Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE DE JESUS GOMES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803732-85.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por LUCILENE DE JESUS GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de incapacidade laborativa decorrente de patologias ortopédicas; que requereu o benefício administrativamente (NB 717.535.496-8), o qual foi indeferido sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurado, não obstante o reconhecimento da incapacidade pela perícia administrativa. Juntou documentos, incluindo indeferimento administrativo e laudos médicos. Decisão que deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica prévia. Laudo pericial judicial acostado aos autos (ID 72572082), concluindo pela incapacidade temporária e parcial da autora. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 75173620), sustentando, em síntese, a ausência de qualidade de segurada especial, apontando que a autora possui endereço urbano e que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a carência e o labor rural na data de início da incapacidade. Réplica apresentada pela parte autora (ID 80106094), refutando as alegações da autarquia e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. No tocante ao mérito do pedido autoral, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Acerca da questão, é cediço que, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No ponto, é necessário que se comprove o exercício de atividade rural, de modo a configurar a qualidade de segurado especial. Nos termos do artigo 39, I c/c artigo 11, VII, da Lei nº. 8.213/91, o trabalhador rural, que exerce a atividade campesina, em regime de economia familiar, é qualificado como segurado especial fazendo jus, portanto, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, sempre que preencher os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício. No caso em espécie, a Autora alega que exerce a atividade rural em regime de economia familiar. No ponto, releva destacar que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar caracteriza-se nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, na forma do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ou do requerimento da aposentadoria. Acerca dos meios de comprovar, importa transcrever o teor do art. 55, § 3º, da lei supramencionada: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” É imprescindível, portanto, o início de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a serem provados, ainda que não abranja todo o período indicado. É neste sentido o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 149, STJ. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, depreende-se dos autos que a autora não apresentou qualquer início de prova material. É que, a documentação colacionada aos autos com o intuito de comprovar a qualidade de segurado especial é composta de elementos produzidos unilateralmente, carecendo de densidade probatória, por tratar-se de elemento produzido unilateralmente. É este o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO: PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A contestação de mérito caracterizou o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa, tanto mais quando há requerimento administrativo atual - fl. 32. Análise do mérito com base no art. 1013, § 3º, NCPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Os documentos trazidos aos autos são imprestáveis para comprovar a atividade campesina do autor. A certidão emitida pelo TRE/AM (f. 14) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo. Também desinfluente a certidão de nascimento próprio, de fl. 11, visto que sequer consta a qualificação profissional dos genitores.Os documentos juntados às fl 15 referem-se a terceiros estranhos à lide. 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial - fl. 22, o autor deverá arcar com os honorários de advogado arbitrados em R$ 1.000,00 ficando suspensa a execução, nos termos da legislação em vigor. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 1013, § 3º, do NCPC. (AC 0040518-56.2016.4.01.9199 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2017)” Desse modo, manifesto que não consta dos autos qualquer documentação hábil a caracterizar início de prova material de que a parte autora é segurada especial.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina