Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LIMA MACHADO LOPES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803542-93.2022.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urbana (Art. 48/51)]
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por FRANCISCA LIMA MACHADO LOPES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos. Destaca a requerente que requereu o benefício de aposentadoria por idade, no entanto fora negado pela parte requerida. Requer a condenação da Autarquia para conceder o benefício e pagar os valores retroativos (ID 32794909). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual sustentou ausência dos requisitos legais para concessão do benefício vindicado. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 33616942). Réplica apresentada pela parte autora (ID 33681716). Decisão de saneamento e organização do processo (ID 66621172). Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID 71681816. Alegações finais apresentada pela parte autora (ID 75831200). Transcorrido o prazo sem apresentação das alegações finais da requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação pretende a demandante obter provimento judicial que lhe assegure a concessão de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade urbana, consoante o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que completar 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), acrescido do cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais, conforme art. 25, II, da mesma lei. Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade mínima da mulher passou a ser de 62 anos (art. 201, § 7º, II, da CF), sendo prevista regra de transição no art. 18 da EC 103/2019, que estabeleceu aumento progressivo até atingir esse patamar. Ainda, no ano de 2020, a idade mínima exigida para a mulher era de 61 anos e 6 meses, requisito que a autora supera com folga, uma vez que contava com 64 anos na DER de 14/06/2022. A controvérsia reside exclusivamente na carência, pois o requisito etário já está preenchido. Compulsando os autos, verifico que CNIS constante dos autos demonstra que a parte autora possui apenas breves vínculos como empregada nos anos de 1978 e 1983/1984, totalizando poucos meses de contribuição, além de contribuições esparsas e descontínuas como contribuinte individual entre 2006 e 2022. A somatória de todas as competências constantes do extrato previdenciário, verifica-se o total aproximado de 58 contribuições, muito aquém das 180 exigidas pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91, requisito indispensável tanto para a regra permanente quanto para a regra de transição da aposentadoria por idade. Ressalte-se que os indicadores PREM-EXT identificados no CNIS não alteram a conclusão, pois mesmo a validação integral desses períodos não permitiria alcançar a carência mínima. Igualmente, não há nos autos início de prova material capaz de comprovar períodos adicionais de atividade remunerada que possam ser acrescidos ao tempo já reconhecido pelo INSS. No tocante ao direito adquirido, o art. 3º da Lei 10.666/2003, bem como o art. 142 da Lei 8.213/91, asseguram ao segurado o direito de se aposentar pelas regras anteriores caso cumpridos os requisitos antes da alteração legislativa. Entretanto, a autora nunca alcançou 180 contribuições em momento anterior, não havendo que se falar em direito adquirido à legislação pretérita. Portanto, ainda que a autora cumpra o requisito etário (art. 48, da Lei 8.213/91), não atende ao requisito da carência, requisito jurídico indispensável à concessão da aposentadoria por idade. Consequentemente, o benefício não pode ser deferido. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina