Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, diante do adimplemento da obrigação. O juízo de origem afastou a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC por considerar irrelevante o pequeno atraso no pagamento e não fixou honorários, sob o fundamento de que já estariam recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento realizado fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 523 do CPC autoriza a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios no mesmo percentual, mesmo quando o atraso for de apenas dois dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece multa e honorários de 10% em caso de pagamento intempestivo em fase de cumprimento de sentença.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801171-59.2022.8.18.0050
Trata-se de norma de aplicação obrigatória, cujo prazo legal é peremptório. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos mesmo na ausência de impugnação, conforme Súmula 517 do STJ. 5.O atraso de dois dias não afasta a incidência da penalidade legal, não havendo previsão de relativização judicial do prazo peremptório do art. 523 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a incidência da multa e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O pagamento intempestivo no cumprimento de sentença impõe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. O prazo legal de 15 dias para pagamento é peremptório e não comporta flexibilização judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; TJ-RS, Apelação Cível nº 5007071-17.2023.8.21.2001, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJ-SP, APL nº 0006917-26.2018.8.26.0577, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2018; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2252579-67.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo ora Apelante em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 19820509), o Juízo de origem extinguiu a execução, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, considerando o adimplemento da obrigação. Nas suas razões recursais (ID nº 19820511), a parte apelante requereu a reforma da sentença, alegando error in procedendo e error in judiciando, entendendo que o Juízo de origem indevidamente afastou a incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC pela ocorrência de pagamento fora do prazo, impedindo o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Intimado, o Apelado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21696596. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21696596, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO No presente caso, insurge-se a parte apelante em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ela proposto, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, considerando o adimplemento da obrigação. Com efeito, a parte ora apelante, através da petição de ID nº 19820492, requereu que a parte executada, ora Apelada, realizasse o pagamento do valor de R$ 15.205,01 (quinze mil duzentos e cinco reais e um centavos), o que, de fato, foi efetivado, conforme demonstra o comprovante de ID nº 19820499. O cerne da questão, entretanto, reside no fato de o pagamento ter sido realizado após a fluência do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, em razão do que a parte apelante sustenta ser cabível a aplicação do art. 523, §1º, do CPC, com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no patamar de 10% (dez por cento). O Juízo de origem entendeu que “apesar de ser um direito da parte exequente exigir a multa pelo pagamento atrasado de uma obrigação, tal direito está limitado pela boa-fé objetiva, que, diante do pequeno atraso (2 dias), não lhe autoriza a cobrança”. Além disso, não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pontuando que já foram recolhidos. Analisando os expedientes dos autos de origem, verifica-se que o Apelado foi intimado para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação em 01/03/2024, tendo o sistema registrado ciência em 11/03/2024, com data limite para manifestação em 03/04/2024. O depósito judicial, entretanto, só foi realizado em 05/04/2024, conforme se extrai do documento de ID nº 19820503. Não obstante o pequeno atraso no adimplemento, entretanto, assiste razão à parte apelante em seu pleito. O Código de Processo Civil é expresso ao prever o acréscimo de multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) para os casos em que o pagamento não ocorre dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto para o cumprimento voluntário da obrigação: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. O prazo para o adimplemento voluntário, portanto,
trata-se de prazo legal, peremptório e que não pode ser alterado, prorrogado ou reduzido pelas partes ou pelo juiz. Dessa forma, iniciada a fase de cumprimento de sentença e tendo o Apelado se mantido inerte durante o prazo para pagamento voluntário da condenação, impõe-se a incidência da multa processual e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação supracitada. Adotando o entendimento da incidência automática de tais verbas após o decurso do referido prazo, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consolidou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, nesta fase processual, são cabíveis ainda que não haja impugnação da parte contrária, bastando para tanto, que o pagamento voluntário não se dê dentro do prazo previsto para tanto. É o que se extrai da Súmula 517, vejamos Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” O que se verifica, portanto, é que a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença está condicionada somente à ausência de cumprimento tempestivo da obrigação, o que deve se dar dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar a da intimação do advogado da parte executada. Igualmente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO INTEMPESTIVO. DEVIDA A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. 1)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença extinta em face do cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. 2) É devida a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pois o depósito do valor executado ocorreu incontroversamente de forma intempestiva. Ao menos que o devedor pague voluntariamente o débito no prazo legal de 15 dias, incidirá sobre o valor a multa legal de 10%, além dos honorários de sucumbência, também estipulados em 10% sobre o valor da dívida. 3) O prazo previsto no caput do artigo 523 do CPC é peremptório, ou seja, não pode ser alterado por liberalidade das partes ou do juiz, ainda que não haja má-fé do devedor ou ausente intenção de retardar o cumprimento da obrigação. Questões pessoais das partes não podem influenciar nos prazos previstos expressamente em lei, a menos que a própria legislação preveja exceções, que não é o caso dos autos. 4) Assim, impositiva a desconstituição da sentença de extinção da execução, com o reconhecimento da existência de valores ainda devidos à parte apelante em face da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50070711720238212001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50070711720238212001 PORTO ALEGRE, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. MULTA DEVIDA. Sentença de extinção do cumprimento de sentença, por pagamento (art. 924, II, CPC). Irresignação do exequente. Pretensão de aplicação dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC. Pagamento com um dia de atraso. Multa e honorários que são previstos como meio coercitivo ao pagamento voluntário e pontual pelo executado, no prazo fixado. Prazo que é peremptório, sem previsão de dilação. Indisponibilidade de sistema bancário que não foi comprovada (art. 373, II, CPC). Indisponibilidade que poderia justificar a prorrogação do prazo, por aplicação analógica do artigo 3º do Provimento nº 26/2013 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-SP. Indisponibilidade dos sistemas não ocorrida. Atraso indevido. Aplicação dos acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00069172620188260577 SP 0006917-26.2018.8.26.0577, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão singular que acolheu parcialmente a impugnação dos Devedores, registrando o valor compreendido como devido e, ainda, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios sob a mesma base – Razões recursais defendendo o não cabimento das cominações, pois apresentada defesa dos Devedores que, inclusive, foi parcialmente acolhida – Impertinência – Entendimento singular que expressamente indicou que a multa e os honorários eram devidos pelo não pagamento voluntário da obrigação, que de fato não ocorreu – Verbas devidas automaticamente após o escoamento do prazo para pagamento, independentemente da apresentação de impugnação – Inteligência da Súmula n. 517 do E. STJ e precedentes da Corte paulista no mesmo sentido – Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22525796720248260000 São Paulo, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 27/09/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/09/2024) Dessa forma, tendo em vista que o Apelado adimpliu a obrigação fora do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 523, caput, do CPC/2015, tem-se configurada a mora que autoriza a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios, previstas nos §1º do mesmo dispositivo legal. Comporta, pois, a reforma da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento à execução, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator