Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PLAY RESIDENCIAL CLUBE Nome: CONDOMINIO PLAY RESIDENCIAL CLUBE Endereço: Avenida Higino Cunha, A615, Instituto Galaxy, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64015-100
EXECUTADO: LEONILDA TEIXEIRA DO REGO - telef. para aux. no cumpr. do mandado (86)9.8828-5989 Nome: LEONILDA TEIXEIRA DO REGO Endereço: Rua Governador Tibério Nunes, 1000, Condominio Play Residencial Clube - Happy-125, Ilhotas, TERESINA - PI - CEP: 64014-050 DECISÃO O Dr. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS, MM. Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento à presente Decisão-mandado, proceda a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme abaixo: DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801677-40.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] CITE-SE A PARTE EXECUTADA para, nos termos da presente execução, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida principal, parcelas sucessivas e cominações legais ou oferecer bens a penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito no montante executado de R$ 5.975,30 (ID 87401540), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos forem necessários à satisfação total da execução. O Executado fica informado de que, reconhecendo a integralidade da dívida cobrada e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, independentemente de consentimento da parte Exequente. Transcorrido o prazo retro sem o devido pagamento, proceda-se com a execução forçada e demais atos ordinatórios necessários ao regular prosseguimento do feito. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar a impugnação devida no prazo legal (até a audiência), bem como proceda-se com a designação da audiência de conciliação a ser realizada de forma mista (presencial e videoconferência), a critério das partes o modo de sua participação, ficando a parte Executada ciente que a sua ausência importará no prosseguimento da lide, advertindo-a ainda que poderá apresentar Embargos à Execução até a audiência de conciliação (Art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente pessoalmente da audiência a ser designada, ou em sendo o caso na pessoa de seu advogado, com a advertência de que sua ausência injustificada importará em extinção do feito por contumácia (Art. 51, I, da Lei 9.099/95). Por fim, concernente ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, indefiro-o em razão da carência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, como exige o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102314572848700000079183742 Petição Inicial Petição (outras) 25102314572852300000079183772 Procuração Procuração 25102314572855600000079183774 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25102314572859000000079183777 Planilha de débitos 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102314572863500000079183781 Planilha de débitos 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102314572866400000079183783 Débitos da unidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102314572869300000079184334 Ata de Assembleia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102314572881800000079184335 Convenção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102314572885400000079184338 Regimento Interno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102314572898800000079184339 Termo de Acordo Termo de Acordo 25102314572901900000079184342 Termo do acordo 2 Termo de Acordo 25102314572904600000079184343 Doc. de Identificação Outros Documentos 25102314572907700000079184345 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25102323204337300000079205325 Certidão Certidão 25112717031109700000081014481 Intimação Intimação 25112717031109700000081014481 Petição (outras) Petição (outras) 25120317300535000000081340994 Petição - Juntada de documentos solicitados Petição (outras) 25120317300538700000081341021 Cartão CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120317300541900000081341023 Ata de Eleição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120317300544900000081341025 Relatório de débitos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25120317300554200000081341027 Sistema Sistema 25121608405624200000081913593 Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina