Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA
REU: BURITI HONEY LTDA - ME, SAMUEL LIMA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001476-49.2016.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA e MARLENE DA SILVA LEAL E SILVA em face de BURITI HONEY LTDA - ME e SAMUEL LIMA ARAÚJO, na qual os autores alegam que venderam 16 tambores de mel aos réus no final de 2015, totalizando R$ 38.000,00, e que, embora a mercadoria tenha sido recebida e aprovada, o pagamento não foi realizado sob a alegação de suposta adulteração do produto. Afirmam ainda que os réus jamais devolveram a carga prometida (Id. 8764928). Os réus, por sua vez, contestaram os pedidos e apresentaram reconvenção, sustentando que o mel fornecido estava adulterado, fato atestado por análise laboratorial, e que sofreram danos materiais e morais em razão da devolução da mercadoria por compradores estrangeiros e sua subsequente apreensão por autoridade sanitária (Id. 8765056). Requereram indenização pelos prejuízos sofridos. Os autores impugnaram a reconvenção (Ids. 37197917 e 37197919), negando qualquer responsabilidade e apontando ausência de comprovação dos danos alegados. Manifestação das partes quanto à produção de provas consta no Id. 37197829. É o breve relatório. Decido. As preliminares já foram enfrentadas por ocasião da decisão de saneamento, oportunidade em que foram afastadas a alegação de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva (Id. 66445129), bem como admitido o ingresso da empresa Sana Honey e Construções Ltda. como litisconsorte ativa na reconvenção, com fundamento no art. 343, §§ 3º e 4º do CPC. No mérito, entendo que nenhum dos pedidos principais e reconvencionais merece acolhimento. Com relação à ação principal, os autores não comprovaram de forma suficiente a existência da obrigação exigida. Embora aleguem que a entrega da mercadoria se deu nos moldes habituais e com aprovação prévia dos réus, os documentos anexados não comprovam, de forma inequívoca, o pagamento devido, tampouco o inadimplemento doloso. O encargo probatório quanto ao fato constitutivo do direito cabe aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi devidamente satisfeito. Ademais, os réus apresentaram documentação indicando que a carga foi objeto de contestação por compradores internacionais e alvo de fiscalização sanitária, resultando na sua retenção (Id. 8765056), o que, mesmo que não demonstre de forma cabal a alegada adulteração, revela controvérsia plausível sobre a qualidade da mercadoria, insuficiente, contudo, para sustentar o pleito indenizatório formulado na reconvenção. Quanto à reconvenção, tampouco há nos autos prova técnica suficiente que comprove a adulteração do produto e vincule tal fato, com certeza, à atuação dos autores. Além disso, a empresa Sana Honey e Construções Ltda. não logrou demonstrar relação direta com os autores nem o dano efetivo sofrido. A jurisprudência exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade para reconhecimento da responsabilidade civil (art. 927 do CC), o que não restou demonstrado. Dessa forma, ausentes os elementos caracterizadores do inadimplemento contratual imputado aos réus, bem como da responsabilidade civil alegada na reconvenção, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos em ambas as vias processuais.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, bem como improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno cada parte ao pagamento das respectivas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores (Id. 8764928), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras