Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERONICA TERESA DE LIMA MARTINS
REU: A Q EVENTOS LTDA. - ME, ALANA QUILVIA OLIVEIRA PINTO BARROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800783-21.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] Vistos etc. Verônica Teresa de Lima Martins ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de A Q Eventos Ltda.–ME e Alana Quilvia Oliveira Pinto Barros, ambas as partes já qualificadas, conforme petição inicial registrada no ID 4644445. A autora narra haver contratado, em 22/03/2017, serviços de cerimonial e decoração para sua formatura, comprometendo-se ao pagamento de 27 parcelas, tendo quitado 20, totalizando R$ 972,60, tudo comprovado pelos documentos anexados aos IDs 4645064, 4645065, 4645067, 4645069 e 4645070. Relata ainda que, foi surpreendida com comunicado da empresa informando a suspensão de suas atividades, bem como o não cumprimento dos contratos, o que frustrou a realização da cerimônia e ocasionou prejuízos de ordem material e moral. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, com ARs devolvidos por “ausente” e “mudou-se”, conforme IDs 20403188, 20403190, 5058409, 5071199 e 5058335. Diante disso, foi formulado requerimento de citação por edital no ID 32690595, o qual foi deferido, resultando na expedição dos editais constantes dos IDs 53018490 e 53019545. Decorrido o prazo editalício sem manifestação das rés, conforme certidão do ID 54581458, foi nomeado curador especial, nos termos do despacho do ID 60058644, que apresentou contestação por negativa geral registrada no ID 61085936, cuja tempestividade foi certificada no ID 65813564. A autora apresentou réplica no ID 67345808. Posteriormente, instada à especificação de provas pelo despacho constante do ID 76911017, manifestou-se pelo julgamento antecipado no ID 77384916, alegando estar o processo devidamente instruído. Vieram os autos conclusos, conforme certidão do ID 82416779. É o relatório. Decido. A lide versa sobre inadimplemento contratual relativo à contratação de serviços de organização e cerimonial de formatura. As rés foram regularmente citadas por edital após diversas tentativas de citação pessoal infrutíferas, devidamente registradas nos ARs e certidões referenciados nos IDs correspondentes. A contestação apresentada pelo curador especial, constante do ID 61085936, é por negativa geral, como autoriza o art. 341, parágrafo único, do CPC, não havendo impugnação específica dos documentos e fatos trazidos pela autora. Os documentos anexados aos IDs 4645064 a 4645070 demonstram que a autora firmou contrato com as rés e efetuou o pagamento de vinte parcelas, totalizando R$ 972,60, sem que os serviços contratados fossem prestados. O comunicado da suspensão das atividades da empresa, narrado na inicial e não impugnado, caracteriza inadimplemento absoluto e violação da boa-fé contratual. Nos termos dos arts. 389, 475 e 884 do Código Civil, é devida a restituição integral dos valores pagos, sob pena de enriquecimento indevido. Além disso, a conduta das rés ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ocasionando frustração significativa na esfera emocional da autora, que planejava evento de relevante simbolismo pessoal, social e acadêmico. A jurisprudência reconhece que a frustração da cerimônia de formatura configura dano moral indenizável, dada a profunda decepção e abalo emocional experimentados. Nesse mesmo entendimento, segue decisão do Eg. TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À FORMATURA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA. RESCISÃO CABÍVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de prestação de serviços referentes à formatura constitui relação de consumo, pois os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, do CPC/73), incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. Ausente a comprovação de culpa do autor quanto à sua não participação em baile de formatura, revelando-se o inadimplemento do contrato pela empresa, é cabível a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. 3. A frustração da legítima expectativa de participar da tão sonhada festa de formatura junto com seus parentes e amigos, após longos anos de estudo,
trata-se de situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores do dia a dia, gerando demasiada frustração e violando efetivamente os direitos da personalidade do apelado, o que configura dano de ordem moral. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada, de modo que se revela descabida sua redução quando atendidos tais critérios. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 981694, 20150110018283APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJe: 02/12/2016.). Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequado fixar a indenização poir danos morais em R$ 3.000,00. Presentes o ato ilícito, o dano e o nexo causal, configura-se a responsabilidade civil das rés.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Verônica Teresa de Lima Martins para: 1. Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; 2. Condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 972,60, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação por edital; 3. Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se que a verba deve ser destinada ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme entendimento referenciado no ID 61085936. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos