Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI JOAO PESSOA
REU: ANDERSON DA ROCHA SANTANA S E N T E N Ç A
APELANTE: WILLIAM PALHA DIAS NETTOAPELADO: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ÓRGÃOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM EXTRATOS, FATURAS DE CONSUMO COMPROVANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA IDÔNEA A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR A PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. I - A petição inicial de ação monitória para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito deve vir acompanhada, além da prova do contrato, de demonstrativo esclarecedor da formação do débito, com indicação de critérios, índices e taxas utilizadas, desde o seu início, a fim de que o devedor possa se defender pelos embargos. II. Quanto às alegações de abusividade da taxa de juros e invalidade da capitalização de juros, estas matérias não foram objeto da sentença atacada, pelo quê não podem ser conhecidas por Esta Corte de Justiça neste momento processual, sob pena de supressão de instância. III. Recurso conhecido e desprovido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJ-PI - Apelação Cível: 0824430-12.2019.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/08/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Verificada a idoneidade da prova documental, este juízo determinou a citação do réu. O ato citatório foi realizado de forma pessoal e válida, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça de ID n.º 89643749. O requerido foi devidamente advertido das consequências de sua eventual inércia, bem como da faculdade de apresentar embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Entretanto, conforme certificado pela secretaria no ID n.º 91857948, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu. Não houve o pagamento voluntário do débito nem a oposição de embargos monitórios. A inércia do requerido opera, por força de lei, efeitos preclusivos e gera a constituição automática do título executivo judicial. O parágrafo 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que, em caso de não cumprimento da obrigação e ausência de embargos, o mandado monitório converte-se, de pleno direito, em título executivo. Sobre a referida conversão ex lege, veja-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. RECURSO IMPROVIDO. Como é cediço a revelia na ação monitória gera a preclusão do direito de defesa. O juízo de piso declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial. No caso dos autos, está consubstanciado com vasta documentação que demonstra a contratação e a prestação dos serviços cobrados. Assim, verifica-se, que a ação monitória restou suficiente/devidamente instruída em obediência a norma prevista no art. 700 do CPC. Pela dicção da lei, percebe-se ser condição indispensável para a propositura da ação injuncional a apresentação de documento que, embora despido de eficácia executiva, seja apto a corroborar a existência do crédito líquido e exigível pleiteado. Logo, tendo em vista o reconhecimento da validade do ato citatório e a consequente inércia do ente público municipal em satisfazer o débito imputado, ou opor embargos monitório, acertadamente o magistrado primevo converteu o mandado em título executivo. Precedentes. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0700868-32.2018.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/06/2021, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Dessa forma, restando incontroversa a existência da dívida e operada a preclusão em virtude da inércia do requerido após citação regular, impõe-se a formalização da constituição do título executivo judicial, na forma requerida pelo autor, para que a demanda avance à fase de cumprimento de sentença, visando a satisfação do crédito de R$ 8.383,40 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), devidamente atualizado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810648-61.2025.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 86988284), proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO, em face de ANDERSON DA ROCHA SANTANA, ambos devidamente qualificados, onde se alega e requer o seguinte: Inicialmente, informou o autor que a parte promovida integra o seu quadro de associados, e que mantém conta corrente vinculada ao cartão de crédito SICREDI VISA GOLD. Ocorre, porém, que o requerido se tornou inadimplente ao deixar de adimplir integralmente a fatura do cartão de crédito. O cartão SICREDI VISA GOLD apresenta saldo devedor na quantia de R$ 8.383,40 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), conforme memória de cálculo atualizada até 19/11/2025. Ressaltou, ainda, que não obteve êxito no recebimento amigável do crédito remanescente. Ao final, requereu que fosse determinada a expedição do competente mandado de pagamento para o réu efetuar o pagamento da quantia de R$ 8.383,40 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), bem como, caso decorrido o prazo sem embargos ou, sendo estes rejeitados, que seja o mandado de pagamento constituído em mandado executivo. Juntou documentos e procuração (ID’s n.° 86988745; 86988746; 86988747; 86988748; 86988749; 86988751 e 86988752). Despacho (ID n.° 88113481) determinando a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.383,40 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Devidamente citado (ID n.º 89643749), o réu não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. O procedimento monitório, disciplinado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui via processual ágil e célere para que o credor de obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou executar obrigação de fazer ou não fazer, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, obtenha a satisfação de seu crédito. A essência desta ação reside na técnica da cognição sumária e no contraditório diferido, permitindo que a mera probabilidade do direito, lastreada em prova idônea, autorize a imediata expedição de ordem de pagamento. No caso em tela, a pretensão da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI JOÃO PESSOA encontra-se solidamente amparada pela documentação acostada à petição inicial. Foram apresentados a Ficha de Matrícula e Proposta de Admissão (ID n.º 86988746), que comprova o vínculo associativo e contratual do requerido com a cooperativa, bem como as Faturas Mensais (ID’s n.º 86988747, 86988748, 86988749 e 86988751) do cartão de crédito SICREDI VISA GOLD. Tais documentos discriminam detalhadamente as transações efetuadas, os encargos incidentes e a evolução do débito, preenchendo o requisito de "prova escrita" exigido pela lei. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reafirma que faturas de cartão de crédito acompanhadas do demonstrativo de evolução da dívida são documentos hábeis a aparelhar o pleito monitório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0824430-12.2019.8.18. 0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, considerando a idoneidade da prova escrita apresentada e a inércia da parte requerida após citação pessoal válida, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. O título ora constituído fixa a obrigação de pagar a quantia principal de R$ 8.383,40 (oito mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta centavos). Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data da última atualização da memória de cálculo apresentada (19/11/2025 — conforme ID n.º 86988752), até o momento do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação, sobre o valor atualizado do débito. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, determino a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada, em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%). O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação. Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber. Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada. Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública. Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC). PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba