Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LEUDEMBERGUE FONSECA DE AQUINO Nome: LEUDEMBERGUE FONSECA DE AQUINO Endereço: Av. Emídio J. Oliveira, B - Urbano, 6, 750, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000
INTERESSADO: DUIALAN CORNÉLIO DE OLIVEIRA Nome: Duialan Cornélio De Oliveira Endereço: RUA GUILHERME KNIES, 374, CIDADE NOVA, VENâNCIO AIRES - RS - CEP: 95800-000 DECISÃO A Dra. SARA ALMEIDA CEDRAZ, MMª. Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800745-51.2023.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual o executado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte exequente no ID 81726895 requereu o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado e discriminado do débito. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido realizada. Intime-se a parte devedora, por seu advogado habilitado nos autos (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 5.473,33 (cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), conforme cálculos constantes no ID 81726895, sob pena de pagamento de multa e honorários no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. Concordando com o valor depositado ou na hipótese de anuência tácita, expeça-se alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. E efetuado o levantamento, arquivem-se, com baixa. Não havendo o pagamento, deverá ser acrescido ao valor do débito os 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. No caso de a parte devedora promover o pagamento parcial, os referidos encargos incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, na execução de astreintes não incide a referida multa, honorários ou juros, sendo cabível apenas a incidência de correção monetária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1568978/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, CPC). Advirta-se que o prazo para oferecimento de Impugnação ao cumprimento de sentença se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação (art. 525, CPC), devendo a Secretaria intimar a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). De acordo com o artigo 524, § 1º do Código de Processo Civil, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. Não havendo o pagamento dentro do prazo legal e após certificação, existindo pedido da parte exequente, promova-se a pesquisa via SISBAJUD, incluindo-se no débito a multa e os honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Restando negativa ou insuficiente, repita-se a pesquisa, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Não sendo encontrados valores nas contas bancárias do executado, proceda a pesquisa ao RENAJUD, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil. Não restando frutíferas as medidas constritivas anteriores, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, a ser cumprido no endereço do executado indicado nos autos, respeitada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diante da ausência de depositário oficial e na hipótese de não ser indicado depositário fiel, nomeia-se desde já o executado como depositário dos bens eventualmente penhorados, cabendo-lhe responsabilidade civil, criminal e processual pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte adversa. Sendo indicado, desde logo, depositário, além dos deveres de guarda e manutenção do bem, deverá, ainda, disponibilizar, nos autos, meios de contato atualizado (número de telefone/whatsapp) e arcar com as despesas de transporte e guarda do bem penhorado. Considerando o princípio da satisfação do crédito exequente, adote-se a teoria da aparência no cumprimento deste expediente, a qual discussão a respeito de propriedade de bem eventualmente penhorado deve ser debatida nestes autos por intermédio do meio de defesa legal. Realizada penhora do valor integral ou parcial, intime-se a parte executada, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, CPC), oferecendo-se igual prazo para resposta da parte adversa. Decorrido o prazo sem manifestação, torna-se preclusa a alegação de impenhorabilidade. Hipótese que deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão. Ressalte-se, por fim, que a parte credora deverá indicar desde logo os dados bancários para a confecção do alvará (Nome, CPF/CNPJ, Banco, Agência, Conta, Operação). E em caso de a conta informada não seja de titularidade da parte autora/exequente, será necessário a juntada de procuração com poderes específicos para o recebimento. No caso de ser indicada mais de uma conta para destinação de valores, devem ser informados de forma específica quanto cada uma deverá perceber e juntado contrato de honorários, salvo no que se refere aos honorários de sucumbência. Não sendo encontrados bens penhoráveis, o cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A Secretaria deverá intimar o credor da decisão de suspensão. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, após a devida certificação, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, independente de nova conclusão. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Cumpra-se. Expedientes necessários DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102416360176400000045461045 1 PETIÇÃO LEUDEMBERG Petição (outras) 23102416360184100000045462333 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102416360190100000045462784 3 PROCURAÇÃO - LEUD Procuração 23102416360198200000045462785 4 BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102416360209100000045462786 5 AUDIOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102416360215200000045462788 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102416411958300000045462818 7 COMPROVAN DE RESIDÊNCI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102416411963900000045462820 Decisão Decisão 23110919150244500000045491136 PASSO A PASSO Notificação 23110919150256100000045491153 Certidão Certidão 23111013482499800000046172069 Intimação Intimação 23110919150244500000045491136 Citação Citação 23111013520337800000046172082 Sistema Sistema 23111013522328200000046173034 Diligência Diligência 24011809562193000000048439673 duialan cornelio Diligência 24011809562199700000048439676 Ata da Audiência Ata da Audiência 24013018565294300000048946385 Sistema Sistema 24013021582760700000048990215 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052114302184400000054178340 3 DIULIAN 106_CONTRSOCIAL2 Documentos 24052114302297400000054178359 Despacho Despacho 24103122024224400000061819178 Citação Citação 24110108452447500000061897792 Certidão Certidão 24121111400069400000063771239 AR AVISO DE RECEBIMENTO 24121111400169600000063772808 Petição Petição (outras) 25020410564007000000065603883 Certidão Certidão 25040809344565400000065599289 Certidão Certidão 25040809445211100000068872344 Sistema Sistema 25040809450760800000068872347 Sentença Sentença 25081011082926000000075190075 Sentença Sentença 25081011082926000000075190075 Manifestação Manifestação 25082817281135700000076171335 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25091113111041100000076926093 Certidão Certidão 25091113153208700000076926127 Sistema Sistema 25091115181608100000076937379 MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente