Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE AGUIAR LIRA PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801497-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação proposta por JOSE AGUIAR LIRA PEREIRA em face do ESTADO DO PIAUI, ambas as partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. Em análise aos autos desta ação, verifica-se que, embora a parte autora tenha sido intimada da audiência designada (ID 89591879), a parte autora não compareceu à audiência, conforme termo (ID 94612937). Assim, tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Registra-se, ainda, que a parte autora não apresentou comprovante atualizado capaz de demonstrar a compatibilidade dos valores recebidos com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012, que estabelece como teto o montante de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Dessa forma, indefere-se o pedido de benefício de justiça gratuita. Isto posto, considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. P.R.I.C.