Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2251660/PI (2025/0503267-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO - PI008253
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS COSME ARMAZÉM NORDESTE
ADVOGADOS: FÁBIO ARNAUD VIEIRA - PI005695
MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI016285
CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO - PI014386
RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO - PI004955
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 174/175e): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EFETIVA PENHORA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. 1. Os bens móveis constritos, atualmente, devem estar deteriorados, especialmente porque já se passaram mais de 10 anos da penhora. Ainda assim, o valor de tais bens mostram-se irrisórios quando analisados em face da dívida cobrada. Houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo. 2. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. 3. “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" (Resp em Repetitivos n. 1.340.553/RS) 4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 214/217e), foram rejeitados (fls. 342/376e). Opostos segundos embargos de declaração (fls. 214/217e), foram rejeitados (fls. 407/421e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: - Art. 40, caput e § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e Tema Repetitivo n. 568/STJ – A efetiva constrição patrimonial, com a localização de bens penhoráveis, interrompe a prescrição intercorrente. No caso em epígrafe, conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que foram penhorados bens móveis de propriedade do devedor, o que interrompe a prescrição intercorrente. Considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Requer a reforma do acórdão recorrido e da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Com contrarrazões (fls. 487/496e), o recurso foi admitido (fls. 498/501e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Tratam os autos do reconhecimento da prescrição diante da constatação da desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo. - Da prescrição intercorrente No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, em recurso repetitivo, REsp n. 1.340.553/RS - Temas ns. 566, 567, 568, 569, 570, 571, em que restaram fixadas as seguintes teses: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980 e ao Tema Repetitivo n. 568 do STJ, alegando-se, em síntese, que restou incontroverso que foram penhorados bens móveis de propriedade do Recorrido, o que interrompe a prescrição intercorrente, não transcorrendo o lapso temporal quinquenal (fls. 477/483e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou: Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso concreto, bem como a natureza do entendimento adotado, vê-se que não assiste razão ao apelante, impondo-se a manutenção da sentença vergastada, posto que, em atenta análise aos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. No contexto da documentação dos autos, tem-se que a ação foi proposta em 12/9/2012 (ID n. 15984219, p. 1) e ocorrida a citação do executado, via AR, em 28/9/2012 (ID n. 15984219, p. 18/19). Em 21/3/2014 foi efetivado auto de penhora e avaliação (ID n. 15984225). E o exequente, após ter sido intimado em 5/3/2015 (ID n. 15984219, p. 34), não se manifestou. Novamente intimado, manifestou-se, em 20/9/2019, apenas requerendo a correta digitalização dos autos (ID n. 15984223). Somente em 18/5/2020, requereu, de forma genérica, seguimento na execução fiscal. Ato contínuo, vê-se que além da inércia da fazenda pública, é importante levar em consideração que os bens móveis constritos, atualmente, devem estar deteriorados, especialmente porque já se passaram mais de 10 anos da penhora. Ou seja, inexistem bens constritos, pelo menos com razoável aferição econômica. Mesmo porque o valor de tais bens mostram-se irrisórios quando analisados em face da dívida cobrada. Destaco que, somente em 14/9/2023, ou seja, quase 9 (nove) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com a referida penhora, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente. Entendo, assim como o fez o juízo a quo, que houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo. Destaco, enfim, que embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (fls. 181/182e) In casu, a análise da pretensão recursal – os bens móveis penhorados interromperam a prescrição intercorrente, não transcorrendo o lapso temporal quinquenal – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – além da inércia da fazenda pública, os bens móveis constritos, atualmente, devem estar deteriorados, especialmente porque já se passaram mais de 10 anos da penhora. Ou seja, inexistem bens constritos, pelo menos com razoável aferição econômica – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIO DE ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, visando à cobrança de débitos tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, diante ante do reconhecimento da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a controvérsia, o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que não houve penhora e que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Desse modo, verifica-se que a irresignação da Fazenda Pública acerca do suposto requerimento de diligências aptas à interromper o prazo da prescrição intercorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a Fazenda Pública permaneceu inerte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.216.027/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDENCIA DO STJ. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há nulidade na certidão de dívida ativa (CDA) por ilegitimidade passiva quando, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada), como na espécie. Precedentes. 2. Quanto à prescrição intercorrente, o Tribunal de origem concluiu em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018), de sorte que a análise do recurso especial a fim de dissentir das conclusões expostas, com vistas a atestar a prescrição intercorrente na hipótese, é medida defesa em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.518.417/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 – destaque meu). Em relação à existência de penhora de bens, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: Ato contínuo, vê-se que além da inércia da fazenda pública, é importante levar em consideração que os bens móveis constritos, atualmente, devem estar deteriorados, especialmente porque já se passaram mais de 10 anos da penhora. Ou seja, inexistem bens constritos, pelo menos com razoável aferição econômica. Mesmo porque o valor de tais bens mostram-se irrisórios quando analisados em face da dívida cobrada. Destaco que, somente em 14/9/2023, ou seja, quase 9 (nove) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com a referida penhora, sem qualquer notícia de outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o MM. Juiz sentenciante entendeu pela consumação da prescrição intercorrente. Entendo, assim como o fez o juízo a quo, que houve desídia da Fazenda Pública em realizar diligências para receber o crédito exequendo por prazo superior ao quinquênio legal, restando evidenciada, de forma inconteste, a prescrição no curso do processo executivo. Destaco, enfim, que embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora ou bloqueio judicial, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (fls. 181/182e) Nas razões recursais, defende que restou incontroverso que foram penhorados bens móveis de propriedade do Recorrido, o que interrompe a prescrição intercorrente, não transcorrendo o lapso temporal quinquenal (fls. 477/483e). Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a inexistência bens constritos, pelo menos com razoável aferição econômica, porquanto o valor de tais bens é irrisório em face da dívida cobrada. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. (...) 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024). - Da intimação para reconhecer a prescrição O Recorrente aponta, ainda, afronta ao art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, em razão de não ter sido previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Contudo, o tribunal de origem decidiu que não houve nulidade da decisão que reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que a parte, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deve demonstrar o prejuízo que sofreu, o que, no caso dos autos, não ocorreu, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido: Acerca do argumento do apelante de que não foi oportunizada a sua oitiva antes do reconhecimento da prescrição, de fato, quando se trata de prescrição, embora possa o juiz atuar de ofício, não pode fazê-lo sem respeitar o contraditório. Por isso, prevê o § 4º do art. 40 da LEF que, antes de se decidir sobre o destino da execução paralisada há mais de cinco anos, o juiz deverá ouvir a fazenda exequente. Humberto Theodoro Júnior (Lei de execução fiscal. (14th edição). SRV Editora LTDA, 2022), explica a razão da oitiva da exequente: É que esta poderá ter alguma justificativa para o não cabimento da prescrição, como, v. g., a confissão de dívida ou a transação durante o tempo de paralisação do executivo fiscal; ou ter decorrido a paralisação de manobras do próprio devedor ou de deficiências do serviço judicial. Uma vez, porém, que permaneça silente a credora ou que sejam irrelevantes suas justificativas, a prescrição e a consequente extinção do processo executivo serão decretadas independentemente de requerimento do devedor. Não se trata de faculdade do juiz, mas de dever de ofício. Extinto o crédito exequendo ex vi legis, não há mais condição de procedibilidade in executivis. A falta de condição da ação, ou de pressuposto processual, tem de ser reconhecida de ofício, em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 485, § 3º, e 803). Por outro lado, é importante destacar que a falta de observância de tal pressuposto não conduz, ipso facto, à nulidade da decisão. É necessária a evidência do efetivo prejuízo, demonstrada pela parte que se aproveita da nulidade. O mesmo autor explica: Mesmo quando cabível a diligência do § 4º, sua inobservância não acarretará necessariamente a nulidade da sentença de extinção do executivo fiscal. É que, conforme entende o STJ, se não houver prejuízo demonstrado em razões de apelação pela Fazenda exequente, prevalecerá o ato judicial por força do princípio da instrumentalidade das formas. Pas de nullité sans grief. A prévia oitiva da exequente objetiva oportunizar a arguição de eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Se a Fazenda Pública não demonstrar que tinha matéria a arguir em tal sentido, não terá sofrido prejuízo pela extinção decretada sem sua oportuna audiência. Prevalecerá, pois, a sentença extintiva, malgrado a inobservância do § 4º, do art. 40 da Lei n. 6.830/801226. A lição do autor é no mesmo sentido do entendimento dos seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU DIRETA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. IMPOSSIBILIDADE. I - No presente feito, o prazo prescricional ordinário foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, exarado na vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, diante da inércia da Fazenda Pública, a partir do referido despacho, conforme declarou o Tribunal a quo, foi proferida decisão extintiva da execução, ultrapassados 7 anos da referida interrupção. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente (EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados). Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."III - [...] V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1829939 RJ 2019/0228072-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. 2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que s e falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes. 3. [...] (STJ - AgRg no REsp: 1271917 PE 2011/0191546-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2012) Inclusive, também no julgamento do Resp em Repetitivos n. 1.340.553/RS, já mencionado no entendimento jurisprudencial acima, repito a menção para destacar a seguinte tese fixada pelo STJ: "[...] A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição " (g.n.) Portanto, não identificada nenhuma nova causa de interrupção do prazo prescricional, além da referida penhora realizado em 2014, capaz de infirmar os fundamentos da sentença, há que se manter a decisão recorrida. (fls. 183/185e) Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA