Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA Advogado do(a)
APELADO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO REGULAR. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DÉBITO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Sousa, declarou nulo o débito no valor de R$ 1.488,30, condenando a concessionária à devolução em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A apelante sustenta a legalidade do procedimento de apuração da irregularidade no medidor, a regularidade da cobrança por recuperação de consumo, a ausência de dano moral e a desproporcionalidade da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo realizado pela concessionária observou o contraditório e a ampla defesa; (ii) verificar a validade e exigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo; (iii) estabelecer se houve ato ilícito ensejador de indenização por danos morais; e (iv) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e o art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplinam o procedimento de constatação de irregularidades no medidor, exigindo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o registro de evidências e a garantia de acompanhamento pelo consumidor. A concessionária demonstra ter seguido as exigências normativas, com emissão e entrega do TOI, autorização para perícia e apresentação de registro fotográfico, assegurando o contraditório e a ampla defesa da consumidora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.412.433/RS (Tema Repetitivo), firmou entendimento de que é vedada a apuração unilateral de débitos por fraude no medidor, mas admite-se a cobrança e até o corte administrativo quando observados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso. Constatada a irregularidade no medidor e a lisura do procedimento, o débito por recuperação de consumo é devido, pois decorre de consumo efetivamente não registrado e não faturado. A cobrança legítima e respaldada em procedimento regular não configura ato ilícito e, portanto, não enseja dano moral indenizável, inexistindo violação à dignidade da consumidora. O entendimento adotado é corroborado por precedentes deste Tribunal de Justiça do Piauí, que reconhecem a validade da cobrança e a inexistência de dano moral em hipóteses semelhantes (TJPI, AC nº 0803841-35.2019.8.18.0031; TJPI, AC nº 0828004-77.2018.8.18.0140). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a cobrança por recuperação de consumo quando o procedimento de constatação da irregularidade é realizado em conformidade com as Resoluções ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A apuração regular e documentada de fraude no medidor afasta a alegação de cobrança indevida e, por conseguinte, a indenização por danos morais. A concessionária de energia elétrica exerce regularmente seu direito ao revisar o faturamento com base em irregularidade comprovada, não configurando ilícito civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.009 e 1.036; CDC, art. 14; Resoluções ANEEL nº 414/2010, arts. 129 a 132, e nº 1.000/2021, art. 590. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018 (Tema Repetitivo); TJPI, AC nº 0803841-35.2019.8.18.0031, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 15.10.2021; TJPI, AC nº 0828004-77.2018.8.18.0140, j. 18.03.2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, reformando in totum a sentença guerreada para julgar improcedente o pedido autoral. Por fim, inverto a condenação em honorários advocatícios no total de 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, sendo vedada a majoração em virtude do decidido no Tema 1.059 do STJ." RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800402-68.2020.8.18.0067
Trata-se de recurso de apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do débito no valor de R$ 1.488,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), condenando a ré ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o procedimento de apuração do débito foi realizado dentro da legalidade, observando os parâmetros da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; ii) o débito questionado refere-se à efetiva recuperação de consumo não faturado, sendo indevida a declaração de nulidade da cobrança; iii) os atos da concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por se tratar de serviço público; iv) não restou comprovado qualquer dano moral à parte autora, inexistindo ato ilícito ensejador de indenização; e v) o valor fixado a título de indenização é desproporcional, devendo ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o procedimento de inspeção realizado pela empresa foi unilateral, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) a concessionária não observou o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que garante ao consumidor o direito de acompanhar a inspeção; iii) a cobrança é indevida, pois não houve comprovação inequívoca da autoria de qualquer fraude; iv) a conduta da concessionária caracteriza abuso e falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e v) o dano moral restou configurado em virtude da cobrança indevida e da insegurança gerada pela possibilidade de suspensão do serviço essencial de energia elétrica. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a legalidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica; ii) a validade e exigibilidade do débito cobrado em decorrência desse procedimento; iii) a existência ou não de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida; e iv) a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, tendo sido regularmente recolhido o preparo. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a concessionária Apelante alega, em síntese, que a realizou uma inspeção na unidade consumidora da apelada, sobrevindo ao ato a constatação de irregularidade no medidor, que não registrava o consumo real do imóvel em face da existência de alterações que impediam o regular funcionamento do aparelho medidor, razão pela qual emitiu a fatura objeto da presente demanda, cobrando a Recorrida com base na técnica de recuperação de consumo. Nesse sentido, cabe destacar o que determina o art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. É certo que, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a apuração unilateral, pela concessionária de energia elétrica, de débito decorrente de suposta fraude do medidor, sem que seja oportunizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo usuário. Nessa linha, encontram-se inúmeros julgados daquela corte, como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor. In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço". PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4. O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item "c" acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. (...) CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8. Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9. Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12. Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13. Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14. Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço. TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) Ocorre que, in casu, não houve mera apuração unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa. Pelo contrário, conforme se observa da notificação de ID 26659481, pág. 3, a recorrente autorizou a realização da perícia no aparelho medidor e o levantamento de carga instalada em sua unidade consumidora. Ademais, há diversas imagens que confirmam a informação contida no TOI, de que o medidor encontrava-se avariado com intervenção interna, conforme se observa no formulário de evidências fotográficas de Id. 26659480. Outrossim, a concessionária seguiu o procedimento estabelecido na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, mormente porque entregou uma cópia do Termo de Ocorrência e Infração (TOI) à Recorrida e permitiu o exercício do contraditório (ID 26659481, págs 1 a 2). Portanto, entendo que a concessionária recorrida cumpriu com os mandamentos legais e infralegais na apuração de irregularidade no medidor de consumo da Recorrida, razão pela qual os débitos de recuperação de consumo em questão são, de fato, devidos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio TJPI: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA. LIGAÇÃO DIRETA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECÁLCULO COM BASE NO ART. 130, III E ART. 132, § 5º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVAS FATURAS COM OS VALORES CORRETOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL. 2. A irregularidade apurada na unidade consumidora do apelado refere-se a constatação de “desvio de energia – derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo”, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 4278702, págs. 05/06) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 4278702, págs. 01/02 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 4278702 – Págs. 03/04, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos. 3. Como destacado anteriormente, por se tratar de ““desvio de energia – derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo”, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, § 1º, II, da Resolução retrotranscrita, por se tratar de vício externo ao aparelho. 4. Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID Num. 4278702, págs. 01/02, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que o apelado foi beneficiado indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de apuração de consumo irregular deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo (energia recuperada correspondente a 90 dias anteriores a constatação da fraude e executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito), assegurando-se à concessionária a utilização dos meios judiciais de cobrança da dívida pretérita. 7. O valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, § 5º da Resolução da ANEEL, utilizando-se a média de consumo dos seis meses posteriores à constatação da fraude, assim como determinado na sentença, com a emissão de nova fatura ao apelado com o valor correto. 8. Com a determinação de recálculo da dívida, não há que se falar em corte no fornecimento de energia, uma vez que não há inadimplemento, pois a nova fatura com os valores corretos será emitida. 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, diz a apelante que os mesmos foram fixados em 10% (dez por cento) em cima do valor da causa, quando, na verdade, deveriam ser estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. 10. A irresignação não prospera, porquanto os honorários sucumbenciais foram prescritos em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, conforme se vê na sentença. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803841-35.2019.8.18.0031, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 15/10/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO VERIFICADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatada a irregularidade na medição de energia e a licitude na apuração, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, evidenciando-se a possível ocorrência de fraude, a concessionária de serviços de energia elétrica tem direito à revisão do faturamento segundo os critérios previstos em norma da ANEEL. 2.Comprovado o desvio de energia pelo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), regularmente emitido e assinado por quem acompanhou a inspeção (cuja autorização para uso da rede de distribuição foi autorizada pela parte autora/apelante, conforme prova testemunhal), e apurado o valor devido, com indicação do critério adotado na revisão do faturamento, é lícita cobrança dos valores. 3. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 4. No que tange aos danos morais, estes não são devidos, uma vez que não ficou comprovado que a parte Ré agiu de forma ilegal ao lavrar os Termos, bem como de realizar a cobrança das multas, não há como apontar a falha na prestação do serviço pela Concessionária, não sendo demonstrado que a sua conduta tenha causado dano à dignidade da parte Apelante capaz de ensejar o dever de indenizar. (TJ-PI - AC: 08280047720188180140, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial. III. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, reformando in totum a sentença guerreada para julgar improcedente o pedido autoral. Por fim, inverto a condenação em honorários advocatícios no total de 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, sendo vedada a majoração em virtude do decidido no Tema 1.059 do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/11/2025 a 25/11/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2025. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator