Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESCOLA ARCO IRIS LTDA - ME
EXECUTADO: PEDRO ARAUJO DO AMARAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0000321-07.2005.8.18.0059 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos. Indefiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, uma vez que tal diligência já se mostrou inócua anteriormente. O Código de Processo Civil é claro ao dispor no art. 921, III, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que mesmo depois de 20 (vinte) anos de tramitação do processo, não foi possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado. Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, §1° do CPC. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. LUÍS CORREIA-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luis Correia