Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA LEMOS
REQUERIDO: BRUNA COSTA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800782-64.2020.8.18.0076 w CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA DO SOCORRO COSTA LEMOS em face de BRUNA COSTA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados e assistidos. Inicial foi instruída com documentos. A parte Interditanda foi interrogada pelo Juízo (ID nº 38715824). A Defensoria Pública, exercendo curadoria especial, apresentou contestação (ID nº 43669822). A parte autora juntou aos autos atestado médico atualizado (ID nº 72326063). Parecer Ministerial (ID nº 75249439). É o relatório, decido. A ação de interdição (curatela) é a demanda pela qual pretende a decretação da perda ou da restrição da capacidade de uma pessoa natural para a prática de atos da vida civil, constituindo o estado jurídico de interdito - sujeição da pessoa natural à curatela. Nesse diapasão, podemos afirmar que a Curatela é o sistema assistencial das pessoas que não podem, por si mesmas, reger e administrar os seus bens. Inclusive, de conformidade com o Novo Código de Processo Civil, na decisão que decreta a interdição, o juiz deve fixar os limites da curatela, observando o estado e o desenvolvimento mental do interdito, bem como considerar suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências (CPC, art. 755, I e II). Atualmente para a decretação da interdição, leva-se em consideração a lei 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência) e de acordo com a nova sistemática, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil. Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. As novas disposições da Lei n° 13.146/2015 impactam o procedimento fixado nos arts. 747 e seguintes do CPC. Em razão da nova sistemática da Interdição, modificada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, vejamos: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Convém mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do (a) curatelado (a), já que está diante de sua particular condição que deve ser protegida. Em seu interrogatório a Interditanda, embora tenha respondido algumas perguntas, demonstrou possuir incapacidade para reger sua vida civil, foi o que também comprovou as provas técnicas colhidas e trazidas aos autos, onde atestam que a mesma é portadora permanente de alienação mental. A análise do atestado médico inicial, em conjunto com o exposto em audiência, revela a incapacidade da interditanda para praticar os atos da vida civil, necessitando de cuidados contínuos de terceiros até mesmo para atividades básicas do cotidiano. Ademais, a audiência de entrevista confirmou a dependência contínua do(a) interditando(a) e sua impossibilidade de exercer, de forma plena e independente, os atos da vida civil negocial. Por fim, observo que o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à curatela postulada.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de BRUNA COSTA DA SILVA nos termos do artigo 4º, inciso III, bem art. 1.767, inciso I, todos do Código Civil, nomeando-lhe curador a requerente MARIA DO SOCORRO COSTA LEMOS, a fim de que o (a) represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dito curador (a) não poderá alienar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da mesma. Em obediência ao disposto no art. 9o. III do Código Civil e, aos art. 755, § 3º e art. 756, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Por fim, determino que a presente sentença seja transcrita às margens do assento de nascimento da Interditanda, e que seja comunicado à Justiça Eleitoral para os devidos fins. Servirá a presente de Mandado de Registro de Interdição a ser encaminhado ao Cartório Competente, sendo que a inscrição, como também as anotações, far-se-ão mediante a Gratuidade de Justiça, como extensão dos efeitos da gratuidade deferida, com amparo no art. 98, do CPC e na jurisprudência (nesse sentido: STJ 197/210), cujo aresto estabelece que: “A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias a prática do ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença judicial”. Sem Custas, face a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após tomadas todas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. União, datado e assinado eletronicamente MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de União