Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI Nome: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI Endereço: Rua Engenheiro Eduardo de Almeida Freitas, 2137, COND. PARQUE TERRAZZO POTI, GURUPI, TERESINA - PI - CEP: 64078-840
EXECUTADO: DANIEL LEITE DE SOUSA Nome: DANIEL LEITE DE SOUSA Endereço: Rua Engenheiro Eduardo de Almendra Freitas, 2137, Parque Terrazzo Poti - 10-103, Gurupi, TERESINA - PI - CEP: 64078-840 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM. Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0803422-55.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, conforme descrito em inicial. Os documentos que amparam a execução são válidos e ostentam os atributos que lhes garantem a exigibilidade, nos termos do art. 783, do CPC, conferindo presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. No tocante à impugnação ao cálculo de id 90435503, observo que não há equívoco realizado no id 90400813, pois a atualização do débito ocorreu débito comprovado na exordial, retirando as parcelas do acordo extrajudicial, por se tratar de procedimento incompatível com o rito da execução de título extrajudicial, devendo a parte ingressar com o cumprimento de sentença caso requeira executar parcelas não pagas do acordo firmado entre as partes. Pelo exposto, INDEFIRO à impugnação de id 90435503, ao passo que RATIFICO os cálculos de id 90400813. Cite-se a parte executada para pagar o débito de R$ 258,74 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos) referente a taxa condominial de vencimento 10/11/2025, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de revelia, julgamento antecipado da lide e adoção de medida de constrição judicial, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. Decorrido prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias), para requerer o que entender de direito. DETERMINO que o presente documento sirva, ao mesmo tempo, como decisão e como mandado. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no §2º do art. 212, do CPC. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito