Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSENILTON SILVA DA CONCEICAO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800929-46.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seu saldo bancário. Foi determinada a emenda da petição inicial. A autora trouxe manifestação e as documentações que entendeu pertinentes. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento imediato Sem demora, o caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321, da mesma lei. Do indeferimento da inicial O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que a parte autora possui diversas ações ajuizadas contra instituições bancárias nesta Comarca, todas versando sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. Há indícios concretos de fracionamento indevido de ações, litispendência (dado o possível ajuizamento de múltiplas demandas sobre o mesmo contrato) e até mesmo a utilização indevida de procuração outorgada em outro processo, sem o conhecimento da parte. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Dessa forma, todas as exigências contidas na decisão que determinou a emenda à inicial possuem fundamentação hígida e visam à regularização do feito, bem como à prevenção da litigância predatória. Na ocasião, foram expressamente indicados os vícios processuais característicos dessa prática abusiva. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário,
trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à petição inicial, mesmo após a regular intimação do(a) advogado(a) peticionante. A decisão que a deferiu exigiu, de forma clara e objetiva, a indicação precisa do negócio jurídico discutido, o valor total descontado sob aquela rubrica, o período de descontos com início, fim e número de parcelas, a correção do valor da causa, a especificação do indébito a ser repetido e, sobretudo, a juntada do histórico de consignações e dos extratos de créditos sobre os proventos da parte autora — documentos aos quais, como expressamente consignado, ela detém acesso facilitado por meio eletrônico. Nada disso foi cumprido. A parte autora limitou-se a narrar, em petição, que o desconto se refere a "Parcelamento de Crédito Pessoal" incidente entre outubro de 2020 e julho de 2021, sem juntar o histórico de consignações nem os extratos que permitiriam identificar com precisão o negócio jurídico subjacente. Sem esses documentos, o suposto contrato permanece obscuro: este Juízo não consegue verificar a qual operação financeira a rubrica indicada corresponde, qual o valor efetivamente descontado, nem se o objeto desta demanda já foi ou está sendo discutido em outra ação judicial — circunstância que, a depender do caso, poderia configurar litispendência ou coisa julgada, bem como a má-fé decorrente da litigância abusiva. Dessa forma, resta evidenciado o descumprimento da determinação judicial, não se mostrando atendidos os pressupostos formais exigidos para o regular prosseguimento do feito. Ademais, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia do autor em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo provas em sentido contrário, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC. As custas processuais serão de sua responsabilidade, mas sua exigibilidade ficará condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a ação não foi recebida. Determino a realização das intimações e diligências cabíveis. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher ou, se necessário, adotadas as providências junto ao FERMOJUPI, e não havendo pendências ou outras determinações a cumprir, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Em caso de interposição de Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido citação ou comparecimento espontâneo da parte demandada. Na ausência desses atos, dispensa-se a intimação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca