, sustentando inexistência de falha, ausência de dano moral e desproporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica; (ii) estabelecer se tal falha configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de indenização é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária reconhece a existência de falha no fornecimento de energia elétrica em documento datado de dezembro de 2023, posterior às medições técnicas que alegam normalidade, sem, contudo, indicar providências efetivas para a solução do problema, demonstrando continuidade da irregularidade à época da propositura da ação. 4. A permanência da falha por tempo prolongado e a ausência de solução após tentativas extrajudiciais caracterizam violação à adequada prestação do serviço, superando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sendo possível a redução equitativa do montante com base no parágrafo único do art. 944 do Código Civil. 6. O valor de R$ 3.000,00 para cada autor, fixado em primeiro grau, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e proporcional sua redução para R$ 1.500,00 para cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, pela própria concessionária, da falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, aliado à ausência de providências eficazes, configura violação ao dever de adequada prestação do serviço. 2. A interrupção recorrente e prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e gera direito à compensação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais pode ser reduzido com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando manifestamente excessivo em relação à gravidade do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800919-13.2024.8.18.0171
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram: que, há mais de três anos, sofrem com oscilações constantes na energia elétrica de sua residência, o que impede o uso adequado de eletrodomésticos básicos; que, em 28 de dezembro de 2023, a própria Requerida reconheceu a falha na tensão energética, propondo descontos na fatura como forma de compensação, mas sem resolver o problema estrutural; que a Requerida afirmou que solucionaria a situação com o auxílio de um transformador, o qual não foi instalado; e que a situação lhes causa prejuízos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral. Por esta razão, pleiteiam: concessão de tutela de urgência para a normalização do fornecimento de energia; instalação de um transformador; e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a Ré alegou: que realizou medições de tensão na unidade consumidora em 01/09/2023, 19/09/2023 e 02/11/2023, e em todas as ocasiões o nível de tensão estava dentro dos limites adequados, não havendo falha na prestação do serviço; que a empresa investe continuamente na melhoria da rede elétrica; que eventuais interrupções momentâneas não caracterizam serviço de má qualidade; e que não há prova do dano moral alegado, tratando-se de mero aborrecimento. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Analisados os autos e os documentos juntados pelas partes, este juízo verifica que os autores fazem prova de irregularidade no fornecimento de energia. De acordo com o documento ID 66061949, verifica-se que a concessionária reconhece a falha no fornecimento e propõe a compensação de valores. As partes também comprovam que ainda há falha no fornecimento de energia contemporaneamente ao ajuizamento da ação. A parte requerida, por sua vez, junta na sua contestação, documentos anteriores aquele indicado pelos autores. Ou seja, os documentos produzidos, que comprovam suposta irregularidade, possuem data anterior aquele em que reconhece a falha no fornecimento de energia (ID 66061949). Somado a isso, não indica empecilho técnico ou medidas saneadoras da falha, de modo que resta ao juízo o reconhecimento de que ainda há falha na prestação do serviço. [...] Quanto aos danos morais, razão assiste às partes autoras. Os demandantes foram forçados ao ajuizamento da presente ação, visto que nem mesmo após a reclamação e tentativa de resolução extrajudicial, a parte requerida ofereceu uma solução adequada à demanda da consumidora, o que supera a esfera do mero dissabor e daquilo que é tolerável. [...] Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e julgo procedentes os pedidos para: A) determinar à parte requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de promover, prazo de 30 (trinta) dias, a instalação, extensão e ligação de energia elétrica aos autores. Em caso de descumprimento da ordem, incidirá multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o efetivo cumprimento da medida, limitada à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); B) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos autores, com os acréscimos de correção monetária conforme a tabela TJ/PI, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Sem custas e honorários, em razão do comando extraído dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que não houve falha no serviço, pois medições realizadas em setembro e novembro de 2023 atestaram que a tensão estava dentro dos limites normais; que não estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, por se tratar de mero dissabor; e que, subsidiariamente, o valor de R$ 3.000,00 para cada Recorrido é desproporcional e excessivo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Os Autores, ora Recorridos, apesar de devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões (ID 24196259). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Na decisão questionada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido. O parágrafo único do art. 944 do Código Civil autoriza o julgador a reduzir equitativamente a indenização quando houver manifesta desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Assim, diante também do pedido da Recorrente e considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: a) reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada Recorrido, mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Determino à Secretaria que as futuras intimações da parte Recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA – OAB/PI nº 3387, conforme expressamente requerido no recurso (ID 24196252). Da mesma forma, determino que as intimações dos Autores sejam efetuadas exclusivamente em nome da advogada KATIA FERREIRA DA SILVA, OAB/PI 23.319, conforme requerido na exordial (ID 24195977). É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Turma Recursal dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 28/2025 - Plenário Virtual
No dia 11/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Turma Recursal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). ELVANICE PEREIRA DE SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, GIANNY VIEIRA DE CARVALHO, comigo, LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802282-58.2019.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO CETELEM (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDA ARAUJO DA LUZ RODRIGUES (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 2
Processo nº 0801416-35.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE CLEMENTE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 3
Processo nº 0800369-87.2024.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE JANUARIO VELOSO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 4
Processo nº 0000758-35.2011.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 5
Processo nº 0800107-31.2023.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANILO GOMES DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 6
Processo nº 0801316-28.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: TAMYRES TAMARA DE SOUSA MAGALHAES (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 7
Processo nº 0800507-90.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES PEREIRA FERREIRA DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 8
Processo nº 0801063-90.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RHONEY SILVA FERREIRA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801182-98.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: ERIELTA DE JESUS SILVA CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 10
Processo nº 0802784-69.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ARTUR BRUNO FERREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800189-48.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO RIBEIRO PAZ (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 12
Processo nº 0000317-44.2017.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOSE PEQUENO GARCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 13
Processo nº 0800507-08.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO BEZERRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 14
Processo nº 0800957-44.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE FRANCISCO PEREIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 15
Processo nº 0803223-74.2022.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANA PAULA SOBRINHO BRITO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 16
Processo nº 0000063-89.2014.8.18.0088
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SERASA S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: Moisés Augusto Leal Barbosa (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 17
Processo nº 0800374-59.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: LYDIA ANGELICA AYREMORAES BARBOSA DA SILVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 19
Processo nº 0801473-35.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MANOEL DAS CHAGAS FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 20
Processo nº 0803003-85.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTUNNES MIRASER DOS SANTOS BARROS (RECORRENTE)
Polo passivo: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 21
Processo nº 0800099-47.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: OZIEL RIBEIRO LIMA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 22
Processo nº 0806178-69.2022.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: PEDRO JOSE DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801261-59.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ARIANA MARIA DE OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 24
Processo nº 0802983-31.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SUZANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 25
Processo nº 0802647-47.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 26
Processo nº 0801694-41.2021.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: F M FERREIRA DE SOUSA LTDA (RECORRENTE)
Polo passivo: OZIANE DOS SANTOS NEGREIROS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 27
Processo nº 0801722-49.2023.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: BETANIA GOMES SOARES (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 29
Processo nº 0800194-74.2024.8.18.0122
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO TAVARES DE MENEZES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 30
Processo nº 0803639-34.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: DANIEL DA SILVA FARIAS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: IMOBILIARIA MARRUAS LTDA - ME (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 31
Processo nº 0804224-08.2022.8.18.0031
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ANA CLAUDIA NASCIMENTO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 32
Processo nº 0801385-28.2023.8.18.0046
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ELIZEUDA AMORIM DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 33
Processo nº 0802501-20.2022.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA LUCIA FERREIRA ROSA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 34
Processo nº 0011982-28.2016.8.18.0081
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ODETE DINIZ (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSANA LYRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 35
Processo nº 0800371-73.2024.8.18.0078
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCUS VYNNICIUS VICENTE DOS SANTOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 36
Processo nº 0800409-44.2021.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DA GLORIA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 37
Processo nº 0801039-38.2018.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO ESAU DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 38
Processo nº 0019272-38.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUANNA SILVA LAGES CASTELO BRANCO (RECORRENTE)
Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRIDO) e outros
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 39
Processo nº 0802725-41.2022.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: LAURO RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 40
Processo nº 0808167-82.2021.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: MARCELO GOMES FERREIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 41
Processo nº 0804172-17.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LAGES FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 42
Processo nº 0800202-41.2022.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MANOEL JURACI BEZERRA (RECORRIDO)
Terceiros: GILSON GOMES BARBOSA JUNIOR (TESTEMUNHA), JOSÉ RONIEL RODRIGUES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LIGIA MARIA DE SOUSA FIALHO (TESTEMUNHA)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 43
Processo nº 0800685-49.2019.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA LUCIA DE ARAUJO VIEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 44
Processo nº 0800222-31.2024.8.18.0061
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: Município de Miguel Alves (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 45
Processo nº 0804736-35.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ GALENO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CBSS S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 46
Processo nº 0801517-54.2022.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: JOELMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 47
Processo nº 0803712-83.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA JOSE DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 48
Processo nº 0804175-59.2022.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: RENATO FERREIRA DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800279-34.2023.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSA BASILIO DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 50
Processo nº 0800354-73.2023.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA IVONE RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 51
Processo nº 0801628-71.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 52
Processo nº 0800380-70.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 53
Processo nº 0801840-92.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA EULALIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 54
Processo nº 0801601-88.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LUIS MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 55
Processo nº 0801588-89.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 56
Processo nº 0801802-80.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BENEVINUTA PINHEIRO DO NASCIMENTO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 57
Processo nº 0801828-78.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DIOLINDO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 58
Processo nº 0801589-74.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO LUIS MARQUES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 59
Processo nº 0801796-73.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 60
Processo nº 0800066-90.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO LOPES NETO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 61
Processo nº 0805991-28.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA FERREIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 62
Processo nº 0800273-29.2024.8.18.0130
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE EVANGELISTA DE CARVALHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 63
Processo nº 0800195-95.2025.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 64
Processo nº 0801096-87.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO BARROS DE MORAES (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 65
Processo nº 0801791-06.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE SOLINO (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800490-43.2024.8.18.0075
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO HENRIQUE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 67
Processo nº 0800744-12.2024.8.18.0141
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: ELIZETE FERNANDES DA COSTA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 68
Processo nº 0801768-06.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCO JOSE DE BRITO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 69
Processo nº 0802830-61.2024.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSENILDO ALEXANDRE DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNIFONO LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 70
Processo nº 0016162-31.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: LUCIANO GOUVEIA DE MIRANDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 71
Processo nº 0800912-78.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ROSA RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800285-25.2020.8.18.0149
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE MOURA OLIVEIRA (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0802458-75.2023.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA ALICE DO NASCIMENTO DIAS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 74
Processo nº 0805595-51.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RECORRENTE)
Polo passivo: JOSE BENEDITO ESTEVAM DO NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 75
Processo nº 0750240-68.2023.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Polo ativo: DOROTEU DA CRUZ RIBEIRO (IMPETRANTE)
Polo passivo: MM Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Altos-PI (IMPETRADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 76
Processo nº 0804489-54.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIA DE MARIA COSTA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 77
Processo nº 0800653-20.2024.8.18.0076
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE LUIS PEREIRA OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 78
Processo nº 0804609-67.2021.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (RECORRENTE)
Polo passivo: FILOMENO JOSE DE OLIVEIRA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 79
Processo nº 0800491-94.2022.8.18.0011
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARCOS ANTONIO SOARES CAVALCANTI (RECORRENTE)
Polo passivo: LEIDIANE NASCIMENTO ALMEIDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 80
Processo nº 0800085-26.2021.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BONSUCESSO S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: DOLORES MANGUEIRA DOS SANTOS (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NÃO CONHECIMENTO..
Ordem: 81
Processo nº 0803923-08.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MILTON SANTANA DOS SANTOS (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 82
Processo nº 0803599-52.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaração, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0801385-91.2024.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: VICENTE ALVES DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 84
Processo nº 0800200-49.2019.8.18.0060
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DA CONCEICAO (RECORRENTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 85
Processo nº 0750198-82.2024.8.18.0001
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUCAS RENAN ALVES DOS SANTOS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Polo passivo: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA SUL BELA VISTA (IMPETRADO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: CONCEDER A ORDEM.
Ordem: 86
Processo nº 0800224-44.2023.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: R ALVES DA SILVA COMERCIO (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 87
Processo nº 0801487-04.2024.8.18.0050
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 88
Processo nº 0800136-15.2023.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (RECORRENTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 89
Processo nº 0800816-53.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE)
Polo passivo: WILLIAMIS PINHEIRO QUADRO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 90
Processo nº 0801913-93.2024.8.18.0089
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: FRANCOELIO DA SILVA SOUZA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 91
Processo nº 0801797-13.2024.8.18.0146
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA CELESTINO (RECORRENTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 92
Processo nº 0801105-83.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: VIRGILIO NERIS MACHADO NETO (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 93
Processo nº 0803117-31.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSIMAR ALVES DIAS (RECORRENTE)
Polo passivo: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 94
Processo nº 0803366-79.2024.8.18.0136
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA SOUSA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 95
Processo nº 0802006-25.2023.8.18.0143
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FABIANO ALVES RODRIGUES (RECORRENTE)
Polo passivo: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 96
Processo nº 0802935-84.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: KLAUS DE MELO VERAS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 97
Processo nº 0803061-56.2020.8.18.0162
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (RECORRENTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA LIRA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 98
Processo nº 0800919-13.2024.8.18.0171
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (RECORRENTE)
Polo passivo: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 99
Processo nº 0800231-70.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: RAIMUNDO FERREIRA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 100
Processo nº 0801052-74.2022.8.18.0155
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: OLE CONSIGNADO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 101
Processo nº 0802756-12.2024.8.18.0169
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 102
Processo nº 0801113-58.2023.8.18.0038
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDIONARIA RIBEIRO DA SILVA GAMA (RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 104
Processo nº 0800392-80.2024.8.18.0003
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (RECORRENTE)
Polo passivo: ROSA MARY SANTOS (RECORRIDO)
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 105
Processo nº 0804834-20.2024.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO FERNANDES DE LIMA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 106
Processo nº 0801832-52.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANA FRANCISCA DA ROCHA (RECORRENTE)
Polo passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 107
Processo nº 0800026-35.2025.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: GEANE SILVA DE OLIVEIRA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 108
Processo nº 0800433-51.2024.8.18.0131
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: TERESA MARIA DE JESUS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 109
Processo nº 0801718-06.2024.8.18.0026
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: OLIVIA MARIA DA SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 110
Processo nº 0802130-90.2021.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MONICA GISELE PESTANA SOARES (RECORRENTE)
Polo passivo: LORENA MARIA LUSTOSA MARQUES (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 111
Processo nº 0801061-74.2024.8.18.0152
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: LUIZ PAULO DE SOUSA (RECORRENTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 112
Processo nº 0803801-53.2024.8.18.0039
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE MILTON SILVA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 113
Processo nº 0801917-96.2024.8.18.0068
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: JOSE AMARO DE SOUSA FILHO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 114
Processo nº 0800145-18.2025.8.18.0051
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: FRANCISCA AMELIA DE BRITO (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
Ordem: 115
Processo nº 0800529-33.2024.8.18.0142
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: ANTONIO MARIA DA COSTA (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 116
Processo nº 0025310-66.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (RECORRENTE)
Polo passivo: JONAS SALES DE SOUZA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO..
Ordem: 117
Processo nº 0800943-25.2023.8.18.0123
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: CASSIA LISBOA PELZER (RECORRENTE)
Polo passivo: LOJAS RENNER S.A. (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO..
Ordem: 118
Processo nº 0021679-17.2019.8.18.0001
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS LIMA (RECORRIDO)
Terceiros: BANCO DO BRASIL AG. 3178 (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO..
Ordem: 119
Processo nº 0804350-67.2024.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RECORRENTE)
Polo passivo: MARTA CASTELO BRANCO DA SILVA (RECORRIDO)
Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA.
Decisão: DAR PROVIMENTO..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 18
Processo nº 0803288-15.2023.8.18.0009
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: EDNEY LIMA LOPES BUENOS AIRES JUNIOR (RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO XP S.A (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 28
Processo nº 0800793-18.2023.8.18.0164
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: PABLO AURELIO ROCHA AZEVEDO (RECORRENTE)
Polo passivo: ANTONIO GUILHERME PIRES BERGER FILHO (RECORRIDO)
Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 103
Processo nº 0804711-21.2023.8.18.0167
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Polo ativo: MARIA ZELIA SILVA SALES (RECORRENTE)
Polo passivo: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RECORRIDO) e outros
Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
22 de agosto de 2025.
LIVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAUJO
Secretária da Sessão
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800919-13.2024.8.18.0171.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALEXANDRE TORRES CIPRIANO, LUZILEIDE TORRES CIPRIANO Advogado do(a)
RECORRIDO: KATIA FERREIRA DA SILVA - PI23319-A Advogado do(a)
RECORRIDO: KATIA FERREIRA DA SILVA - PI23319-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 28/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 31 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)