Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO ALVES FEITOSA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Considerando a Decisão (ID 86748959), proferida pela 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, declarando a incompetência e remetendo os autos a este Juizado. Considerando que os autos vieram conclusos para apreciação de pedido liminar. Decido. 1. DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que consta nos autos manifestação autoral (ID 72130611), que se revela como emenda à inicial, nos seguintes termos: […] 1. PEDIDO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL O Autor, em ato de revisão dos pedidos formulados na petição inicial, vem requerer a exclusão do pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de danos morais, cujo valor era R$ 50.000,00. Tal exclusão visa adequar o pedido ao valor da causa compatível com a competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos termos da Lei nº 12.153/2009. (Grifado) Considerando a possibilidade de emenda da inicial até o momento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado nº 157 do FONAJE, acolho o pedido da parte autora. Ademais, verifica-se a pretensão econômica efetivamente deduzida pelo autor, conforme consta na exordial (ID 7773310): […] c) Seja julgado procedente o presente pedido para que se condene o Réu no pagamento da quantia R$ 30.831,12 (TRINTA MIL OITOCENTOS E TRINTA E UM REAIS E DOZE CENTAVOS), referente a 03 (TRÊS) PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, conforme CERTIDÃO expedida pela própria Administração Pública Militar, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA por se trata de VERBA INDENIZATÓRIA; d) Condenação do réu em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Grifado) Diante da exclusão do pedido de indenização por danos morais, à Secretaria para retificar o valor da causa, passando a constar no cadastro o valor de R$ 30.831,12 (trinta mil, oitocentos e trinta e um reais e doze centavos). 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consta nos autos Decisão Monocrática (ID 10878140), proferida em razão do agravo de instrumento, que indeferiu a justiça gratuita da parte autora. Diante da existência de decisão expressa sobre a matéria, mantenho o indeferimento da justiça gratuita, nos termos já estabelecidos. 3. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Não há pedido expresso de tutela provisória a ser apreciado neste momento processual, portanto determino o normal prosseguimento do feito. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos termos do art. 22, 23 e 27 da Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos, em tudo aplicada no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência. Assim, é necessário que as partes apresentem no prazo de 05(cinco) dias, e-mail e telefone, para recebimento do link e viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob pena de arquivamento dos autos e condenação em custas, no caso de ausência da parte autora. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800174-68.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI