Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DE SEU SEGURADO. 1. Aplicável as normas do CDC, pois, no caso, confere-se a sub-rogação da seguradora nos direitos de seu segurado, na forma do artigo 349 do Código Civil. 2. A responsabilidade da Equatorial, concessionária de serviços públicos, é objetiva, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, § 6.º, c/c art. 14, do CDC, ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular. 3. A Equatorial somente não seria responsabilizada se comprovasse a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu, nem provou a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade.4. Restou comprovado, pela apelada, o pagamento da indenização securitária ao segurado e, por conseguinte, a sub-rogação. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801573-64.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A, ora Apelada. Na origem, a Seguradora apelada ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que, nos dias 10/05/2020, 19/10/2020, a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetada por variações de tensão elétrica proveniente da rede de distribuição administrada pela concessionária ré, o que culminou em danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado. Aduziu que foram elaborados Laudos Técnicos com os respectivos valores para substituição e reparos, os quais, em suas conclusões, ratificam que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela Requerida, comprovando de forma inequívoca a falha no serviço prestado. Desta forma, estando presentes todos os requisitos para as coberturas em comento, a Autora disponibilizou a respectiva indenização securitária ao segurado, no valor total R$ 13.556,40 (treze mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos). Requereu a condenação da Equatorial no pagamento de R$ 13.556,40 (treze mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), devidamente corrigido monetariamente, acrescido de juros, bem como de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), consoante o previsto no art. 85 do NCPC., reembolso de custas e despesas processuais, devidamente corrigidas a partir dos respectivos dispêndios (Lei nº. 6.899/81) e demais cominações legais aplicáveis à espécie. A sentença primária julgou procedente o pedido inicial. Inconformada, a Equatorial, Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a parte apelada não trouxera qualquer documento que comprovasse o nexo causal e que o distúrbio elétrico e/ou falta de energia se deu por culpa da EQUATORIAL, ora apelante, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados. Aduz que as informações contidas no relatório técnico juntado pela seguradora não são suficientes para comprovar que os danos causados nos equipamentos mencionados decorreram de oscilação/descarga elétrica proveniente da rede externa de energia elétrica, que são de responsabilidade da empresa apelante. Ressalta que o agravo sofrido nos aparelhos elétricos descrito pela parte apelada se deu ou por defeito próprio nas mesmas, ou por distorções na rede interna de energia do imóvel em questão. Assim, considera que a EQUATORIAL não tem o dever de reparar eventuais danos sofridos, frente à inexistência do nexo de causalidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões em defesa da sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do ressarcimento do valor indenizado ao segurado da autora pelo sinistro supostamente causado pela Equatorial. Nesta perspectiva, as alegações da Apelante não devem prosperar. Em primeiro lugar, porque aplicável as normas do CDC, pois, no caso, confere-se a sub-rogação da seguradora nos direitos de seu segurado, na forma do artigo 349 do Código Civil. Em segundo lugar, porque a responsabilidade da Equatorial, concessionária de serviços públicos, é objetiva, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, § 6.º, c/c art. 14, do CDC, ou seja, independe de dolo ou de culpa, ocorrendo simplesmente pelo risco da atividade e só admitindo excludentes relativas a caso fortuito, força maior ou culpa do particular. A Equatorial somente não seria responsabilizada se comprovasse a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu, nem provou a presença de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Ademais, como bem conferido pela sentença primária, “[...] os danos suportados, sua natureza e extensão restam demonstrados no acervo probatório presente nos autos. O laudo técnico foi produzido por empresa idônea, e não unilateralmente pelo autor, de forma que a prova pericial, além de dispensável, mostra-se inviável em razão do tempo decorrido. Não seria razoável exigir que tais aparelhos danificados fossem guardados para perícia futura. [...] Frisa-se, os documentos juntados pela autora não foram impugnados especificamente pela concessionária ré em sua contestação, seja quanto aos aspectos técnicos ou quanto aos valores orçados, limitando-se a alegar meramente sua unilateralidade. Irrelevante a ausência confrontação entre o número de série dos aparelhos avariados com algum documento que indique sua propriedade. [...]” Em terceiro lugar, porque restou comprovado, pela apelada, o pagamento da indenização securitária ao segurado e, por conseguinte, a sub-rogação. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3. DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator