Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO: VANIA PENHA SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000996-32.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. A decisão de id 61108521, datada de 05/08/2024, determinou o arquivamento provisório dos autos diante da ausência de localização de bens penhoráveis, providência que ainda não havia sido efetivada. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas SREI e CNIB, sustentando a possibilidade de localização de patrimônio imobiliário da executada. Todavia, verifica-se que já foram realizadas diligências patrimoniais suficientes e adequadas para a localização de bens. Conforme documentos extraídos via INFOJUD e declaração de imposto de renda da executada, não há indicação de propriedade de bens imóveis, constando apenas diminuta movimentação bancária e ausência de patrimônio relevante declarado. Do mesmo modo, o relatório DIMOB não apresentou qualquer informação relacionada à executada na condição de locadora, locatária, compradora, vendedora ou incorporadora de imóveis. Além disso, a pesquisa realizada via SNIPER igualmente demonstrou inexistência de bens imóveis em nome da executada. Nesse contexto, o pedido de novas pesquisas pelos sistemas SREI e CNIB revela-se inócuo e desprovido de utilidade prática, sobretudo porque os elementos já constantes dos autos indicam, de forma convergente, a inexistência de patrimônio imobiliário passível de constrição. Cumpre destacar que o art. 921, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, deverá ser determinado o arquivamento dos autos. No caso concreto, verifica-se que desde a decisão de id 61108521 já transcorreu prazo superior a um ano sem localização de bens úteis à satisfação do crédito, permanecendo infrutíferas as diligências executivas realizadas. Ressalte-se, ainda, que a executada já se encontra inserida nos cadastros restritivos via SERASAJUD, medida que preserva a efetividade executiva possível no presente momento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa via SREI e CNIB e DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina