Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA MARIA FIRMO
INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800452-85.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, em 15 dias. Guia anexa. VALENçA DO PIAUÍ, 20 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
22/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA MARIA FIRMO
INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800452-85.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, em 15 dias. Guia anexa. VALENçA DO PIAUÍ, 20 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA MARIA FIRMO
INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800452-85.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, em 15 dias. Guia anexa. VALENçA DO PIAUÍ, 20 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
22/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA MARIA FIRMO
INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800452-85.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Intime-se o vencido para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, em 15 dias. Guia anexa. VALENçA DO PIAUÍ, 20 de dezembro de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2025, 06:43
Ato ordinatório
20/12/2025, 06:42
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 15:55
Publicação
02/12/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA MARIA FIRMO
INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Indo adiante, a respeito da extinção da execução, o artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800452-85.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 77846217) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Indo adiante, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado. No que concerne às custas processuais remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte executada, consoante sentença id nº 23107597. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa imediata na distribuição. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSA MARIA FIRMO
INTERESSADO: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam de pedido de homologação de acordo na fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Indo adiante, a respeito da extinção da execução, o artigos 924 e 526 do CPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800452-85.2019.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada (ID 77846217) entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC. Indo adiante, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na pessoa de seu advogado. No que concerne às custas processuais remanescentes, estas deverão ser suportadas pela parte executada, consoante sentença id nº 23107597. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa imediata na distribuição. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 27 de novembro de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:57
Decurso de Prazo
08/07/2025, 06:31
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2025, 10:20
Mero expediente
07/06/2025, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 11:18
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:28
Ato ordinatório
07/01/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800452-85.2019.8.18.0049.
EMBARGANTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
EMBARGADO: ROSA MARIA FIRMO Advogado do(a)
EMBARGADO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 12:11
Ato ordinatório
05/09/2022, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 12:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:00
Ato ordinatório
06/06/2022, 10:56
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:39
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 23:05
Procedência em Parte
27/12/2021, 23:05
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 20:31
Documento (Certidão)
09/08/2021, 20:30
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:27
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 22:20
Ato ordinatório
30/06/2021, 22:19
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:51
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 13:10
Documento (Certidão)
23/04/2021, 13:10
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:06
Mero expediente
11/02/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 10:51
Documento (Certidão)
26/10/2020, 10:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))