Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO LEITE SOARES DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0819497-64.2017.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 17998656) interposto nos autos do Processo n.º 0819497-64.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17245179, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. ERROR IN PROCEDENDO INEXISTENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO FIRMADO A PARTIR DA MP 1.963-17/2000 EXPRESSAMENTE PACTUADA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 371, e 489, II, do CPC; além do art. 93, IX, da CF. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo o improvimento recursal (id. 25814524). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Da alegada violação aos arts. 371, e 489, II, do CPC; além do art. 93, IX, da CF: As razões recursais apontam violação aos arts. 371, e 489, II, do CPC; além do art. 93, IX, da CF, sustentando ser imprescindível a determinação de perícia técnico-contábil para o desfecho da causa com vistas à concreta averiguação dos encargos aplicados ao financiamento. Ab initio, cumpre registrar que as alegativas de violação ao art. 93, IX, da CF, é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284, do STF. Quanto aos arts. 371 e 489, II, do CPC, no que diz respeito ao pedido de realização de perícia técnico-contábil, o acórdão objurgado consignou pela sua desnecessidade, em razão de constar documentação suficiente para a demonstração da abusividade dos juros remuneratórios, nos seguintes termos, a saber: Quanto à alegação de necessidade de perícia contábil, faz-se necessário asseverar que o Juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não. Portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente, até porque eventuais cálculos poderão ser apreciados no momento da execução/liquidação, tornando-a despicienda a realização da perícia contábil. Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa. Atente-se, também, ser prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN. Ademais, da simples análise do instrumento contratual é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros e cláusulas abusivas, através do confronto com a legislação aplicável ao caso. Assim, pelo excerto acima, verifico que o órgão Colegiado foi claro em fundamentar constar nos autos provas suficientes para o seu livre convencimento motivado e, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Dispositivo:
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí