Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO PAULO BISPO RECORRIDA: TIM CELULAR S.A. DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800002-32.2022.8.18.0084 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 25230734) interposto nos autos do Processo n.º 0800002-32.2022.8.18.0084, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24672284, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 186, 927, do CC, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões (id. 26595725). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Razões recursais apontam violação aos arts. 186, 927, do CC, sob a alegação de que, na hipótese dos autos, as provas juntadas nos autos são suficientes para demonstrar os indícios de descaso com o Recorrente, bem como com vários usuários dos serviços prestados pela empresa Recorrida. Acerca da questão, o Órgão Colegiado, apreciou o pedido de indenização a titulo de dano moral, esclarecendo, com base no acervo probatório do feito que: No que tange ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão à parte apelante. Para que haja condenação por danos morais, é necessária a demonstração de violação a direito da personalidade, com impacto significativo na esfera íntima do consumidor. Situações que configuram mero dissabor ou inconveniente cotidiano não são passíveis de indenização. No caso, não há qualquer elemento que demonstre uma violação grave a direito da personalidade da parte apelante. Ainda que se reconhecesse eventual instabilidade no serviço prestado, tal fato, por si só, não configura dano moral, pois a interrupção esporádica de telefonia não ultrapassa os limites do mero dissabor da vida moderna. Assim, ausente qualquer prova de sofrimento extraordinário ou constrangimento indevido, não há falar em indenização por dano moral. Dessa forma, verifico que, para a Corte Superior divergir do entendimento alcançado por este Tribunal de Justiça acerca da configuração da responsabilidade civil da Recorrida a indenizar a recorrente por danos morais, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo especial, atraindo a incidência da Súmula n.º 07 do STJ. Além disso, o Recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial quanto à concessão da justiça gratuita, uma vez que a decisão proferida por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) diverge do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e pelo STJ. Contudo, verifica-se que as razões do recurso não atendem aos requisitos formais necessários para admissibilidade de dissídio jurisprudencial. Isso ocorre porque se limitam à mera reprodução de trechos de julgados do STJ para sustentar sua tese, sem apresentar o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência entre os casos, conforme determina o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Ressalte-se que a orientação pacífica no âmbito do STJ é no sentido de que a demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas. É indispensável o “confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, providência que não foi observada no presente Apelo Especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí