Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: IRENE MARIA ALVES BARBOSA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em decisão monocrática. Alegação de omissão quanto à compensação de valores. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000780-41.2015.8.18.0032
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade contratual por ausência de prova da disponibilização dos valores, conforme jurisprudência consolidada do TJPI (Súmula 18). O embargante alega omissão quanto à análise da compensação de valores supostamente recebidos, requerendo o acolhimento do recurso para sanar o vício e modificar o resultado do julgamento. II. Questão em discussão 3. As questões submetidas ao julgamento são: (i) se os embargos foram opostos de forma tempestiva e por parte legítima; (ii) se há vício na decisão monocrática, notadamente omissão sobre a compensação de valores; (iii) se o recurso constitui mera tentativa de rediscutir o mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos foram opostos tempestivamente e por parte legítima, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão monocrática analisou expressamente a ausência de prova da transferência de valores e a possibilidade de compensação, a ser verificada pelo juízo de origem. 6. O recurso não se destina à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 7. Aplicação da jurisprudência pacífica do TJPI no sentido de que a ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo admissíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configurada omissão na decisão monocrática quanto à compensação de valores, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão monocrática proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso de Apelação (0000780-41.2015.8.18.0032), sob o fundamento de que apresenta omissão cujo teor restou assim decidida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A parte apelante alega a validade da contratação, inexistência de ato ilícito e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização. II. Questões em discussão 2. As questões debatidas consistem em: (i) saber se está prescrita a pretensão deduzida na ação; (ii) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) analisar a responsabilidade civil do banco e a presença de dano moral indenizável; (iv) avaliar o cabimento e a extensão da repetição do indébito; (v) examinar o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. Afastamento da preliminar de prescrição, nos termos do IRDR nº 03 do TJPI, aplicandose o prazo de 5 anos a contar do último desconto. 4. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao mutuário. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. 5. Configuração de dano moral em razão da falha na prestação do serviço bancário. 6. Redução do valor da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Inexistência de majoração dos honorários recursais, conforme Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro quando configurada má-fé da instituição financeira. 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, no âmbito das relações de consumo, é objetiva e independe de culpa. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida." ". O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, uma vez que não determinou a compensação dos valores supostamente disponibilizados. Ao final, requer a reforma da decisão, sanando os vícios apontados em suas razões. O embargado, devidamente intimado, não apresentou manifestação aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.2 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. A alegação de omissão da compensação de valores não procede, uma vez que o acórdão teve sua fundamentação na inexistência de comprovação de valores disponibilizados à parte autora, invocando o comando da Súmula 18 do TJPI, conforme a seguir exposto: “Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando a garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Acerca de matéria, disciplina a Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. ”. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO os presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acórdão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator