Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE DA ADPF 573. REENQUADRAMENTO VEDADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por particular e pela Fundação Piauí Previdência (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA) contra acórdãos proferidos em apelação cível que versava sobre revisão de pensão por morte com fundamento em reenquadramento funcional de servidor estadual admitido antes da CF/1988, sem concurso público. Alegações da embargante particular quanto à omissão na análise da ADPF 573, da existência de dano moral, de documentos que demonstram a efetividade do servidor e da desconsideração da inversão do ônus da prova. Requereu o reconhecimento dos vícios e o saneamento do acórdão. O Estado do Piauí alegou erro material na fixação de honorários advocatícios e postulou a devida correção com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1157 do STF em face da ADPF 573; (ii) saber se houve omissão quanto à análise de dano moral com base na responsabilidade objetiva do Estado; (iii) saber se houve omissão quanto à análise dos documentos que demonstrariam a efetividade do servidor falecido; (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve erro material na condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor falecido ingressou no serviço público estadual antes da CF/1988 e sem prévia aprovação em concurso público, o que lhe confere apenas a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não a efetividade. Por isso, não há direito ao reenquadramento funcional ou a vantagens decorrentes de novos planos de carreira, conforme decidido no Tema 1157/STF. A ADPF 573 trata de matéria previdenciária e reafirma que servidores estáveis não possuem direito a vantagens privativas de cargos efetivos, sendo inaplicável ao pedido de reenquadramento funcional objeto dos autos. A jurisprudência consolidada do STF veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso antes da CF/1988, mesmo quando estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Não se vislumbra omissão quanto à análise do pedido de indenização por dano moral ou da inversão do ônus da prova, tampouco quanto aos documentos que instruem os autos, os quais foram devidamente considerados e refutados com base na ausência de direito adquirido ao reenquadramento funcional. Em relação aos embargos do Estado do Piauí, verifica-se erro material na condenação antecipada ao pagamento de honorários advocatícios, em desacordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos. Parcial provimento apenas dos embargos opostos pelo Estado do Piauí para corrigir erro material quanto à fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não implica direito ao reenquadramento funcional ou à fruição de vantagens privativas de cargos efetivos. 2. A ADPF 573 é inaplicável à pretensão de reenquadramento, por versar exclusivamente sobre regime previdenciário. 3. O art. 85, § 4º, II, do CPC exige que a fixação de honorários advocatícios em causas ilíquidas envolvendo a Fazenda Pública ocorra após a liquidação do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, § 6º; ADCT, art. 19; CPC, arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1238618, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 21.02.2020; STF, ARE 1.306.505, Tema 1157, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.10.2021; STF, ADPF 573, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.08.2022. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por ITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS, em face do Acórdão (ID nº 23321449) e do ESTADO DO PIAUí, em face do acórdão (ID nº 15146317) lavrado nos autos do processo nº 0820148-96.2017.8.18.0140. A embargante ITA DE SOUSA AGUIAR DOS SANTOS insurgiu-se contra decisão deste colegiado (ID nº 23321449) alegando a omissão da ADPF 573, da importância da análise da ADPF 573 – A inaplicabilidade do Tema 1157 do STF, da omissão ao dano moral, e da omissão quando aos documentos que comprovam a efetividade, e por fim, da omissão quanto a desconsideração da solicitação de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu (ID nº 23632285), o conhecimento e a procedência dos presentes embargos declaratórios, para que sejam sanados, do acórdão (ID nº 23321449), os seguintes vícios: A) erro material, ao ponderar, equivocadamente, que “o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão”, o que acabou gerando também omissão quanto à própria análise dos vícios, nos termos dos incisos II, e III do art. 1.022, c/c inciso IV, § 1º do art. 489 do CPC. Assim deve ser sanado para que este Egrégio Juízo passe a considerar que a Embargante apresentou, sim, vícios ao Acórdão (compendiados nas págs. 12 a 16 do Doc. ID 15277329), e para que se manifeste acerca destes vícios, analisando não só sua questão fática, mas os artigos de lei e as jurisprudências que os envolvem; B) omissão ao vício elencado nos Embargos de ID 15277329, em relação à ADPF 573 e os artigos de lei (arts. 502, 503, 926 e 927, I do CPC; 40 da CF; princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da moralidade, intitulados no art. 37 da CF; e inciso XXXVI do art. 5º da CF) e jurisprudências (AgR RE: 828048 DF, RE nº 606.199, Tema nº 439 de Repercussão Geral) que a orbitam, demonstrando a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme determina o inciso II do art. 1.022, e incisos IV e VI, do § 1º do art. 489 do CPC; C) omissão ao vício elencado nos Embargos de ID 15277329 quanto ao dano moral (e a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º da CF), analisando-o em relação ao dano sofrido pela Embargante com a denegação do processo, uma vez que ela apenas judicializou o feito em virtude da recomendação das Requeridas, verificada tanto nos pareceres, quanto nas declarações do Estado do Piauí. Então, a omissão deve ser suprida, nos termos do inciso II do art. 1.022, c/c inciso IV, do § 1º do art. 489 do CPC); D) omissão ao vício elencado nos Embargos de ID 15277329, em relação aos documentos que comprovam a efetividade do servidor (contracheques, declarações, decreto e pareceres juntados aos autos), o qual deve ser sanado, nos termos do inciso II do art. 1.022, e incisos IV e VI, do § 1º do art. 489 do CPC; E) omissão ao vício elencado nos Embargos de ID 15277329, no que diz respeito à desconsideração da solicitação de inversão do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC), que, como demanda o inciso II, art. 1.022 do CPC, deve ser sanado. Em contrarrazões (ID nº 26224197), a parte embargada requer o não conhecimento dos presentes embargos declaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Caso sejam conhecidos, pede-se que sejam julgados improcedente. Quanto aos embargos de declaração do ID Nº 15336639, requer-se sua apreciação para retificação de erro material. O embargante ESTADO DO PIAUÍ – FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA insurgiu-se contra decisão deste colegiado (ID nº 15146317), alegando erro material na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requereu (ID nº 15336639), que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja corrigido o erro material acima apontado. Não houve a apresentação de contrarrazões aos Embargos Aclaratórios. VOTO Noto que, nas razões do recurso, que a embargante ITA DE SOUSA AGUIAR, não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Como se observa das alegações contidas no presente recurso, observa-se que todas foram objeto das razões recursais, portanto, é importante esclarecer que o falecido o senhor José Arimatéa ingressou no serviço público estadual em 1960, ainda antes da promulgação da atual Constituição da República, sem prévia submissão a concurso público, vindo a se aposentar em 1990. No caso, o atributo da efetividade no serviço público e todas as prerrogativas decorrentes dela só podem ser atribuídas aqueles servidores que prestaram concurso público. Dessa forma, o servidor em questão possui a chamada estabilidade de cunho excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois, não fora adquirida por meio do concurso público, logo, não possui direito ao reenquadramento. Dessa forma, o art. 19 do ADCT conferiu a chamada estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público com no mínimo cinco anos antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, como é caso da parte autora. Nesse sentido, segue a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1238618 AC - ACRE 1001945-74.2018.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/02/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-044 04-03-2020) No tocante à alegada aplicabilidade da ADPF 573, cumpre observar que referido precedente tratou de matéria previdenciária, especificamente da impossibilidade de servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT serem vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), reafirmando a exigência constitucional de cargo efetivo para esse regime especial. A ratio decidendi, portanto, restringiu-se ao campo do direito previdenciário, afastando a possibilidade de extensão de vantagens privativas dos efetivos aos meramente estáveis. Diversa é a hipótese dos autos, em que se discute pretensão de revisão de pensão fundada na suposta evolução remuneratória da carreira de Médico da SESAPI. Aqui, a controvérsia se enquadra na tese fixada no Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505/AC), em que o Supremo Tribunal Federal assentou de forma expressa: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.” Assim, ainda que o instituidor da pensão tenha sido alcançado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, tal regra não lhe conferiu efetividade, mas apenas a permanência no serviço público. Por isso, inexiste direito subjetivo à inclusão em novos Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração ou à fruição de vantagens reservadas a servidores efetivos. Em suma, a ADPF 573 não guarda pertinência com a presente controvérsia, que deve ser resolvida à luz da tese vinculante firmada no Tema 1157/STF, a qual veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso antes da CF/88, mesmo quando estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da Repercussão Geral (ARE 1.306.505/AC), “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição”. Nessa linha, o pedido formulado nos autos, sob o rótulo de “aplicação de aumentos remuneratórios”, em verdade, busca a absorção das vantagens de novos PCCR instituídos após a CF/88, o que, para quem não detém cargo efetivo, constitui típica pretensão de reenquadramento vedada pela tese vinculante (ainda que se alegue permanência na mesma “carreira de origem”, o efeito jurídico almejado é o de transpor benefícios próprios de estruturas reclassificatórias posteriores, reservadas aos efetivos). De outro giro, a invocação da ADPF 573 não socorre a tese da parte. Esse precedente, correlacionado ao que se consolidou no Tema 1254, cuidou exclusivamente de vinculação previdenciária (RPPS x RGPS), reafirmando que os estáveis do art. 19 do ADCT não possuem as vantagens privativas de ocupantes de cargo efetivo e, por isso, não ingressam no RPPS (exigência de efetividade). A modulação de efeitos ali reconhecida apenas preservou aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data da ata de julgamento dos embargos, não importando, nem direta nem indiretamente, em superação ou derrogação do Tema 1157 quanto ao reenquadramento em novo PCCR. Em síntese: (i) a ADPF 573/Tema 1254 restringe-se ao regime previdenciário e à exigência de cargo efetivo para o RPPS (sem estender vantagens de efetivos aos estáveis); (ii) o Tema 1157 continua a reger a matéria de desenvolvimento de carreira e planos remuneratórios, vedando o reenquadramento de quem ingressou sem concurso, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, justamente porque essa estabilidade não confere efetividade. Desse modo, a pretensão de “aplicar aumentos remuneratórios” decorrentes de legislações supervenientes, para repercutirem na base de cálculo da vantagem previdenciária, se amolda ao núcleo proibido pelo Tema 1157 (reenquadramento em novo PCCR a quem não é efetivo) e não é amparada pela ADPF 573, cuja modulação tão somente resguarda situações previdenciárias já consolidadas, sem autorizar a extensão de vantagens de carreira privativas de efetivos aos estáveis do art. 19 do ADCT Salienta-se, ainda, que o Código de Processo Civil autoriza a aplicação de multa aos embargos de declaração manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). No entanto, entendo que não é caso de aplicação da penalidade neste momento. Advirto, contudo, que, caso a parte insista na reiteração de argumentos já analisados, será imperiosa a fixação de multa, se o recurso não demonstrar distinção ou superação dos precedentes citados. Observando os embargos interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, é importante esclarecer que, o art. 85, §4º, II do CPC preconiza que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Nesse sentido: Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015. STJ. 2ª Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691). Portanto, acolho em específico o embargos interposto através do ID nº 15336639. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820148-96.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0820148-96.2017.8.18.0140
Ante o exposto, tendo em vista o art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos, elucidando acolhimento apenas dos Aclaratórios interpostos pelo Estado do Piauí. É como voto. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator