Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARIZA DE JESUS BARBOSA CARLOS, IVONEIDE MARIA SILVA DE SENA, JOSE RIBAMAR MAGALHAES SOBRINHO, JOSIMARY RIBEIRO DA SILVA SANTOS, KATIA SILENE DA SILVA RODRIGUES, MONIKELLE PINHEIRO RODRIGUES, VALDANIO BRITO DA CUNHA, WANDERSON SALES DE BRITO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803589-30.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo, Acumulação de Proventos, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária declaratória com obrigação de fazer c/c indenização de reposição de perdas de vencimentos com pedido de tutela de evidência com tutela de urgência ajuizada por ARIZA DE JESUS BARBOSA CARLOS e OUTROS em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Alegam os requerentes que são servidores públicos estaduais lotados no Hospital Getúlio Vargas, onde exercem o cargo de Técnico de Enfermagem. Aduzem, ainda, que alguns dos autores jamais obtiveram progressão na carreira e outros a obtiveram apenas em parte. Aos argumentos da inicial, requerem a concessão de tutela de urgência e de evidência, para que seja imediatamente implantado o reenquadramento funcional pleiteado, com a consequente complementação remuneratória pretendida. A tutela de urgência foi indeferida (id. 3083045). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 3112799), sem preliminares, requerendo a improcedência no mérito. A parte autora apresentou réplica (id. 3251139). O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (id. 3254759). Intimados para provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. O feito trata da ausência de progressão dos autores, apesar de cumprirem os requisitos legais para tanto. Primeiramente, o STJ definiu, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.075), que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da LRF para gastos com pessoal, vejamos: “Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1878849 - TO (2020/0140710-7). Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5). DJ: 08.03.2022)” Pro sua vez, a concessão ou não de progressão funcional não é ato discricionário, mas vinculado ao cumprimento dos requisitos legais. Entretanto, é preciso observar que a legislação estadual condiciona o desenvolvimento funcional a existência de vaga. A Lei Estadual nº 6.201/2012 prevê os requisitos da progressão e promoção, vejamos: “Art. 12. O desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e de promoção, condicionadas à avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento. Art. 13. O desenvolvimento funcional fica, em qualquer caso, condicionado a existência de vaga na referência ou classe e também ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - comprovação da escolaridade mínima exigida para o provimento do cargo, na forma prevista no art. 11; II - esteja em efetivo exercício funcional das atribuições do cargo, ressalvado o afastamento para o exercício de mandato eletivo; III - não tenha, nos últimos doze meses, estado em licença para tratar de interesse particular ou se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí; IV - não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos dois anos. Art. 14. A progressão fica também condicionada cumulativamente ao atendimento dos seguintes requisitos: I - cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de exercício efetivo na referência ocupada; II - conclusão de curso na área de atuação com no mínimo 40 (quarenta) horas-aula. Parágrafo único. Respeitado o interstício previsto no inciso I deste artigo, o servidor que concluir pós-graduação lato sensu (especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, em área de conhecimento diretamente vinculada às atribuições do respectivo cargo progredirá para a segunda referência seguinte a que ocupa.” (Grifei). O E. TJPI entende legítimo o condicionamento legal da progressão/promoção à existência de vaga, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUTOR POLICIAL CIVIL QUE FIGUROU 03 VEZES CONSECUTIVAS NA LISTA DE MERECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO. 34 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ (LC 37/2004). PROMOÇÃO VERTICAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. Embora o autor tenha figurado na lista de merecimento nos termos do artigo 34, § 2º, da LC 37/2004, a promoção vertical pleiteada deve ser condicionada à existência de vagas, conforme dispõe o art. 30 do aludido diploma, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual não se vislumbra a existência de direito líquido e certo passível de reconhecimento na via mandamental. 2. Segurança denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760904-35.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUTOR POLICIAL CIVIL QUE FIGUROU 06 VEZES CONSECUTIVAS NA LISTA DE MERECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO. 34 DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ (LC 37/2004). PREVISÃO LEGAL DE NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA A PROMOÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL. CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE VAGA. 1. Embora o autor tenha figurado na lista de merecimento conforme o disposto no artigo 34 § 2º da LC 37/2004, a promoção deve ser condicionada à existência de vagas. 2. Segurança Denegada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755448-41.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. As promoções, por antiguidade ou por merecimento, estão condicionadas à existência de vagas (§ 1º do art. 4º da LC nº 68/2006). O número de convocados ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, por antiguidade, é fixado a partir do número de vagas disponibilizado pelo Governador do Estado, conforme se depreende do §2º do art. 13 da LC estadual 68/06, o que não restou evidenciado nos autos. 2. O Governador do Estado, no art. 1º do Decreto. 19.221/2020, fixou 136 (cento e trinta e seis) vagas a serem preenchidas pelo critério de antiguidade, e outras 34 (trinta e quatro) vagas mediante concurso interno, merecimento. Ocorre que o impetrante, conforme indicam os autos, ocupa a posição 994, conforme a última relação de antiguidade de Praças da PMPI, publicada no Boletim Geral da PMPI nº 212 de 25 de novembro de 2020, o que evidencia que o impetrante não possui antiguidade suficiente para estar presente entre os 136 (cento e trinta e seis) cabos mais antigos da corporação.3. Quanto à promoção por merecimento, foram fixadas 34 vagas para o critério de seleção interna, com base no Decreto já citado, sendo verificado que o impetrante não se inscreveu para o certame (CFS/2020), a fim de concorrer às vagas disponibilizadas para o referido critério. 4. Resta evidente a ausência do direito líquido e certo demandado pelo Impetrante. Destarte, no caso, não vislumbro plausibilidade jurídica no direito que o Impetrante afirma fazer jus. Nestes termos, não configurado evidente o suposto direito líquido e certo do Impetrante, não há necessidade de outras excursões doutrinárias e jurisprudenciais, face a entendimento absolutamente consolidado pelas Cortes Superiores. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759181-15.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2022)” (Grifei). Desse modo, prevendo a legislação de regência o condicionamento à existência de vaga e não tendo o autor demonstrado a existência das sobreditas vagas, cabível a improcedência da demanda.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral; e assim o faço, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina