Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES SOARES DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800156-33.2023.8.18.0046 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (ID 24295797) interposto nos autos do Processo nº 0800156-33.2023.8.18.0046, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 22859753, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPROCEDÊNCIA DO APELO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cocal-PI contra sentença da Vara Única da Comarca de Cocal, que, em Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenou o município ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), conforme previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. A sentença determinou o pagamento retroativo a partir de fevereiro de 2018, respeitando a prescrição quinquenal, além da atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal deveria alcançar período anterior ao fixado na sentença; (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço incide sobre o salário base integral do servidor; (iii) determinar se a Lei Municipal nº 281/1993 é válida e aplicável a partir de 2013, e não de sua promulgação em 1993; e (iv) verificar se há possibilidade de excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal está corretamente aplicada, limitando o direito de cobrança às parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2018, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo improcedente o argumento do município sobre a prescrição anterior. 4. O adicional por tempo de serviço incide sobre o salário base integral do servidor, não havendo previsão legal que restrinja a base de cálculo, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 281/1993. 5. A validade da Lei Municipal nº 281/1993 foi confirmada, sendo reconhecido que sua publicação nos moldes do parágrafo único do art. 28 da Constituição Estadual/PI de 1989 assegurou sua eficácia desde então, refutando a alegação de que deveria ser aplicada apenas a partir de 2013. 6. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não havendo motivos para sua exclusão ou redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o salário base integral do servidor. 2. A prescrição quinquenal é aplicada a partir da data de ajuizamento da ação, respeitando o prazo de cinco anos anteriores. 3. A Lei Municipal nº 281/1993 é válida desde sua publicação nos moldes da Constituição Estadual/PI de 1989. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 281/1993, art. 56; CF/1988, art. 85, § 3º; CPC/2015, arts. 85 e 496, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004450-2, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 01/07/2014. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009; aos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/1964; aos arts. 85, §§ 2º e 8º, 355, I, 370, 373, I e II, e 491 do CPC; bem como ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal; ao Enunciado nº 09 do CNJ; e à Lei Municipal nº 281/1993, além de sustentar dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada (ID 24426912), a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. De plano, a recorrente sustenta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Todavia, a análise da suposta ofensa constitucional não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob o argumento de prequestionamento, por tratar-se de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF). Aplica-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Alega, ainda, violação à Lei Municipal nº 281/1993. Contudo, a análise de eventual afronta à legislação local é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 280 do STF, também aplicada por analogia, por se tratar de matéria alheia à competência do STJ. Quanto à alegada violação ao Enunciado nº 09 do CNJ, observa-se que tal normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal, requisito indispensável para viabilizar o recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Aplica-se, igualmente por analogia, a Súmula nº 284 do STF. No mais, a recorrente aponta violação aos arts. 36 e 58 da Lei nº 4.320/1964 e aos arts. 370, 373, incisos I e II, e 491 do Código de Processo Civil. Entretanto, limita-se a mencionar os dispositivos legais, sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em violação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. A parte recorrente alega, ainda, violação ao art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sustentando que o referido dispositivo estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas envolvendo a Fazenda Pública, desde que o valor da demanda não ultrapasse 60 salários-mínimos. Argumenta, inclusive, que a competência permanece absoluta mesmo na hipótese de ausência de instalação do juizado, conforme jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido, contudo, assentou que, nos termos do art. 2º, § 4º, da referida lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta somente nos foros em que tais unidades estiverem instaladas. Na ausência de unidade autônoma, cabe ao juízo comum o processamento da demanda, sendo considerado como instalado juizado adjunto. Confira-se: “Afirma que, nas comarcas do interior, mesmo inexistindo Juizado Especial com a finalidade de processar e julgar causas de menor complexidade e cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos que envolvam a Fazenda Pública, tais processos deverão, necessariamente, tramitar sob o rito sumaríssimo, conforme a Lei nº 12.153/2009. E sob tal rito, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira instância, mas, somente, em instância recursal caso vencido o recorrente. No foro onde estiver instalado, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009). Na ausência de unidade autônoma, ao juízo comum tocará a atribuição de processar as correspondentes causas, tendo-se por instalado ali juizado adjunto.” O dispositivo legal invocado dispõe: Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (…) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Observa-se, portanto, que o texto legal é claro ao estabelecer que a competência absoluta se aplica somente nos locais onde houver juizado instalado. As razões recursais, por sua vez, revelam-se genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão, não demonstrando de que forma a decisão teria violado o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ao contrário, a decisão está em consonância com a literalidade do dispositivo. Aplica-se, assim, por analogia, o entendimento da Súmula nº 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação. A recorrente também aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a fixação e a majoração dos honorários advocatícios desconsideraram a simplicidade da demanda, violando o princípio da razoabilidade. Contudo, a Colenda Câmara consignou que os honorários foram fixados dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 85 do CPC, que prevê a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, com possibilidade de majoração em grau recursal (§ 11). Destacou-se que, sendo a Fazenda Pública parte, o percentual deve observar os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (§ 3º, I). No caso concreto, a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos exatos termos legais, com majoração posterior com fundamento no Tema 1.059 do STJ. Vejamos: “O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”. (...) Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo. (...) Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.” O acórdão recorrido, portanto, fundamentou expressamente que a fixação e a majoração da verba honorária observaram os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC, além do entendimento vinculante do STJ. A insurgência recursal limita-se a impugnação genérica quanto à suposta desproporcionalidade dos honorários, sem enfrentar os fundamentos autônomos e suficientes da decisão. Incide, por conseguinte, por analogia, a Súmula nº 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os ataca de forma integral. O recorrente também sustenta violação ao art. 355, I, do CPC, alegando que “houve a manutenção da sentença em segundo grau, configurando o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide”. No entanto, as alegações carecem do necessário prequestionamento, não tendo a parte suscitado o debate sobre a matéria por meio de embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses suscitadas, resta configurada a ausência de prequestionamento, elemento indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, ainda que o recorrente sustente sua existência, o recurso não reúne os requisitos formais indispensáveis à sua demonstração. Nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, é imprescindível a transcrição dos trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, com o devido cotejo analítico e a indicação precisa do dispositivo legal objeto da divergência. Tais requisitos não foram observados no presente caso. Ressalte-se que é pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial. É indispensável o confronto entre trechos dos acórdãos comparados, com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, restou configurado o descumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, incidindo, por conseguinte, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí