Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HOMERO MARTINHO FELICIO DA SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE OEIRAS
REU: CLEYTON DIVINO SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000816-55.2016.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] Vistos etc.
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por HOMERO MARTINHO FELÍCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS e de CLEYTON DIVINO SILVA. O autor, aprovado em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 para o cargo de Professor de História (20h), alega preterição e requer sua nomeação e posse para a vaga da localidade Várzea Tranqueira, sustentando que o primeiro colocado (Cleyton) teria permanecido no cargo de professor ao mesmo tempo em que foi convocado para o curso de formação da Polícia Militar do Piauí, além de apontar contratações precárias no município. Petição inicial e documentos foram juntados quando da migração do Themis Web ao PJe, constando a peça inaugural escaneada sob o id.6415526 e a autuação no PJe em 19/09/2019. Determinou-se a citação e a especificação de provas pelas partes ( ID 31027715, de 24/08/2022), consignando-se que Cleyton fora citado e apresentara contestação, com intimação do autor para réplica (arts. 350 e 351 do CPC) e advertência de julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) em caso de silêncio. Sobreveio certidão atestando o transcurso in albis do prazo para réplica e para a especificação de provas pelo autor (id. 48098363, de 18/10/2023). O Município, por sua vez, informou não haver outras provas a produzir, reiterando sua defesa (id. 38131104, de 14/03/2023). Em 16/09/2024, o Juízo determinou retificação da autuação e intimação de Cleyton para eventual especificação de provas ( ID 63594064), tendo o requerido Cleyton apresentado manifestação em 21/04/2025 (id. 74365255), na qual invoca a Emenda Constitucional nº 101/2019 para afirmar a possibilidade de acumulação de cargo militar com funções de magistério e nega qualquer preterição. Por fim, há certidão de conclusão para decisão em 10/06/2025 (id. 77209282). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a saber se o autor, 2º colocado, adquiriu direito subjetivo à nomeação por suposta preterição, seja porque o 1º colocado teria deixado a vaga desocupada ao ingressar na PM/PI, seja por contratações precárias para o mesmo cargo/localidade. O ônus da prova de tais fatos constitutivos incumbia ao autor (art. 373, I, CPC), que foi expressamente intimado a replicar e especificar provas (art. 350 e art. 351 do CPC), com a advertência de julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), mas manteve-se inerte, conforme a certidão de 18/10/2023. Em contraponto, o requerido Cleyton trouxe manifestação destacando a EC nº 101/2019, que acresceu o § 3º ao art. 42 da Constituição, para estender aos militares dos Estados o disposto no art. 37, XVI, da CF, com prevalência da atividade militar, o que autoriza a acumulação de funções de magistério por militar estadual, desde que observada a compatibilidade de horários e as demais exigências constitucionais. Esse dado normativo é superveniente ao ajuizamento, mas atua sobre a situação jurídica em curso, afastando, em tese, a premissa central do autor de que a simples convocação/ingresso do 1º colocado no curso de formação da PM/PI implicaria vacância ou impossibilidade jurídica de manutenção do vínculo com o cargo de professor. No tocante ao direito à nomeação em concurso, a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 161) estabelece que o direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas decorre da própria publicação do edital; para os aprovados fora do número de vagas, no caso do autor, 2º colocado para 1 vaga, a mera expectativa convola-se em direito apenas em hipóteses estritas, como comprovação de preterição arbitrária e imotivada, v.g., contratação precária para a mesma vaga durante a validade do certame ou quebra da ordem classificatória. No processo, não há prova robusta de que a vaga destinada ao concurso (localidade Várzea Tranqueira) tenha sido provida por terceiro contratado precariamente após a nomeação do 1º colocado, tampouco de que o réu Cleyton tenha desistido/exonerado do cargo de professor ou gerado vacância a ser provida com o 2º colocado. Ao revés, a própria linha processual registrada indica que o 1º colocado foi regularmente nomeado, que o Município não requereu produção adicional de prova e que o autor não impugnou tempestivamente os fatos trazidos em contestação/manifestação, quando oportunidade teve. Também não procede a tese de que a mera convocação/ingresso na PM/PI, por si só, vedaria a manutenção do vínculo com o magistério municipal, pois, como visto, a EC 101/2019 passou a permitir a acumulação do cargo militar com magistério (art. 42, § 3º c/c art. 37, XVI, CF), de modo que não se extrai, daí, vacância automática; eventual incompatibilidade de horários ou ofensa a regras estatutárias deveria ser demonstrada pelo autor, o que não ocorreu (art. 373, I, CPC). Sem prova de contratação precária para a mesma vaga/localidade, sem prova de vacância e à luz da superveniência constitucional que legitima a acumulação alegadamente impugnada, não se configurou a preterição apta a converter a expectativa do 2º colocado em direito subjetivo à nomeação. Diante desse quadro, reputo madura a causa para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). A pretensão autoral deve ser julgada improcedente, seja pela ausência de comprovação da preterição (art. 373, I, CPC), seja pela compatibilidade constitucional da acumulação invocada pelo réu após a EC 101/2019, a qual afasta a premissa fática-jurídica que sustentava o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HOMERO MARTINHO FELÍCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS e de CLEYTON DIVINO SILVA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizados na forma da lei (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Considerando, porém, que foi deferida a justiça gratuita ao autor, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras