Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVANI LOPES DE SOUSA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., IVANI LOPES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801746-13.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IVANI LOPES DE SOUSA em desfavor do EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI: Inicialmente, compulsando os autos, constata-se insuficiência no valor do preparo do recurso da apelante, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, uma vez que o valor da causa considerado para a emissão do boleto (ID 27801455) está incorreto. Em análise aos fólios processuais, observa-se que a sentença condenou o requerido referido ao pagamento do valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária da demandante referente aos descontos comprovados nos autos, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; No entanto, como pode-se observar, o montante informado para emissão do boleto levou em conta o valor da causa na quantia de apenas R$139,40 (cento e trinta e nove reais e quarenta centavos). Nesse contexto, cumpre registrar o que dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com base no dispositivo legal supracitado, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar que a COOJUDCIV INTIME a apelante EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a insuficiência constatada, sob pena de deserção. Por outro lado, em relação a apelação interposta pela parte consumidora (ID n° 27801456), evidencia-se que o recurso é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença que julgou o mérito. Ademais, não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial conforme decisão ID n° 27801420. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação (ID n° 27801456) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram juntadas contrarrazões apenas no ID n° 27801457. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Finalizado o prazo estabelecido para realização da diligência, retornem-me os autos conclusos para o julgamento do(s) recurso(s) apto(s). Cumpra-se. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada