Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LAURA ALVES MATIAS
REQUERIDO: JOSEFA ALVES FEITOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825039-53.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação]
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA LAURA ALVES MATIAS, em face de JOSEFA ALVES FEITOS, todos qualificados. Este Juízo determinou a realização de perícia médica na pessoa da curatelanda, para melhor análise de sua situação, expedindo ofício ao Hospital Areolino de Abreu, a qual está agendada, para 10/04/2026, conforme se infere dos autos ID.70953716. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, intime-se a parte requerente, via seus advogados para, querendo, no prazo legal, se manifestar acerca da contestação ID. 73288007. Ademais, verifica-se que a perícia médica anteriormente agendada para o dia 10/04/2026 revela-se com data demasiadamente distante, o que se mostra incompatível com a natureza da presente demanda, bem como que com o advento da Portaria (Presidência) Nº 1350/2025-PJPI/TJPI/SECPRE que determina que as perícias médicas dos beneficiários da justiça gratuita poderão ser realizadas pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida – SUGESQ do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DETERMINO que seja realizada Perícia Médica, na pessoa da curatelanda, JOSEFA ALVES FEITOSA, pela Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida – SUGESQ do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ser realizada em dia e horário a ser informado pela secretaria, devendo o médico responsável responder as perguntas abaixo formuladas. Deverá o Periciando comparecer acompanhado de familiar ou responsável que saiba informar sobre sua vida pregressa, munido de documentos de identificação, atestados de saúde ou doença, receituários médicos e exames complementares realizados (xerox e originais), com antecedência mínima de 10 minutos. A Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida – SUGESQ deverá apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 (vinte) dias. A secretaria para expedir as comunicações que se fizerem necessárias. QUESITOS: 1. Qual a lesão ou doença do periciando? A mesma é gradativa? 2. Essa lesão impossibilita o periciando de desenvolver uma atividade laborativa ou negocial? 3. Possui alguma limitação no desempenho das atividades diárias? 4. Possui o interditando algum(uns) impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial nas suas funções básicas e nas estruturas do seu corpo? 5. A incapacidade do periciando é total ou parcial, temporária ou permanente? 6. A doença ou lesão do periciando o incapacita total ou parcialmente para os atos da vida de forma independente? 7. O periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? 8. É possível a cura desta doença? 9. Outras informações úteis para ajudar na decisão quanto a interdição por incapacidade, principalmente esclarecendo se a curatela alcançará o direito ao próprio corpo,à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, dentre outros, que julgar necessário. À Secretaria para fins de agendamento, intimações e ofício à Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida – SUGESQ, para comparecimento e realização da referida perícia, bem como demais providências necessárias, inclusive se for o caso, retornando os autos conclusos para apreciação da eventual necessidade de suspensão do feito. Com a perícia médica, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, após venham-me conclusos para os devidos fins. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina