Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COCAL
AGRAVADO: MARIA DAS LUZES ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0800956-61.2023.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24293851) interposto nos autos do Processo nº 0800956-61.2023.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 22853102, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto pelo Município de Cocal - PI contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal, com fundamento no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau cabe à Turma Recursal, considerando o valor da causa e a ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca; e (ii) verificar a validade da aplicação da Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno, que atribui competência às Turmas Recursais nesses casos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece que as causas de interesse de Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.Na Comarca de Cocal - PI, embora não haja Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, aplica-se o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme disposto no § 1º do art. 97 do Provimento nº 165/2024 e no art. 21, § 2º, do Provimento CNJ nº 7/2010. 5.A Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno do TJPI determina que compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, sendo irrelevante a expressa adoção do rito especial. 6.No caso concreto, o valor da causa (R$ 2.559,82) enquadra-se nos limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e a apelação foi distribuída após a vigência da Resolução nº 383/23, impondo-se a remessa à Turma Recursal. 7.Não há incompatibilidade entre a Resolução nº 383/23 e a Lei nº 12.153/2009, visto que esta não veda a atribuição de competência às Turmas Recursais nos casos de ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: A competência para julgar recursos interpostos em causas cíveis de interesse de Estados, Municípios e do Distrito Federal, cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, é das Turmas Recursais, independentemente da instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública no foro de origem. A Resolução nº 383/23 do Tribunal Pleno do TJPI, ao atribuir competência às Turmas Recursais nesses casos, encontra respaldo na legislação e não contraria o disposto na Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Provimento nº 165/2024, art. 97, § 1º; Provimento CNJ nº 7/2010, art. 21, § 2º; Resolução nº 383/23 do TJPI, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, precedentes nos processos nºs 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135 Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009; aos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/1964; aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, 370, 373, I e II, e 491 do CPC; bem como ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; e ao art. 44 da Lei Municipal nº 588/2017, além de sustentar dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada (ID 24752465), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De plano, a recorrente sustenta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Todavia, a análise de alegada ofensa constitucional não se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob o argumento de prequestionamento, por tratar-se de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, CF). Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação. Aduz, ainda, violação ao art. 44 da Lei Municipal nº 588/2017. Todavia, a análise de suposta afronta à legislação local é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 280 do STF, também aplicada por analogia, por tratar-se de matéria alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça. No mais, a recorrente aponta violação aos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/1964 e aos arts. 370, 373, incisos I e II, e 491 do Código de Processo Civil. Contudo, a recorrente limita-se a mencionar os dispositivos, sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em violação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação. Nas razões recursais, a parte recorrente também aponta violação aos arts. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sob o argumento de que, tratando-se de causa cujo valor é inferior a 60 salários-mínimos, seria obrigatória a observância do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da existência de unidade judiciária especializada na comarca. Alega, ainda, que a fixação dos honorários sucumbenciais desconsiderou a simplicidade da demanda, afrontando o princípio da razoabilidade. Ocorre que o acórdão recorrido não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento da apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. Veja-se: “ 6.No caso concreto, o valor da causa (R$ 2.559,82) enquadra-se nos limites de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e a apelação foi distribuída após a vigência da Resolução nº 383/23, impondo-se a remessa à Turma Recursal. (...) Tem-se em exame agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que, diante do valor atribuído à causa, reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar a apelação, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal. (...) Assim, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, no caso concreto, é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23 de fevereiro de 2024, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, a remessa à Turma Recursal é medida que se impõe, conforme já ocorreu em diversos precedentes deste Tribunal de Justiça, como por exemplo os de n. 0001091-79.2013.8.18.0039; 0802146-72.2021.8.18.0032; 0804144-75.2021.8.18.0032; 0800055-25.2020.8.18.0135; 0802699-11.2019. 8.18.0026; 0000852-30.2012.8.18.0033; 0800790-58.2020.8.18.0135, etc. Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento. Ressalte-se que o recorrente, embora tenha tido oportunidade, não opôs embargos de declaração com vistas ao prequestionamento das matérias invocadas. O recorrente também sustenta violação ao art. 355, I, do CPC, alegando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide”. No entanto, as alegações carecem do necessário prequestionamento, não tendo a parte suscitado o debate sobre a matéria por meio de embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses suscitadas, resta configurada a ausência de prequestionamento, elemento indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, ainda que o recorrente sustente sua existência, o recurso não reúne os requisitos formais indispensáveis à sua demonstração. Nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, é imprescindível a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o devido cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência. Tais requisitos não foram observados no presente caso. Ressalte-se que é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial. É indispensável o confronto entre trechos dos acórdãos comparados, com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, restou configurado o descumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, incidindo, por conseguinte, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí