Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL ROCHA FERREIRA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801857-55.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANUEL ROCHA FERREIRA, em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em apertada síntese, relata a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica com a parte requerida e, em razão da má qualidade do serviço, visto que a empresa ré vem utilizando postes de madeira para sustentar a rede elétrica, a situação tem causado grandes oscilações de energia nas residências locais. Por esse motivo, busca a condenação da requerida em obrigação de fazer e indenização por danos morais, além do deferimento de tutela de urgência, tendo em vista que a ré deixou de adotar as providências adequadas para solucionar tal estado de coisas. Concedida a medida liminar em parte no ID 25042033. Regularmente citada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação, sustentando não haver falha na prestação do serviço e que o fornecimento de energia na região atende aos padrões técnicos exigidos, além de alegar a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica no ID 26588160. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de fevereiro de 2025, conforme termo de ID 70545379, na qual estiveram presentes os representantes das partes e, de comum acordo, foi dispensada a produção de outras provas, sendo aberto prazo para alegações finais e, após, determinada a conclusão para sentença. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as provas constantes dos autos são suficientes à análise da matéria discutida, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Superada essa fase, passo à análise do mérito. Os autos revelam que o serviço de fornecimento de energia elétrica no povoado “Candeeiro” tem se mostrado deficiente e irregular, conforme fotos e documentos apresentados pelos autores, os quais evidenciam postes de madeira deteriorados e rede elétrica em situação precária. Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a legislação consumerista à espécie. Dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço ou por informações inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade somente pode ser afastada nas hipóteses do §3º do referido artigo — fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou caso fortuito/força maior externo — o que não restou comprovado pela concessionária. No caso concreto, a requerida não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, tampouco adotou providências concretas para sanar as irregularidades, mesmo após reiteradas oportunidades e advertências judiciais. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 15, impõe à distribuidora o dever de viabilizar, operar e manter o sistema elétrico até o ponto de entrega, observando a legislação aplicável. A negligência da ré é patente, pois não realizou a substituição dos postes deteriorados, nem assegurou a prestação de um serviço contínuo e seguro, contrariando o art. 22 do CDC, que obriga os prestadores de serviços públicos essenciais a garantir fornecimento adequado, eficiente e seguro. A energia elétrica é serviço público essencial (art. 10, §1º, da Lei nº 7.783/89), indispensável à vida e à dignidade humana, razão pela qual não se admite prestação precária, sobretudo quando o consumidor arca com o pagamento mensal da tarifa. As provas acostadas aos autos — especialmente as fotografias — evidenciam o estado de deterioração do posteamento, expondo os moradores a riscos de acidentes e interrupções constantes, em afronta direta ao direito fundamental à segurança e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí segue nessa linha, reconhecendo o dever da concessionária de energia de reparar e manter a rede elétrica, como se extrai do julgado a seguir: “O dever de reparação dos materiais que dão suporte à rede elétrica é da ré, já que deve fornecer serviço de forma segura à população, respondendo objetivamente pelos danos que venha a causar. Comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a concessão de tutela de urgência.”(TJPI, AI nº 2019.0001.004XXX-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 10/04/2019) No tocante ao prazo para a substituição dos postes, o Tribunal de Justiça do Piauí, considerando a necessidade de licitação e a extensão das áreas atingidas, tem fixado o prazo de até 3 (três) anos para cumprimento. Contudo, no presente caso, em razão das reiteradas promessas não cumpridas pela requerida, da prova robusta da precariedade da rede e do tempo de tramitação do processo, entendo razoável fixar o prazo de 6 (seis) meses para a completa substituição dos postes de madeira por postes de concreto no povoado “Mata Limpa”, município de Luzilândia. É certo que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e indispensável, merecendo tutela especial do ordenamento jurídico, mas não se pode impor ao prestador responsabilidade sem que haja prova robusta de falha específica e de dano concreto, sob pena de transformar a indenização em fonte de enriquecimento sem causa. No caso em análise, não há elementos suficientes a demonstrar que as autoras tenham sofrido dano moral indenizável, decorrente de conduta ilícita da ré. Eventuais oscilações ou quedas pontuais de energia, ainda que incômodas, não se mostram suficientes, por si sós, para ensejar reparação civil, sobretudo quando atendidas dentro dos prazos regulamentares estabelecidos pela agência reguladora. Dessa forma, diante da ausência de comprovação de falha específica e da inexistência de prova do nexo causal entre a atuação da concessionária e o suposto dano suportado pelas autoras, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MANUEL ROCHA FERREIRA em face de EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ S.A. para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Mata Limpa”, município de Luzilândia, onde reside os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente, limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que não restou comprovado nos autos qualquer abalo efetivo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após façam-me os autos conclusos para decisão. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e após com ou sem manifestação encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 24 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia