Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros
RECORRIDO: JOSE GARCIA DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0800572-66.2019.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 25052584) interposto nos autos n° 0800572-66.2019.8.18.0102 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 24321246), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO OPE LEGIS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de contratação irregular de empréstimo consignado. A parte autora alegou que não firmou contrato válido com a instituição financeira, a qual não comprovou a transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de comprovante de transferência dos valores contratados; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro em razão dos descontos indevidos; e (iii) determinar se a situação caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às operações bancárias, conforme o art. 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, equiparando a parte autora à condição de consumidora e impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva. O ônus da prova da efetiva contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor recai sobre o banco, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova contra o consumidor. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da parte autora enseja a nulidade do contrato e de seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Prints de tela de sistemas internos da instituição financeira não constituem prova válida de transferência de valores ao consumidor, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados, e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois reduz arbitrariamente a renda do consumidor, gerando sofrimento e insegurança quanto à sua subsistência. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando precedentes em casos análogos. Afasta-se a multa por litigância de má-fé, por não haver conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, impondo-lhes a responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de comprovante de transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato e de seus consectários legais. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova da dor moral. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 25772732) requerendo o não conhecimento do recurso. É um breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONCUMIDOR O Recorrente alega violação ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não ficou demonstrada a má- fé da Instituição Financeira que ensejasse a aplicação da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a decisão recorrida esclareceu que o contrato é nulo, e portanto a cobrança efetuada pelo Recorrente é indevida, devendo restituir os valores pagos em dobro, nos seguintes termos, in verbis: Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1.
Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018). Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou validamente o repasse de quaisquer valores à parte autora. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí