Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
APELADO: MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800557-02.2018.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face d e MARCOS VINICIOS PINHEIRO DE SOUSA, ora apelado. A apelação (ID nº 27319779) é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Preparo devidamente recolhido (ID nº 27319781). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, legitimidade, interesse e regularidade formal), RECEBO a Apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença (ID n° 27319778) manteve a revogação da liminar, devendo, portanto, produzir efeitos imediatamente. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Em análise, verifica-se ainda possível inconsistência sistêmica/cadastral no PJe, que indica o presente feito como baixado, impedindo seu regular andamento. Assim, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria competente para que, em conjunto com o Serviço de Informática deste TJPI, adote as providências necessárias à regularização do feito, inclusive quanto à sua reativação e/ou evolução de classe, à correção dos registros e aos demais ajustes pertinentes, viabilizando o regular processamento dos autos. Cumprida a determinação, deverá a Coordenadoria certificar nos autos a regularização efetuada, com a descrição das providências adotadas, ficando vedada nova conclusão antes da referida certificação. CUMPRA-SE. Teresina/PI, data e assinatura do sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada