Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ NONATO PINDAIBA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0801664-98.2021.8.18.0073 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25377969) interposto nos autos do Processo n.º 0801664-98.2021.8.18.0073, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24794453, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Acórdão que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau. Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos. Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolhem-se os embargos para que o percentual de honorarios advocaticios fixados no r. acordao incidam sobre o valor da condenacao e nao o da causa. Nas razões recursais, a Recorrente aduze violação aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A e 1.022 do CPC e desconformidade com o Tema 1076 do STJ. Intimado, a parte recorrida interpôs contrarrazões id. 26245524, requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aduz violação aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 8º-A e art. 1.022 ambos do CPC, bem como desconformidade com o Tema 1076/STJ, ao fixar honorários advocatícios em valor irrisório. Argumenta que o primeiro acórdão havia corretamente adotado o valor atualizado da causa como base de cálculo, diante do proveito econômico ínfimo. A decisão posterior, ao alterar a base para o valor da condenação, teria violado a coisa julgada interna e desrespeitado os critérios legais de equidade, bem como os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/PI, resultando em aviltamento da verba honorária e ofensa à remuneração digna da advocacia. O acórdão entendeu que os embargos de declaração mereciam acolhimento, ao reconhecer que houve equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Fundamentado no art. 85, §2º, do CPC, o Tribunal destacou que a legislação permite a utilização do valor da causa apenas quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso concreto, por se tratar de sentença condenatória que abrange repetição de indébito e indenização por danos morais, seria plenamente possível quantificar o valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos. Assim, determinou que o percentual de 10% fixado a título de honorários incidisse sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, in verbis: "Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido. Porém, essa não é a hipótese dos autos. Por se cuidar de sentença condenatória (repetição de indébito mais indenização por dano moral), possível se mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. Nesse compasso, embora a r. decisão tenha fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merecem acolhimento os embargos.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos para que o percentual de honorários advocatícios fixados no r. acordão incidam sobre o valor da condenação e não o da causa." Dessa forma, ainda que a parte recorrente aponte violação a dispositivos legais sob o argumento de que o valor dos honorários fixados seria irrisório, não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria contrariado tais normas, uma vez que a decisão impugnada não abordou a alegada irrisoriedade, limitando-se a fundamentar-se na possibilidade de mensuração do valor da condenação ou do proveito econômico para definir a base de cálculo dos honorários. Assim, incide a Súmula 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento. Quanto à alegação de desconformidade com o Tema 1076 do STJ, verifica-se que tal entendimento não se aplica ao caso concreto, uma vez que o referido tema trata da possibilidade de fixação de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. No caso em exame, o acórdão expressamente reconheceu que era possível mensurar o valor da condenação, composta por repetição de indébito e indenização por danos morais, razão pela qual fixou os honorários sobre o valor da condenação. Portanto, NÃO DE APLICA o Tema 1076 do STJ ao caso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí