Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PIAUI FRIGORIFICO LTDA - EPP
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804967-84.2019.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 23461900) interposto nos autos do Processo n° 0804967-84.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 22510098, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível em que se busca a modificação da sentença que extinguiu o processo em razão do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de que seja dado seguimento ao cumprimento de sentença para exigir o pagamento de valor resultante da aplicação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) exigibilidade da multa; (ii) cumprimento da obrigação de fazer; III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A multa cominatória tem função de incentivar o cumprimento das obrigações e penalizar o seu descumprimento, mas não deve onerar de forma abusiva; a multa excessiva não gera cumprimento, mas apenas litigância e, aqui fixada, ultrapassa o usualmente aplicado; 2. Assim, considerando-se que a obrigação foi integralmente cumprida, ainda que a destempo, conforme se infere da criação de órgão administrativo previsto na Lei nº 4.623/2014 regulamentada pelo Decreto nº 15122 de 01/06/2015, bem como pelos registros fotográficos da efetiva execução do serviço e documentos emitidos pela fiscalização, e levando em conta, também, que a execução de valores excessivos não deve ser acolhida, haja vista o fim principal do caso referente à obrigação de fazer, entendo que o valor objeto de precatório (R$ 2.236.000,00)já demonstra ser um montante razoável para atender à função sancionatória pelo descumprimento da obrigação de fazer objeto da demanda; 3. Deve ser mantida a sentença de 1º grau, pois, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução; 4. Recurso conhecido e improvido. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 537, §1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o improvimento recursal (id. 25475778). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, o Recorrente aduz que, ao excluir a multa imposta ao ente municipal sob o fundamento de que a mesma cumpriu seu escopo e que a obrigação foi satisfeita, incidiu em violação ao art. 537, §1º, do CPC, afirmando que, nos termos do dispositivo, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas, além disso, a astreinte teria sido excluída através de análise generalista, sem observar o caso concreto quanto à postura ativa do devedor que, conforme comprovado nos autos, não cumpriu a obrigação que lhe foi imposta, qual seja, a efetiva implantação do serviço de inspeção e fiscalização prévia da atividade. Por sua vez, o Órgão Colegiado, assentou que, diante de robusto acervo probatório juntado ao feito, concluiu que a obrigação de fazer imposta ao ente municipal foi integralmente cumprida, através da criação de órgão administrativo previsto em lei local, bem como dia da demonstração de efetiva execução do serviço, não tendo o Recorrente apresentado contraprova capaz de afastar a comprovação do cumprimento da referida obrigação, razão pela qual, entendendo que a multa imposta teria atingido sua finalidade, excluiu a astreinte anteriormente imposta, com fulcro no permissivo contido no próprio art. 537, §1º, do CPC. Vejamos: Sabe-se que a multa, denominada de astreinte, é uma maneira de coerção ou constrangimento que visa obrigar o devedor recalcitrante a prestar determinada obrigação. É uma multa acessória à obrigação principal e não se confunde com perdas e danos, pois
trata-se de multa processual em uma relação entre o Estado-Juiz e o devedor. Enfim, o objetivo da multa é de que o devedor cumpra a obrigação principal, sob pena de ameaça ao seu patrimônio. (…) Não obstante, no dia 28/11/2022, foi aviado um segundo cumprimento de sentença objetivando a multa diária de R$ 500,00 aplicada em 1.365 dias – período de 26/02/2019 a 26/11/2022, alcançando o montante de R$ 682.500,00 (seiscentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais) (id. 15181672). O cumprimento de sentença foi impugnado pelo Município de Teresina, tendo o juízo singular julgado procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução (id. 15181696 – pág.1/5). O juiz da instância antecedente considerou que o MUNICÍPIO DE TERESINA havia comprovado o cumprimento da obrigação imposta na sentença, conforme Lei nº 4.623/2014 regulamentada pelo Decreto nº 15122 de 01/06/2015, além de registros fotográficos de fiscalização de estabelecimentos comerciais realizadas pelos agentes da municipalidade, não existindo causa para executar novamente a multa em razão da alegação de descumprimento da decisão. De fato, não é admissível, de forma alguma, a incidência ad eternum da multa sem a menor perspectiva de algo que ponha termo, sob pena de permitir o enriquecimento ilícito de uma das partes. (…) Cabe ao julgador, em obediência ao princípio da boa-fé e da lealdade processual, observar quando a multa já atingiu sua finalidade ou notar quando ela não está funcionando. No caso em apreço, o magistrado observou que a multa já havia cumprido seu escopo. Tendo em vista a data da Lei nº 4.623/2014 instituindo o serviço em questão, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 15122 de 01/06/2015, percebe-se que obrigação foi satisfeita dentro do período indicado no 1º pedido de cumprimento de sentença, qual seja: 24/11/2006 a 25/02/2019. A existência do órgão administrativo, previsto na lei supramencionada, constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia consistente na implantação do serviço de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal. Além da legislação que rege os serviços de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, extrai-se dos autos vários registros fotográficos de fiscalização de estabelecimentos comerciais realizadas pelos agentes da municipalidade (id. 15181685 – pág. 1/6), bem como documentação emitida pela fiscalização (id. 15181685 – pág. 7/177). De sua parte, o apelante não apresentou contraprova capaz de afastar a demonstração do cumprimento da referida obrigação de fazer pelo ente público. Nesse cenário, levando em conta sobretudo o sentimento de justiça para balizar e fundamentar esta decisão, e considerando que a execução de valores excessivos não deve ser acolhida, haja vista o fim principal do caso referente à obrigação de fazer, entendo que o valor objeto de precatório (R$ 2.236.000,00) já demonstra ser um montante razoável para atender à função sancionatória pelo descumprimento da obrigação de fazer. Tal entendimento encontra amparo na lei adjetiva civil, pois, em razão da função coercitiva, a multa cominatória, que deve ser fixada em valor suficiente e compatível com a extensão da obrigação (art. 537, 'caput', CPC), pode ser modificada (seja em seu valor ou na periodicidade da multa vincenda) ou mesmo excluída, caso se verifique que se tornou insuficiente, excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (§ 1º). (…) Sob esse prisma, deve ser mantida a sentença de 1º grau, pois, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Diante das circunstâncias registradas no aresto recorrido, observa-se que o afastamento da multa imposta se deu diante da comprovação, pelo município recorrido, de cumprimento da obrigação de fazer imposta em judicialmente. Dessa forma, portanto, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões, acerca da possibilidade de exclusão da multa por ter atingido sua finalidade, demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Outrossim, no que se refere à hipótese de cabimento do apelo pelo art. 105, III, “c”, da CF, verifica-se que a pretensão do Recorrente é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob a alínea “a”, do art. 105, III, da CF, obstaculizada, in casu, pela incidência da Súmula n.º 7/STJ. Nesse sentido, é entendimento da Corte Superior de Justiça que a inadmissão do apelo especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 240 DO CPC/2015 E 884 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE APLICA A SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que a doença que lhe causava incapacidade era absoluta, ou seja, total e permanente,sendo verificada na perícia tal condição, o que lhe conferiu o direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir desta data. A pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No caso concreto, os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com supedâneo na Súmula 111 do STJ. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973 deverá observar as regras do referido dispositivo quanto aos honorários. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1986760/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/08/2022, Dje de 24/08/2022) (grifei)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí